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Benzeno e contratada: o que o Anexo 13-A da NR-15 pede

No Anexo 13-A, a contratada entra em cinco pontos: campo de aplicação, relação mantida por dez anos, treinamento, representação específica e exigências contratuais no programa da contratante.

·6 min de leitura·NR-15 · NR-1

Quando a unidade usa benzeno, o trabalho de manutenção, limpeza e parada de equipamento raramente é feito só por gente de casa. A empresa contratada entra na área, abre linha, troca peça e sai. A pergunta que o gestor faz é simples: a contratada é problema dela ou entra no programa da contratante?

O Anexo 13-A da NR-15, que regula a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, responde em cinco pontos espalhados pelo texto. Convém juntá-los, porque a leitura separada deixa passar o conjunto.

primeiro: o anexo alcança a contratada

O presente Anexo se aplica a todas as empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume e aquelas por elas contratadas, no que couber.
NR-15, Anexo nº 13-A — benzeno, item 2

A expressão no que couber faz o trabalho de ajuste: nem toda regra do anexo cabe a toda contratada. Quem opera o PPEOB da contratante precisa decidir, atividade por atividade, o que alcança a empresa de fora. Essa decisão deve estar escrita, e não carregada de memória.

segundo: a relação das contratadas, guardada por dez anos

4.4. As empresas constantes deverão manter, por 10 (dez) anos, uma relação atualizada das empresas por elas contratadas que atuem nas áreas incluídas na caracterização prevista no PPEOB, contendo:
NR-15, Anexo nº 13-A — benzeno, item 4.4

Os campos que o item enumera são quatro, e basta uma tabela para atendê-los:

  • identificação da contratada;
  • período de contratação;
  • atividade desenvolvida;
  • número de trabalhadores.

Três cuidados de rotina. O primeiro: a relação é atualizada, então entrada e saída de contratada se registram quando acontecem, não no fim do ano. O segundo: ela cobre as contratadas que atuam nas áreas incluídas na caracterização do PPEOB, não todas as prestadoras da empresa; a caracterização das instalações é que desenha esse mapa. O terceiro: o prazo de dez anos é do item, não da contratada, o que quer dizer que o contrato terminado não encerra a guarda do registro.

terceiro: treinamento sobre o benzeno

Os trabalhadores das empresas abrangidas pelo presente Anexo, e aquelas por elas contratadas, com risco de exposição ao benzeno, deverão participar de treinamento sobre os cuidados e as medidas de prevenção.
NR-15, Anexo nº 13-A — benzeno, item 10

O critério é o risco de exposição, e a frase põe a contratada na mesma linha da contratante. O item não fixa carga horária nem conteúdo. Para o que o treinamento precisa conter, a referência é o restante do programa e a NR-01.

quarto: a representação específica

As empresas abrangidas pelo presente Anexo, e aquelas por elas contratadas quando couber, deverão garantir a constituição de representação específica dos trabalhadores para o benzeno objetivando a acompanhar a elaboração, implantação e desenvolvimento do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno.
NR-15, Anexo nº 13-A — benzeno, item 9

O item seguinte, o 9.1, remete a organização, a constituição, as atribuições e o treinamento dessa representação a um acordo entre as representações dos trabalhadores e dos empregadores. Novamente, o texto dá a moldura e deixa o desenho para a negociação.

quinto: as exigências contratuais dentro do programa

O item 5.4 lista o que o PPEOB deve conter além do que a NR-01 manda. Entre os tópicos está o das exigências contratuais pertinentes, voltadas a adequar as atividades das empresas contratadas ao programa da contratante, e o das ações de vigilância à saúde dos trabalhadores próprios e de terceiros. Ou seja: o contrato com a contratada não é papel à parte. Ele é uma peça do programa.

como isso conversa com o item 1.5.8 da NR-01

O anexo complementa o que a NR-01 já prevê para as relações de prestação de serviço. A base geral está em o artigo sobre o item 1.5.8; o ponto prático de quem entra na área com informação de risco está em informação de risco nos dois sentidos. Para a proibição de uso e as quatro exceções que definem o campo do anexo, o texto de proibição de 1997 e exceções é a leitura de base.

o que o anexo não fixa, e quem decide

Leia os cinco pontos de novo e repare no que falta. Não há modelo de relação além dos quatro campos, não há carga horária de treinamento para a contratada, não há número de membros da representação, não há lista de cláusulas que o contrato deva trazer. Em cada lacuna, a decisão volta para quem responde pelo programa, e a boa prática é registrá-la no próprio PPEOB, de modo que a pergunta do fiscal, feita dois anos depois, tenha resposta em papel.

Um caso comum ilustra. A contratada de manutenção chega para uma parada de duas semanas, com trinta pessoas, e metade delas nunca esteve na área. A relação registra a empresa, o período, a atividade e os trinta nomes contados; o treinamento é feito para quem terá risco de exposição; a representação específica é avisada de que há equipe de fora; o contrato já traz as exigências do programa. Quando a parada termina, a linha da relação ganha a data de saída, e o registro continua guardado pelo prazo do item.

Antes de liberar a contratada para a área

Confirme se ela consta da relação, se o contrato traz as exigências do programa, se os trabalhadores com risco de exposição foram treinados e se a representação específica sabe que ela está na área. São quatro conferências que cabem em uma folha.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Contratante e contratada: quem responde pelo quê

Guia técnico · NR-1, NR-18, NR-22, NR-29 e NR-34 · 18 páginas · PDF

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