Pular para o conteúdo
Plataformas
Cadeia

NR-22 terceirizado: treinamento introdutório ou acompanhamento

O Anexo II da NR-22 dá à contratante dois caminhos para o prestador na mina: o treinamento introdutório geral, de 12 a 24 horas, ou o acompanhamento permanente depois de análise preliminar de riscos.

·6 min de leitura·NR-22 · NR-1

Quem contrata uma prestadora para trabalhar dentro de uma mina costuma tratar a entrada do terceirizado como a de um visitante de colete. O Anexo II da NR-22 não deixa isso solto. O item 2.2.2 dá à contratante dois caminhos para quem presta serviço: acompanhar o trabalhador de forma permanente, depois de uma análise preliminar de riscos, ou submetê-lo ao treinamento introdutório geral.

Os trabalhadores das organizações de prestação de serviço devem ser acompanhados na atividade exercida, de forma permanente, por trabalhador capacitado pela contratante, após realização de análise preliminar de riscos das atividades a serem executadas, durante todo o período da prestação de serviço ou ser submetido à capacitação prevista no item 2.2 deste Anexo.
NR-22, Anexo II, item 2.2.2

caminho 1: o treinamento introdutório geral

É o treinamento que o Anexo II exige de qualquer trabalhador que vá atuar na mineração, e o 2.2.2 manda aplicá-lo ao prestador que não for acompanhado. A duração mínima está no item 2.2:

O treinamento introdutório geral deve: a) para as atividades de subsolo: ter duração mínima de 24 (vinte e quatro) horas; e b) para mineração a céu aberto: ter duração mínima de 16 (dezesseis) horas, exceto para minerações de rochas ornamentais, de extração de areia e argila e extração e britagem de rochas, que deverá ter duração de 12 (doze) horas.
NR-22, Anexo II, item 2.2

O currículo mínimo, no item 2.2.1, tem seis blocos:

  • apresentação geral dos processos produtivos, com ênfase na aplicação da NR-22;
  • regras de circulação de equipamentos e pessoas, com ênfase no plano de trânsito;
  • procedimentos de emergência, com ênfase na aplicação do PAE, o plano de atendimento a emergências;
  • diretrizes de saúde e segurança da organização;
  • perigos, riscos ocupacionais e medidas de prevenção constantes do PGR;
  • reconhecimento presencial do ambiente do trabalho.

O último bloco é o que nenhum vídeo cumpre: o trabalhador precisa estar na mina, vendo a frente de trabalho. E o momento é fixado no item 2.1.1.1. As capacitações devem ocorrer durante a jornada de trabalho (item 2.2.4).

O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas atividades.
NR-22, Anexo II, item 2.1.1.1

caminho 2: o acompanhamento permanente

O 2.2.2 impõe três condições ao acompanhamento, todas no mesmo item: o acompanhante é trabalhador capacitado pela contratante; existe análise preliminar de riscos das atividades a executar, feita antes; e o acompanhamento é permanente, durante todo o período da prestação de serviço. O glossário da NR-22 define quem é o capacitado: “Trabalhador que recebeu capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado, fornecida pela organização”.

Na prática, é um caminho para serviço curto, como o técnico que vem consertar um equipamento numa tarde. Para um contrato de meses, com a equipe circulando sem acompanhante, a condição “de forma permanente” não se sustenta, e o treinamento introdutório passa a ser a saída. A norma não fixa um número de dias para escolher entre os dois; a escolha deve ser feita por serviço e registrada.

o que o 2.2.2 não diz

O item 2.2.2 fala só do treinamento introdutório geral. O Anexo II tem ainda o treinamento específico na função (item 2.3), e o item 2.3.3 lista atividades em que a organização deve proporcioná-lo, como perfuração, operação de máquinas e equipamentos e manuseio de explosivos. O texto do 2.2.2 não afirma que o acompanhamento substitua essa camada, e este artigo também não afirma. Se o serviço contratado cair numa das atividades do 2.3.3, trate o específico à parte.

O 2.2.2 também não diz quem ministra o introdutório ao prestador. O item 2.1 do Anexo fala em “organização” e, no glossário da NR-22, organização inclui o tomador de serviços; quem faz o quê é matéria de contrato.

quando a contratada é trocada

O item 2.2.3 permite que o prestador contratado por outra empresa, no mesmo local de trabalho e no mesmo processo produtivo, tenha o treinamento introdutório geral aproveitado pela organização substituta, nos termos do item 1.7.7 da NR-1:

Os treinamentos realizados pelo trabalhador podem ser avaliados pela organização e convalidados ou complementados.
NR-01, item 1.7.7

Aproveitar não é copiar o certificado. A convalidação considera as atividades que o trabalhador desempenhará, o conteúdo e a carga horária cumpridos e os exigidos (item 1.7.7.1), e o novo certificado deve mencionar a data do treinamento convalidado (item 1.7.8).

o que a contratante deve ter em mãos

Além do treinamento, o item 22.4.2 trata da informação de risco. A contratante deve fornecer à contratada o que está sob a sua gestão na área de trabalho:

a contratante deve fornecer à contratada as informações sobre os perigos e riscos ocupacionais sob sua gestão que estejam presentes nas áreas em que a contratada desenvolverá as suas atividades e, quando aplicável, as medidas de prevenção a serem adotadas;
NR-22, item 22.4.2, alínea "d"

E o item 22.4.3, alínea “b”, manda a organização manter no estabelecimento o inventário de riscos elaborado pelas contratadas, quando aplicável. Juntando as pontas, a pasta do prestador na mina deve mostrar:

  • qual dos dois caminhos do 2.2.2 foi escolhido para aquele serviço, e quando;
  • se foi o acompanhamento: a análise preliminar de riscos feita antes, o nome do acompanhante e a origem da capacitação dele;
  • se foi o treinamento: certificado com a carga horária do item 2.2 e o currículo do 2.2.1, emitido antes do início das atividades;
  • o inventário de riscos da contratada para as áreas onde ela vai trabalhar (22.4.3, alínea “b”).

erros comuns

  • Acompanhante que sai da área. A condição é “de forma permanente”; acompanhante que se ausenta deixa o prestador sem nenhum dos dois caminhos.
  • Análise preliminar de riscos genérica ou posterior. O texto manda realizá-la antes e para as atividades a serem executadas.
  • Introdutório de uma hora na portaria. O item 2.2 fixa duração mínima e o 2.2.1 exige o reconhecimento presencial do ambiente.
  • Reaproveitar certificado sem avaliar. O 2.2.3 remete à convalidação do 1.7.7, que olha para a atividade e para o conteúdo.

Para o quadro geral da norma, veja NR-22: segurança na mineração. Sobre quem está no subsolo num dia qualquer, o plano de emergência da mina. E sobre o documento que a contratada entrega, o inventário que a contratada entrega.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Contratante e contratada: quem responde pelo quê

Guia técnico · NR-1, NR-18, NR-22, NR-29 e NR-34 · 18 páginas · PDF

Baixar o guia