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NR-31: trabalho rural, o que é e o que exige

A NR-31 é a norma de segurança e saúde no trabalho rural, da lavoura à floresta e à aquicultura. Ela manda fazer o PGRTR por estabelecimento e cobre agrotóxico, máquina, transporte, altura e vivência.

·10 min de leitura·NR-31 · NR-1

A NR-31 é a Norma Regulamentadora número trinta e um. Ela trata da segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, isto é, de quase tudo o que acontece no campo e na floresta. Quem busca "NR 31" costuma querer saber se a propriedade tem o programa de riscos que a norma pede, o que o trabalhador rural precisa receber e onde estão os pontos que mais geram autuação, como agrotóxico, máquina, transporte e alojamento. Esta página organiza a norma e leva ao artigo que aprofunda cada ponto.

Esta Norma Regulamentadora - NR tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho rural, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades do setor com a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho rural.
NR-31, item 31.1.1

O verbo da norma é tornar compatível: ela não quer parar a atividade rural, quer que o planejamento da safra, da criação e do manejo já considere o risco do trabalho. É por isso que o programa de riscos vem antes de todos os outros capítulos.

a quem a NR-31 se aplica

Esta Norma se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades.
NR-31, item 31.2.1

Duas pistas decidem: a atividade (lavoura, criação, floresta, aquicultura) e o local onde ela é feita. A norma ainda diz como convive com as demais:

Nas atividades previstas no subitem 31.2.1, aplica-se somente o disposto nesta NR, salvo:
NR-31, item 31.2.1.1

As ressalvas são sete: quando a própria NR-31 faz remissão expressa a outra norma; embargo e interdição (NR-03); caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento (NR-13), quando aplicável; insalubridade (NR-15); periculosidade (NR-16); inflamáveis e combustíveis (NR-20), quando aplicável; e fiscalização e penalidades (NR-28). Na prática, o roteiro de quem atua no campo é a NR-31, e as outras normas entram quando ela manda ou quando o tema está nessa lista.

Esta Norma também se aplica às atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos rurais.
NR-31, item 31.2.2

A fronteira entre a exploração industrial no estabelecimento rural e a indústria propriamente dita aparece em dúvidas comuns. O caso do abate dentro da fazenda está em abatedouro na fazenda: NR-31 ou NR-36.

o PGRTR: o programa do estabelecimento rural

O empregador rural ou equiparado deve elaborar, implementar e custear o PGRTR, por estabelecimento rural, por meio de ações de segurança e saúde que visem à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho nas atividades rurais.
NR-31, item 31.3.1

PGRTR é o Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural. Três palavras do item merecem atenção: custear (a conta é do empregador), por estabelecimento rural (cada propriedade tem o seu) e ações (programa é o que se faz, e não só o que se escreve). Os documentos mínimos têm nome:

O PGRTR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:
NR-31, item 31.3.3.2

São dois: o inventário de riscos ocupacionais e o plano de ação. O inventário caracteriza processos, ambientes e atividades, descreve os perigos, avalia e classifica os riscos (item 31.3.3.2.1). A revisão tem prazo:

O PGRTR deve ser revisto a cada 3 (três) anos, ou quando ocorrerem inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho, ou quando identificadas inadequações ou insuficiência na avaliação dos perigos e na adoção das medidas de prevenção.
NR-31, item 31.3.4

O item 31.3.5 acrescenta medidas que só existem no campo: trabalho com animais, orientação para condições climáticas extremas, organização do esforço físico para a manhã ou o fim da tarde, trânsito interno de veículos, resíduos dos processos e trabalho na faixa de segurança de linhas de energia. O que muda no gerenciamento de risco rural, comparado ao programa comum, está em o PGRTR e o que ele exige a mais e em atividade rural: o que muda no gerenciamento.

Os exames médicos seguem a lógica da NR-07, ajustada ao campo:

Os exames de que trata o subitem 31.3.7 compreendem o exame clínico e exames complementares, em função dos riscos a que o trabalhador estiver exposto e de acordo com os parâmetros definidos nos Anexos da Norma Regulamentadora nº 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
NR-31, item 31.3.7.1

SESTR e CIPATR: as estruturas do campo

O SESTR, composto por profissionais especializados, consiste em um serviço destinado ao desenvolvimento de ações técnicas, integradas às práticas de gestão de segurança e saúde, para tornar o meio ambiente de trabalho compatível com a promoção da segurança e saúde e a preservação da integridade física do trabalhador rural.
NR-31, item 31.4.1

O SESTR é o serviço especializado do trabalho rural, equivalente ao SESMT da indústria. A composição e o dimensionamento seguem o Quadro 1 da norma, e a CIPATR segue o Quadro 2 e o capítulo 31.5. Os membros eleitos têm mandato de dois anos, com uma reeleição permitida (item 31.5.6), e as reuniões são regulares:

A CIPATR terá reuniões ordinárias bimestrais, em local apropriado e em horário normal de expediente, obedecendo ao calendário bianual.
NR-31, item 31.5.15

Como cada estrutura é dimensionada, quem faz parte dela e como as duas conversam está em SESTR e CIPATR: as estruturas do campo.

EPI e agrotóxico: o centro do risco químico

É obrigatório o fornecimento gratuito aos trabalhadores de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, nos termos da Norma Regulamentadora nº 6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI.
NR-31, item 31.6.1

Além do EPI da NR-06, o item 31.6.2 lista dispositivos de proteção pessoal que o empregador fornece conforme o risco, como chapéu contra o sol, perneira contra picada de animais peçonhentos e colete refletivo. O capítulo dos agrotóxicos (31.7) separa os trabalhadores em exposição direta e indireta, e traz uma regra de proteção imediata:

O empregador rural ou equiparado afastará as mulheres gestantes e em período de lactação das atividades com exposição direta ou indireta a agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins, incluindo os locais de armazenamento, imediatamente após ser informado da gestação.
NR-31, item 31.7.2

Cada etapa tem artigo próprio: exposição direta, indireta e vedações; depósito de agrotóxico; roupa de aplicação; e reentrada em área tratada.

ergonomia no campo

O empregador rural ou equiparado deve realizar o levantamento preliminar das situações de trabalho que demandam adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores, com o objetivo de identificar a necessidade de adoção de medidas preventivas, que devem constar do PGRTR.
NR-31, item 31.8.3

Se as melhorias do plano de ação não derem resultado eficaz, ou se o caso pedir estudo mais aprofundado, a norma manda fazer a Análise Ergonômica do Trabalho (item 31.8.3.2). As pausas do trabalho em pé e das atividades de sobrecarga muscular são definidas no próprio PGRTR (item 31.8.8). O calor, que o campo enfrenta mais do que qualquer setor, está em calor no trabalho rural.

transporte, máquina, silo e carga

O transporte coletivo de trabalhadores tem lista própria de requisitos no item 31.9.1: autorização específica, vistoria anual, passageiros sentados, motorista habilitado e identificado, compartimento separado para ferramentas de risco, tacógrafo conforme a capacidade e instruções de segurança visíveis. A lista inteira, um a um, está em transporte coletivo rural: as seis condições.

Máquinas, equipamentos e implementos (capítulo 31.12) devem ser operados por trabalhadores capacitados, qualificados ou habilitados (item 31.12.2), e o capítulo tem exclusões que confundem muita gente, tratadas em máquinas agrícolas: as cinco exclusões do capítulo. Secadores e silos exigem manutenção registrada por equipamento (item 31.13.2.1): o registro por equipamento. E a movimentação de materiais obedece a um princípio simples:

O levantamento, o transporte, a carga, a descarga, a manipulação e o armazenamento de produtos e materiais devem ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua segurança, saúde e capacidade de força.
NR-31, item 31.14.1

altura, edificações e vivência

Este capítulo aplica-se somente às atividades de instalação, montagem, manutenção, inspeção, limpeza ou conservação de máquinas, equipamentos, implementos ou de edificações rurais, executadas acima de 2 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
NR-31, item 31.15.1

Na colheita e nos tratos culturais, as medidas contra queda são fixadas no PGRTR, e só o subitem 31.15.9 se aplica (item 31.15.1.1). A linha dos dois metros e o que ela exige está em trabalho em altura na fazenda. As edificações rurais (capítulo 31.16) têm requisitos de estrutura, piso, abertura e escada, em edificações rurais.

O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de vivência compostas de:
NR-31, item 31.17.1

A lista é de instalações sanitárias, locais para refeição, alojamentos, local de preparo de alimentos e lavanderias, e quando cada uma vale está em área de vivência rural.

os capítulos da NR-31 em uma tabela

CapítuloAssuntoDocumento ou prova que costuma ser pedido
31.3PGRTRInventário de riscos e plano de ação, revisados
31.4 e 31.5SESTR e CIPATRRegistro do serviço; atas, calendário e treinamento da comissão
31.6EPI e dispositivos de proteção pessoalFicha de entrega e orientação de uso
31.7AgrotóxicosInstruções documentadas, depósito, descontaminação
31.8ErgonomiaLevantamento preliminar e, quando cabe, AET
31.9Transporte de trabalhadoresAutorização, vistoria anual, condutor habilitado
31.12 e 31.13Máquinas, silos e secadoresCapacitação do operador e registro de manutenção
31.15Trabalho em alturaAnálise de risco das atividades acima de 2 m
31.17Áreas de vivênciaInstalações em condição de uso

Muito item da NR-31 manda decidir no PGRTR

As pausas de quem trabalha em pé (item 31.8.8) e o local de encaminhamento após acidente com animal peçonhento (item 31.3.10.1) são exemplos de pontos que a norma remete ao programa. Um PGRTR copiado de outra propriedade, que não decide nada disso para a atividade real, não cumpre o que a norma pede.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Trabalho rural: PGRTR, SESTR, CIPATR e agrotóxicos

Guia técnico · NR-31 · 18 páginas · PDF

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