Posto de combustível e manutenção terceirizada: Anexo IV da NR-20
O Anexo IV manda o posto fazer constar no contrato o cumprimento das medidas do anexo e exigir da contratada os procedimentos de seis serviços de manutenção, que ficam à disposição da inspeção.
O posto revendedor tem a rotina dele: abastece, mede o tanque, recebe o caminhão. Mas quem troca uma linha, testa a estanqueidade ou remedia o solo costuma ser uma empresa de fora, e esse é o trabalho em que o contato com o combustível, e com o benzeno que ele contém, fica mais prolongado. O Anexo IV da NR-20 tem regra específica para essa relação.
Ela mora em dois lugares do anexo: no item das responsabilidades, que fala do contrato e da informação, e no item dos procedimentos operacionais, que fala do que a contratada tem de mostrar antes de começar.
a cláusula que o contrato precisa ter
a) só permitir a contratação de serviços de outras empresas desde que faça constar no contrato a obrigatoriedade do cumprimento das medidas de SST previstas neste anexo;
A construção é de condição: o posto só permite a contratação desde que o contrato tenha a cláusula. Não é recomendação de boa prática; é pré-requisito. Contrato verbal, ou de prateleira sem menção ao anexo, não atende. A cláusula precisa mandar cumprir as medidas de segurança e saúde previstas no anexo, o que obriga quem redige o contrato a ter lido o anexo.
a informação que o posto entrega
c) fornecer às empresas contratadas, além do disposto no subitem 1.5.8 da Norma Regulamentadora n° 01 (NR-01), as informações sobre os riscos potenciais e às medidas preventivas de exposição ao benzeno, na área da instalação em que desenvolvem suas atividades;
A frase acrescenta ao dever geral da NR-01 uma informação específica: riscos potenciais e medidas preventivas da exposição ao benzeno, na área onde a contratada trabalha. Não adianta uma ficha genérica entregue na portaria. A informação é amarrada ao lugar: a área de tanques, a casa de bombas, a caixa separadora.
o que a contratada apresenta antes de começar
8.2 Os PRC devem exigir das empresas contratadas para prestação de serviços de manutenção técnica a apresentação dos procedimentos operacionais, que informem os riscos da exposição ao benzeno e as medidas de prevenção necessárias, para as atividades que se seguem:
O texto dá a lista fechada de seis atividades, e o posto deve exigir os procedimentos de cada uma que a contratada vá executar:
- troca de tanques e linhas;
- manutenção preventiva e corretiva de equipamentos;
- sistema de captação e recuperação de vapores;
- teste de estanqueidade;
- investigação para análise de risco de contaminação de solo;
- remediações de solo.
Note o verbo: os PRC devem exigir. O ônus de pedir é do posto, não da contratada. Se o documento não foi solicitado, a falha é de quem contratou.
onde os procedimentos ficam
8.3 Os procedimentos citados nos subitens 8.1 e 8.2 devem estar disponíveis à inspeção do trabalho e para consulta dos trabalhadores.
O item junta dois conjuntos. O 8.1 traz os procedimentos do próprio posto, como abastecimento, limpeza de reservatórios de contenção e canaletas, recebimento de combustível e descarte de resíduos contaminados. O 8.2 traz os da contratada. Os dois precisam estar acessíveis a quem fiscaliza e aos trabalhadores. Quem organiza uma única pasta de procedimentos, separada por quem executa, cumpre as duas coisas de uma vez.
o procedimento que serve e o que não serve
O item 8.2 pede procedimentos que informem os riscos da exposição ao benzeno e as medidas de prevenção necessárias. É um critério de conteúdo, e ele permite separar o procedimento que cumpre do que só ocupa pasta. O documento que descreve apenas os passos mecânicos da troca de linha, sem dizer onde há vapor, como se evita o contato e o que se faz no extravasamento, não responde ao que o texto pediu. O posto, que tem o dever de exigir, tem também o de ler o que recebeu.
Há ainda o efeito sobre o calendário. Como os procedimentos são exigidos para as atividades listadas, o pedido entra no prazo da contratação, e não no dia da obra. Contratada que só entrega o procedimento quando o caminhão de equipamento já está na porta obriga o posto a escolher entre atrasar o serviço e abrir mão da exigência, e a segunda opção é a que o texto não admite.
montando a rotina de contratação
- redigir o contrato com a cláusula do item 3.1, alínea "a", citando o anexo;
- entregar à contratada, por escrito, as informações do item 3.1, alínea "c", para a área onde ela vai atuar;
- pedir, antes da ordem de serviço, os procedimentos operacionais dos serviços que constam do item 8.2;
- arquivar esses procedimentos junto com os do próprio posto, à disposição da inspeção e dos trabalhadores.
A parte geral dessa relação, que vale para qualquer contrato de prestação de serviço, está em o que a contratante pode exigir da contratada, e a conferência de documento no portão está em documento vencido antes de liberar o serviço.
Vale registrar também quem, dentro do posto, recebe e confere o que a contratada entrega. Sem um responsável nomeado, a exigência do item 8.2 depende de alguém lembrar de pedir, e o item não é do tipo que se cumpre por lembrança.
Limite do anexo
O Anexo IV fala do posto de serviço revendedor de combustíveis automotivos. A contratada que faz o mesmo trabalho numa instalação industrial entra em outro conjunto de regras, e o ponto de partida é o campo de aplicação de cada anexo.
Fontes
- NR-20 — Segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Anexo IV, itens 3.1 "a" e "c", 8.1, 8.2 e 8.3
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.5.8
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Contratante e contratada: quem responde pelo quê
Guia técnico · NR-1, NR-18, NR-22, NR-29 e NR-34 · 18 páginas · PDF
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