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Questão de prova: capacitação para operar máquina agrícola na NR-31

Resposta direta: antes de assumir a função, sem ônus para o empregado e específica para a máquina. A questão troca esses requisitos do item 31.12.67 por versões que parecem razoáveis.

·5 min de leitura·NR-31

A questão

Uma propriedade rural vai colocar um empregado para operar um trator novo, de um modelo que ele nunca conduziu. Segundo o capítulo de máquinas da NR-31, como deve ser a capacitação dele para operar essa máquina?
a) Depois que ele começar a operar, até o fim do primeiro mês, com o custo descontado do salário.
b) Antes de ele assumir a função, sem ônus para ele e específica para a máquina em que vai trabalhar.
c) Antes de ele assumir a função, mas genérica para qualquer máquina e fora da jornada, por conta do empregado.
d) Só é exigida para máquina estacionária; para a autopropelida basta o empregado conhecer o manual de instruções.

Resposta: alternativa b. O item 31.12.67 manda que a capacitação ocorra antes de o trabalhador assumir a função, seja providenciada pelo empregador sem ônus para o empregado e seja específica para a máquina em que ele vai trabalhar.

A capacitação deve: a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a função; b) ser providenciada pelo empregador ou equiparado, sem ônus para o empregado; c) ser específica para máquina, equipamento ou implemento em que o empregado irá exercer as suas funções; d) respeitar o limite diário da jornada de trabalho;
NR-31, item 31.12.67

O item anterior diz de quem é a responsabilidade e para que serve a capacitação:

O empregador rural ou equiparado deve se responsabilizar pela capacitação dos trabalhadores visando ao manuseio e à operação segura de máquinas, equipamentos e implementos, de forma compatível com suas funções e atividades.
NR-31, item 31.12.66

Cada alínea do 31.12.67 responde a uma parte do enunciado: a "a" fixa o momento, a "b" fixa quem paga, a "c" fixa o objeto (a máquina) e a "d" fixa o horário.

por que cada alternativa errada está errada

  • Alternativa a. Erra duas alíneas. O momento é "antes que o trabalhador assuma a função" (alínea "a"), e o custo é do empregador, "sem ônus para o empregado" (alínea "b"). Capacitar depois de começar e descontar do salário contraria as duas.
  • Alternativa c. Acerta o momento e erra o resto. A alínea "c" exige capacitação específica para a máquina em que o empregado vai exercer as funções; a "b" tira o custo do empregado; e a "d" manda respeitar o limite diário da jornada, o que não combina com fazer o curso fora dela, por conta de quem trabalha.
  • Alternativa d. Inventa uma divisão que o capítulo não faz. O item 31.12.66 trata de "máquinas, equipamentos e implementos", sem distinguir, e a norma traz um programa para as estacionárias (item 31.12.68) e outro para as autopropelidas (item 31.12.69). Conhecer o manual não substitui nenhum dos dois.

como isso cai na prova

  • Antes, nunca depois. A palavra "antes" está na alínea "a". Alternativa que dê prazo depois do início da função está errada.
  • "Sem ônus" é do empregado. Desconto no salário ou curso pago pelo trabalhador contraria a alínea "b". A responsabilidade é do empregador, como diz o item 31.12.66.
  • O certificado é da máquina. A alínea "c" amarra a capacitação à máquina, ao equipamento ou ao implemento em que o empregado irá trabalhar. Questão que fale em capacitação "para qualquer máquina" é pegadinha. A reciclagem, por sua vez, vem por evento, como diz o item 31.12.71: "sempre que ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas, equipamentos e implementos ou troca de métodos, processos e organização do trabalho".
  • Número de horas é outro item. Se o enunciado trouxer carga horária, procure o capítulo certo: para operadores de autopropelidas, o item 31.12.69 traz o programa com carga horária mínima de 24 horas, em no máximo 8 por dia; e vinte horas pertencem à capacitação para agrotóxicos, do item 31.7.5.1, voltada a quem tem exposição direta.
A capacitação de operadores de máquinas autopropelidas e implementos deve atender ao programa de capacitação, com etapas teórica e prática, carga horária mínima de 24 (vinte e quatro) horas, distribuídas em no máximo 8 (oito horas) diárias, com respeito à jornada diária de trabalho e ao seguinte conteúdo programático:
NR-31, item 31.12.69

O desdobramento por tipo de máquina, com as horas de cada uma, está em motosserra, roçadeira e autopropelida: a carga horária por máquina. Para o capítulo de agrotóxicos, veja agrotóxico: as vinte horas e a capacitação insuficiente. O mapa da norma está em NR-31: o que é e o que exige no trabalho rural.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Trabalho rural: PGRTR, SESTR, CIPATR e agrotóxicos

Guia técnico · NR-31 · 18 páginas · PDF

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