NR-15 e radiação não ionizante: o Anexo 7, o grau e a proteção
O Anexo 7 tem três itens e não fixa percentual: ele vem do quadro final, em 20%. A insalubridade depende de exposição sem proteção adequada, e o anexo não define o que é isso.
O Anexo nº 7 da NR-15 trata das radiações não ionizantes e cabe em poucas linhas. Quem busca "NR-15 radiação não ionizante" costuma querer três respostas: se há adicional, de quanto é e o que o anexo chama de "proteção adequada". Por que o anexo usa laudo de inspeção em vez de limite numérico é tema do artigo radiação não ionizante: a NR-15 não mede, inspeciona. Aqui o recorte é outro: o grau, a proteção e o que as outras normas acrescentam.
As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
A frase tem três condições encadeadas: exposição às radiações que o item 1 define como micro-ondas, ultravioletas e laser; ausência de proteção adequada; e laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Faltando qualquer uma, a insalubridade não se caracteriza por este anexo. E isso muda a forma de ler o caso: não adianta discutir só a intensidade da fonte, porque a norma não pede medição, e nem só a existência de EPI, porque o item pede proteção adequada.
de onde vem o percentual
O Anexo 7 não traz percentual. Ele vem do quadro "Graus de insalubridade", no fim da NR-15, que associa o anexo a um valor. Para as radiações não ionizantes, o quadro registra 20%, que é o percentual do grau médio no item 15.2.2.
20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
O adicional incide sobre o salário mínimo da região (item 15.2), e o percentual não varia com a intensidade da fonte, o tempo de exposição ou o tipo de radiação dentre os três do item 1. O mesmo vale para vibração, frio e umidade, que usam o mesmo regime de prova (laudo de inspeção). Na prática, o laudo que enquadra o Anexo 7 em grau médio deve apontar o quadro final e o item 15.2.2, e não depender de cálculo. Como o grau é fixado por anexo está em o grau de insalubridade já vem escrito no anexo. E, se o posto reunir mais de um fator, o item 15.3 manda considerar só o de grau mais elevado, vedada a cumulação.
Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nº 7, 8, 9 e 10.
o que o anexo não diz sobre "proteção adequada"
O texto do Anexo 7 tem três itens e nenhum define o que é proteção adequada, quem a atesta ou que critério a mede. Também não nomeia fontes: solda, sol, forno de micro-ondas ou equipamento de laser não aparecem. O anexo parte do agente presente no posto, e é o laudo de inspeção que descreve a fonte e a proteção. Um laudo que apenas afirma "há radiação" ou "o EPI foi entregue" deixa sem prova a condição central do item 2.
Para a neutralização, a NR-15 tem regra geral, que vale para todos os anexos.
com a utilização de equipamento de proteção individual.
A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
A alínea "b" admite o EPI como via de neutralização, mas o 15.4.1.2 diz que ela fica caracterizada por avaliação pericial. Entregar o equipamento, portanto, não é prova por si só. A discussão sobre o alcance dessa afirmação está em EPI neutraliza insalubridade? Onde a afirmação falha.
o que a NR-06 e a NR-12 acrescentam
A lista de EPI da NR-06 ajuda a nomear o que existe, embora não diga o que é "adequado" para cada posto. No Anexo I, entre os equipamentos para olhos e face, há óculos e protetor facial específicos contra radiação ultravioleta, e a máscara de solda:
Máscara de solda para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes, radiação ultravioleta, radiação infravermelha e luminosidade intensa.
A presença na lista diz que o tipo de equipamento existe, e a escolha para o caso concreto vem do PGR. Para quem trabalha com solda, a pergunta de enquadramento é anterior e mais ampla: soldador: em quais anexos da NR-15 a solda pode ser enquadrada.
Do lado da máquina, a NR-12 lista as radiações não ionizantes entre os riscos adicionais que o projeto e o uso devem considerar:
radiações não ionizantes com potencial de causar danos à saúde ou integridade física dos trabalhadores;
Essa alínea trata do equipamento que emite, e o seu efeito no adicional passa pelo Anexo 7. Mesmo sem caracterização de insalubridade, a empresa deve tratar o risco no PGR, e o adicional não substitui a medida de prevenção.
a exceção da luz negra
O item 3 do anexo exclui expressamente a luz negra, a faixa de ultravioleta de 400 a 320 nanômetros, da caracterização como insalubre. É a única exclusão do anexo, e vale só para essa faixa; as demais radiações ultravioletas continuam no item 2.
Roteiro de leitura do laudo do Anexo 7
Que agente foi identificado (micro-ondas, ultravioleta ou laser). Onde está a fonte e quem fica exposto. Que proteção existe e por que é considerada adequada. Quem realizou a inspeção, quando e com que registro. Qual o grau e o percentual, com a indicação do quadro final da NR-15. Se houver outro fator no posto, qual o de grau mais elevado.
Fontes
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. Anexo nº 7, itens 1 a 3
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. Item 15.1.4 — laudo de inspeção do local
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. Item 15.2.2 — grau médio, 20%
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. Item 15.4.1, alínea "b", e 15.4.1.2 — neutralização
- NR-6 — Equipamento de proteção individual - EPI. Anexo I, itens B.1 e B.3 — proteção contra radiação ultravioleta
- NR-12 — Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Item 12.10.1, alínea "c" — radiações não ionizantes em máquinas
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Periculosidade em motocicleta: o Anexo V da NR-16
Guia técnico · NR-16, Anexo V · 17 páginas · PDF
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