Capacitação em rochas ornamentais: o que a NR-11 exige
O Anexo I da NR-11 fixa três módulos que somam 36 horas, orientação em serviço de 30 dias e reciclagem de 16 horas a cada três anos, paga pelo empregador e feita em horário de trabalho.
Marmoraria, beneficiamento de granito e qualquer operação com chapas de rochas ornamentais lidam com peça pesada, içamento e armazenagem em cavaletes. A NR-11 tem um anexo só para essa movimentação e, dentro dele, uma capacitação com módulos, carga horária e regras de certificado que não se parecem com as dos demais treinamentos de movimentação de materiais. Este texto lê o item 5 do anexo, um subitem de cada vez.
quem pode mover chapa: capacitado e autorizado
A movimentação, manuseio e armazenagem de chapas de rochas ornamentais somente podem ser realizadas por trabalhador capacitado e autorizado pelo empregador.
São dois atos. O certificado prova a capacitação; a autorização é decisão da empresa, tomada depois. Quem só tem o curso, mas ainda não foi autorizado, não está liberado para mover chapa.
quando, onde e quem paga
A capacitação deve ocorrer após a admissão do trabalhador, dentro dos horários normais de trabalho e ser custeada integralmente pelo empregador.
Além de capacitação, informações e instruções, o trabalhador deve receber orientação em serviço, que consiste de período no qual deve desenvolver suas atividades sob orientação e supervisão direta de outro trabalhador capacitado e experiente, com duração mínima de trinta dias.
Três consequências práticas. A capacitação vem depois da admissão, e não como exigência de currículo. Acontece no horário normal e custa tudo ao empregador. E o curso não encerra o preparo: sobram no mínimo trinta dias de orientação em serviço, com supervisão direta de alguém capacitado e experiente. A orientação em serviço é período de aprendizado na linha de produção, e merece registro próprio.
os três módulos do item 5.7
O item 5.4 manda atender ao conteúdo programático e à carga horária do item 5.7. Ali estão três módulos:
| Módulo | Tema | Carga horária |
|---|---|---|
| I | Saúde, segurança e higiene no trabalho: acidentes, CAT, riscos ambientais, análise de riscos, EPC, EPI e inspeção de segurança | 16 horas |
| II | Estudo do conteúdo do Anexo I da NR-11: carro porta-blocos, cavaletes, ventosa, cinta, viga de suspensão, garra, cabo de aço, correntes e inspeção dos acessórios | 4 horas |
| III | Segurança na operação de ponte rolante, com 8 horas de aula teórica e 8 horas de aula prática | 16 horas |
Somados, os três módulos chegam a 36 horas. O texto do anexo não divide os módulos por função: o item 5.4 remete ao 5.7 como um todo. Quem planeja o curso precisa ler o programa inteiro, e o Módulo III traz uma pista do cuidado esperado, porque exige aula prática de carga e descarga de chapas e blocos, de uso de ventosa, viga de suspensão e garra, e de movimentação de bloco com pórtico rolante.
turma, certificado e material didático
O certificado somente será concedido ao participante que cumprir a carga horária total dos módulos e demonstrar habilidade na operação dos equipamentos.
O certificado deve conter o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária diária e total, data, local, nome e formação profissional do(s) instrutor(es), nome e assinatura do responsável técnico ou do responsável pela organização técnica do curso.
Presença sozinha não basta: o certificado só sai para quem cumpriu todos os módulos e mostrou habilidade na operação. A norma ainda exige que o certificado seja entregue ao trabalhador, mediante recibo, com cópia arquivada na empresa, e que cada participante receba material didático impresso. Os limites de turma deste anexo estão em quantos alunos cabem numa turma de treinamento de NR.
reciclagem: três anos, dezesseis horas e dois módulos
Deve ser realizada nova capacitação a cada três anos, com carga horária mínima de dezesseis horas, sendo oito horas com conteúdo do Módulo I e oito horas do Módulo III, referidos no item 5.7 deste Anexo.
Deve ser realizada nova capacitação, com carga horária e conteúdo programático que atendam às necessidades que a motivou, nas situações previstas abaixo: a) troca de função; b) troca de métodos e organização do trabalho; c) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a seis meses; d) modificações significativas nas instalações, operação de máquinas, equipamentos ou processos diferentes dos que o trabalhador está habituado a operar.
A reciclagem de três anos usa só o Módulo I e o Módulo III, oito horas de cada um. O Módulo II, de estudo do anexo, não entra. Fora do calendário, as quatro situações do item 5.6 pedem nova capacitação ajustada ao motivo. O prazo de retorno é o do anexo: afastamento superior a seis meses. A NR-01 tem outro número para o treinamento eventual, retorno após mais de 180 dias (item 1.7.1.2.3); quem monta o calendário confere os dois e registra qual aplicou. Para a lógica de contar prazo de cada norma, veja reciclagem: o prazo de cada norma e o que reinicia a contagem.
o que conferir antes de montar a turma
- Liste quem move, manuseia ou armazena chapa e quem opera a ponte rolante, e separe quem nunca fez a capacitação de quem só precisa reciclar.
- Confira a data do último curso de cada um: a reciclagem vence em três anos, e o anexo pede nova capacitação antes disso nas quatro situações do item 5.6.
- Registre a orientação em serviço de trinta dias com o nome do trabalhador capacitado e experiente que acompanhou.
- Confira se o certificado traz todos os campos do item 5.4.3 e se a cópia ficou arquivada.
O Módulo III trata da ponte rolante; a regra geral de operador de ponte da NR-11 está em ponte rolante: o treinamento que a NR-11 exige, teoria e prática. Para o risco de poeira no corte da pedra, que é outro assunto, leia marmoraria e poeira de sílica.
Fontes
- NR-11 — Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais. Anexo I, item 5.1 — trabalhador capacitado e autorizado
- NR-11 — Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais. Anexo I, itens 5.2 e 5.3 — momento, custo e orientação em serviço
- NR-11 — Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais. Anexo I, item 5.7 — módulos I, II e III
- NR-11 — Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais. Anexo I, itens 5.4.2.1 e 5.4.3 — certificado
- NR-11 — Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais. Anexo I, itens 5.5 e 5.6 — reciclagem e novas capacitações
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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