NR-35: trabalho em altura, o que é, o que exige e o que mudou
A NR-35 vale para atividade acima de 2 m do nível inferior com risco de queda. Exige autorização, análise de risco e treinamento, com periódico a cada dois anos. Em 2026 o treinamento passou a ser presencial.
A NR-35 é a norma do trabalho em altura. Define a partir de que diferença de nível a norma vale, quem pode trabalhar em altura, o que precisa vir antes (planejamento, análise de risco, permissão de trabalho), quais sistemas de proteção contra quedas usar e como se organiza o resgate. Quem busca "validade do certificado NR 35" ou "validade do curso NR 35" tem uma resposta curta, que vem logo a seguir: o treinamento periódico se repete a cada dois anos, e o resto do artigo explica de onde vem esse prazo e o que mais mudou.
a validade do curso: dois anos, e não é "validade do certificado"
O treinamento periódico deve ser realizado a cada dois anos, com carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.
Procurando no texto vigente, sem acento e com fronteira de palavra, a NR-35 só usa "validade" para a permissão de trabalho (35.5.8.2). Para o treinamento, ela fala em treinamento periódico, e a palavra "reciclagem", comum no mercado, não aparece. O que se chama de validade do certificado é, portanto, o intervalo entre o treinamento inicial, ou o último periódico, e o próximo. O certificado em si tem conteúdo mínimo fixado pela NR-01:
Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.
O treinamento eventual não está mais na NR-35: a norma remete à NR-01 (item 35.4.2), e é lá que estão as situações que o exigem.
O treinamento eventual deve ocorrer: a) quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais; b) na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento; ou c) após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
A tabela de prazos de várias normas lado a lado está em quanto tempo vale o treinamento: prazos de capacitação e reciclagem. E a conversão dos itens antigos da NR-35 para a numeração atual, que é a origem de muito documento citando o item errado, está em NR-35 renumerada: como converter os itens citados.
a partir de quando a NR-35 vale
Aplica-se o disposto nessa Norma a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
Dois critérios, e os dois contam: acima de dois metros e risco de queda. Um degrau alto sem risco de queda não aciona a norma, e uma diferença de nível de 1,80 m, mesmo com risco de queda, fica abaixo do patamar que o item fixa. O ponto é tema frequente de prova e tem questão comentada em questão de prova da NR-35: a partir de que diferença de nível é trabalho em altura.
quem pode trabalhar em altura
Todo trabalho em altura é feito por trabalhador formalmente autorizado pela organização (35.4.1). A autorização não é um carimbo; ela tem definição:
Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar suas atividades.
Ou seja, a autorização junta duas coisas: a capacitação e a aptidão. O item 35.4.1.2 manda considerar as atividades que o trabalhador vai desenvolver, a capacitação a que foi submetido e a aptidão clínica, e o 35.4.1.3.1 pede um sistema de identificação que permita conhecer, a qualquer tempo, a abrangência da autorização de cada um. A aptidão para altura deve estar consignada no ASO (35.4.4.1), e a avaliação de saúde considera as patologias que podem originar mal súbito e queda, bem como os fatores psicossociais (35.4.4).
A capacitação inicial tem carga mínima definida:
O treinamento inicial, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, deve ser realizado antes de o trabalhador iniciar a atividade e contemplar:
O conteúdo vai de normas e regulamentos, análise de risco e condições impeditivas, a sistemas de proteção coletiva, escolha e inspeção de EPI, acidentes típicos e condutas de emergência, incluindo noções básicas de técnicas de resgate e de primeiros socorros. Uma observação de leitura: o texto consolidado traz, neste item, a remissão ao art. 8º da Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026, para o prazo de realização. O artigo da portaria não está reproduzido no texto da norma, e por isso não é afirmado aqui: antes de reorganizar a agenda de treinamentos, abra a portaria.
o que precisa vir antes de subir
O capítulo 35.5 organiza o planejamento. A hierarquia das medidas está no item 35.5.2, em três degraus: evitar o trabalho em altura quando houver meio alternativo; eliminar o risco de queda quando não houver como evitar; e minimizar as consequências da queda quando o risco não puder ser eliminado. E nada se faz sem análise de risco:
Todo trabalho em altura deve ser precedido de AR.
O item 35.5.5.1 lista o que a AR considera: o local e o entorno, isolamento e sinalização, ancoragens, condições meteorológicas, seleção e inspeção dos sistemas de proteção, queda de materiais, trabalhos simultâneos, condições impeditivas, resgate, comunicação e a forma da supervisão. Para atividade rotineira, a AR pode estar dentro do procedimento operacional (35.5.6); para a não rotineira, vem a permissão de trabalho (35.5.7), que tem validade curta:
A PT tem validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno ou à jornada de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.
A análise de risco e a permissão têm conteúdo mínimo próprio. Veja permissão de trabalho: o que a liberação precisa conter e análise de risco da tarefa: por que a genérica não sustenta. O papel das condições do tempo na decisão de parar está em vento e chuva no trabalho em altura: quando parar, e a forma de supervisão em supervisão do trabalho em altura: presencial, semipresencial ou remota.
os sistemas de proteção contra quedas
É obrigatória a utilização de SPQ sempre que não for possível evitar o trabalho em altura.
O SPQ pode ser coletivo (SPCQ) ou individual (SPIQ). O coletivo é projetado por profissional legalmente habilitado (35.6.3.1) e vem primeiro; o individual entra na impossibilidade do coletivo, quando o coletivo não oferece proteção completa ou para atender situações de emergência (35.6.3). Para o SPIQ, a força de impacto transmitida ao trabalhador deve ser de no máximo 6 kN (35.6.7), e as inspeções são três: inicial, rotineira e periódica, esta no mínimo uma vez a cada doze meses (35.6.6 e 35.6.6.3). Registros dessas inspeções estão em inspeção do cinturão: o que precisa ficar registrado.
Em retenção de queda, o EPI é o cinturão tipo paraquedista, e o talabarte mudou de regra em outubro de 2025:
Se o elemento de ligação utilizado para retenção de quedas for um talabarte, este deve ser um talabarte integrado com absorvedor de energia.
O que o talabarte com absorvedor muda no dia a dia está em talabarte com absorvedor de energia, e o guarda-corpo, em guarda-corpo: três famílias de altura e uma só com número de carga.
emergência e salvamento
O capítulo 35.7 exige que a organização estabeleça, implemente e mantenha procedimentos de resposta aos cenários de emergência do trabalho em altura. O objetivo de projeto está na alínea "d" do item 35.7.1: técnicas e equipamentos de resgate que reduzam o tempo de suspensão inerte do trabalhador e a sua exposição aos perigos. O item 35.7.1.1 manda fazer análise de risco dos cenários de emergência identificados. Pode o resgate depender apenas do Corpo de Bombeiros? A resposta tem artigo próprio: resgate em trabalho em altura: pode depender só do Corpo de Bombeiros?.
o que mudou
A NR-35 tem dois grandes movimentos recentes. O primeiro é a redação de 2022, dada pela Portaria MTP nº 4.218, de 20 de dezembro de 2022, que reorganizou a norma em sete capítulos: objetivo, campo de aplicação, responsabilidades, autorização e capacitação, planejamento, SPQ e emergência. O segundo está no cabeçalho, com atos de 2023, 2025 e 2026: a Portaria MTE nº 3.903, de 28 de dezembro de 2023, revogou o antigo Anexo III (escadas); a Portaria MTE nº 1.680, de 2 de outubro de 2025, aprovou o novo Anexo III, sobre escadas de uso individual, e alterou o item do talabarte; e a Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026, publicada em 16/07/2026, inseriu o item 35.4.5:
Os treinamentos previstos nesta NR devem ser realizados na modalidade presencial.
A consequência prática é que o treinamento de altura não pode mais ser feito à distância, o que mexe com quem montou a capacitação em plataforma de ensino a distância. O novo anexo de escadas tem dois artigos no site: escada de uso individual: o anexo novo da NR-35 e escada fixa vertical: a análise de risco decide o SPIQ. Os anexos I (acesso por cordas) e II (sistemas de ancoragem) continuam na norma. A conferência no texto consolidado foi feita em 25/09/2026, e a lista não traz ato posterior à Portaria nº 1.259/2026.
Confira a numeração antes de citar
A mudança de 2022 deslocou quase todos os itens. Procedimento, análise de risco ou permissão de trabalho que cita "35.4.5" como análise de risco aponta hoje para a regra do treinamento presencial. Citar o item pelo número do modelo antigo é erro que passa despercebido, porque o item existe, mas trata de outra coisa.
Fontes
- NR-35 — Trabalho em altura. Item 35.2.1 — campo de aplicação
- NR-35 — Trabalho em altura. Itens 35.4.1.1, 35.4.2.1, 35.4.2.2 e 35.4.5 — autorização e treinamento
- NR-35 — Trabalho em altura. Itens 35.5.2, 35.5.5 e 35.5.8.2 — hierarquia, análise de risco e PT
- NR-35 — Trabalho em altura. Itens 35.6.1, 35.6.6.3, 35.6.7 e 35.6.9.1.1 — SPQ e talabarte
- NR-35 — Trabalho em altura. Item 35.7.1 — emergência e salvamento
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2.3 — certificado e treinamento eventual
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Escadas de uso individual: o Anexo III da NR-35
Guia técnico · NR-35, Anexo III · 17 páginas · PDF
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