Questão de prova: o estrado e o plano de trabalho (NR-36)
Resposta direta: o estrado deve ter dimensões que permitam a movimentação segura do trabalhador, e a NR-36 veda improvisar a altura do posto com material não destinado a esse fim.
A questão
Em um frigorífico, uma trabalhadora de estatura menor atua em pé diante de uma bancada cuja altura não se ajusta. Segundo a NR-36, para adequar a altura do plano de trabalho a ela, o que deve ocorrer?
a) Usar estrado com dimensões, profundidade, largura e altura que permitam a movimentação segura, sendo vedado improvisar o ajuste com materiais não destinados a esse fim.
b) Usar caixas plásticas ou paletes limpos como degrau, desde que fiquem firmes sobre o piso e sejam trocados quando danificarem, pois a norma só proíbe o improviso com material solto ou sujo.
c) Instalar estrado de altura única, fixada pela norma em centímetros, igual para todos os trabalhadores do posto, de modo que o ajuste individual não seja necessário.
d) Instalar estrado em todo posto de trabalho em pé, para qualquer trabalhador, pois a norma torna o estrado obrigatório independentemente da altura do plano de trabalho.
Resposta: alternativa a. O item 36.3.1 diz como o estrado deve ser (dimensões, profundidade, largura e altura que permitam a movimentação segura) e o item 36.3.2 veda improvisar a adequação da altura do posto com materiais não destinados a esse fim.
Os estrados utilizados para adequação da altura do plano de trabalho ao trabalhador nas atividades realizadas em pé, devem ter dimensões, profundidade, largura e altura que permitam a movimentação segura do trabalhador.
É vedado improvisar a adequação da altura do posto de trabalho ao trabalhador com materiais não destinados para este fim.
Os dois itens trabalham juntos. O primeiro descreve o estrado correto; o segundo fecha a porta do improviso. A questão cola as duas ideias na alternativa certa e troca ou distorce uma delas em cada alternativa errada.
Repare no que o enunciado entrega: uma trabalhadora de estatura menor, em pé, diante de uma bancada que não se ajusta. É a situação que o 36.3.1 descreve com as palavras “adequação da altura do plano de trabalho ao trabalhador nas atividades realizadas em pé”. Quem reconhece a situação reconhece o item, e daí a resposta sai do texto, sem depender de memória de número.
por que cada alternativa errada está errada
- Alternativa b. Caixa plástica e palete são materiais feitos para guardar e transportar produto, e não para elevar o trabalhador. O item 36.3.2 veda improvisar com “materiais não destinados para este fim”, e limpar ou firmar o material não muda a destinação. A frase “só proíbe o material solto ou sujo” inventa uma condição que o texto não tem.
- Alternativa c. A NR-36 não fixa altura de estrado em centímetros. A palavra “estrado” aparece no texto da norma apenas no título do capítulo 36.3 e no item 36.3.1, e este item descreve as dimensões em palavras, a serviço da movimentação segura. A altura certa depende da bancada e do trabalhador; a norma pede que o posto se adapte ao trabalhador, e não o contrário.
- Alternativa d. O item 36.3.1 trata dos estrados “utilizados” para adequar a altura e diz como eles devem ser. Não manda instalar estrado em todo posto em pé. O que leva a adequar o posto são os requisitos do capítulo 36.2, como a altura e as características da superfície de trabalho compatíveis com a atividade (36.2.4, alínea “a”), conferidos pela avaliação do capítulo 36.15.
como isso cai na prova
- A palavra “improvisar”. O verbo do 36.3.2 é “vedado”, uma proibição, e não uma recomendação. Alternativa que aceita improviso “desde que” alguma condição esteja cumprida contraria o texto.
- Estrado não é plataforma. O 36.3.3 manda aplicar a NR-12 às plataformas, escadas fixas e passarelas. O estrado do 36.3.1 serve ao trabalhador em pé para alcançar o plano de trabalho, e tem requisitos próprios. A alternativa que manda aplicar ao estrado o que o texto escreveu para plataformas troca um item pelo outro.
- Estrado não é apoio para os pés. O apoio do item 36.2.6.1 é para o trabalhador sentado cujos pés não alcançam o piso, mesmo depois de regulado o assento. Já a barra de apoio do 36.2.7, alínea “c”, é para alternar os membros inferiores no trabalho em pé. Os três têm funções diferentes.
- Plano de trabalho não é assento. “Altura do plano de trabalho” é a altura da bancada, da mesa ou da esteira. Se a questão fala em assento, o capítulo é o 36.2.
- Número que a norma não dá. Quando uma alternativa traz medida em centímetros para o estrado, desconfie: o texto não tem essa medida.
A plataforma tem a sua própria regra de altura, e é nela que aparecem as expressões sobre esforço e postura:
A altura, posicionamento e dimensões das plataformas devem ser adequadas às características da atividade, de maneira a facilitar a tarefa a ser exercida com segurança, sem uso excessivo de força e sem exigência de adoção de posturas extremas ou nocivas de trabalho.
Se a alternativa fala em “posturas extremas ou nocivas” e em “características da atividade”, ela está falando de plataforma (36.3.4) ou do posto em geral (36.2.4 e 36.2.5), e não da descrição do estrado. O estrado do 36.3.1 é cobrado por suas dimensões e por não poder ser improvisado.
O mapa da norma inteira está em NR-36: o que é, a quem se aplica e o que exige do frigorífico. Para a lógica dos postos, do assento e do apoio para os pés, veja por que a norma começa pelo mobiliário e, na NR-17, apoio para os pés: quando a NR-17 manda fornecer.
Para fixar
Estrado usado em pé para ajustar a altura do plano de trabalho: dimensões, profundidade, largura e altura que permitam a movimentação segura. Improvisar a altura do posto com material não destinado a esse fim: vedado. Plataformas e passarelas: NR-12 e requisitos próprios. Apoio para os pés: outro item.
Fontes
- NR-36 — Segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. Item 36.3.1 — estrados para adequar a altura do plano de trabalho
- NR-36 — Segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. Item 36.3.2 — vedado improvisar a adequação da altura do posto
- NR-36 — Segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. Itens 36.3.3 e 36.3.4 — plataformas, escadas fixas e passarelas
- NR-36 — Segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. Itens 36.2.6.1 e 36.2.7 — apoio para os pés
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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