Posto de combustível: periculosidade pelo Anexo 2 da NR-16
O Anexo 2 da NR-16 tem linha própria para postos de serviço, com o operador de bomba e quem opera na área de risco. As demais atividades do posto aparecem em outro inciso, com a ressalva ad referendum.
O Anexo 2 da NR-16 trata o posto de combustível em duas camadas. A primeira é a função: o quadro do item 1 tem uma linha para operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos e aponta o "operador de bomba" e os trabalhadores que operam na área de risco. A segunda é o lugar: o item 3 desenha a área de risco do abastecimento. As outras atividades do posto aparecem num inciso à parte. O anexo não usa as palavras "frentista" nem "atendente": o enquadramento de cada pessoa depende do que ela faz e de onde faz, e é isso que o laudo tem de mostrar.
o que o anexo diz de quem alcança
A frase de abertura do item 1 já diz que o adicional alcança duas categorias de pessoas:
São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:
Na linha dos postos, a coluna do adicional fala em "operador de bomba" e em trabalhadores que operam na área de risco. Há, portanto, uma função nomeada e uma condição de lugar. A ordem importa: a função nomeada é ponto de partida, e quem não é operador de bomba não fica por isso fora do exame, porque a segunda parte da frase remete à área de risco. O adicional, quando devido, é o de 30% do item 16.2, que incide sobre o salário sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros.
o que o item 2 entende por operação em posto
O item 2 do anexo define, por incisos, o que cada linha do quadro compreende. Para o posto, são dois incisos seguidos. O primeiro é o do abastecimento:
V. Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos: a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão.
O advérbio faz o trabalho: são as atividades ligadas diretamente ao abastecimento. O inciso seguinte trata do que gira em torno:
VI. Outras atividades, tais como: manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório de vendas e gerência, ad referendum do Ministério do Trabalho.
Três observações, todas de leitura do texto. Primeiro, o inciso VI nomeia atividades, e não cargos. Segundo, ele traz a cláusula "ad referendum do Ministério do Trabalho", que está no texto vigente, sem que a norma descreva procedimento para ela. Terceiro, diferente da alínea "e" do inciso I, que condiciona as atividades de apoio a serem executadas "dentro de áreas consideradas perigosas", o inciso VI não repete essa condição. O texto não diz mais do que isso, e este artigo também não conclui por ele: é o ponto em que o laudo mais precisa explicar a sua leitura. Para o raciocínio da alínea "e", que alcança quem trabalha dentro da área sem manusear o produto, veja o artigo sobre o Anexo 2: quem está dentro da área de risco de inflamável.
a área de risco do abastecimento
O quadro de áreas de risco, no item 3, tem uma linha para o abastecimento de inflamáveis:
Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.
A medida de 7,5 metros aparece três vezes na mesma linha, e ela é um mínimo: o texto diz "no mínimo". A linha se intitula "abastecimento de inflamáveis" e fala em viatura e máquina. Ela não repete a palavra "posto", e o quadro tem outras linhas de abastecimento, como a de aeronaves, que cobre "toda a área de operação". Por isso o laudo do posto deve dizer qual linha aplicou e por quê, e mostrar as distâncias medidas em planta, a partir de cada ponto de abastecimento e de cada bomba, e não apenas repetir o número. O raio de 7,5 metros também não é o único do quadro: a linha do enchimento de caminhões-tanques com inflamáveis líquidos, por exemplo, fala em círculo de 15 metros de raio, com centro nas bocas de enchimento. Cada raio pertence à sua linha, e a linha errada muda o resultado.
A delimitação é dever do empregador, e o texto não deixa dúvida:
Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador.
o que o laudo do posto precisa responder
- Função por função. O que cada pessoa faz, em que ponto do pátio e em que relação com a bomba.
- A linha e o inciso. Qual linha do item 1 e qual inciso do item 2 sustentam cada enquadramento, inclusive o das atividades do inciso VI.
- As distâncias. Croqui com os raios e as faixas medidos no local, partindo dos pontos de abastecimento e das bombas.
- A mudança de layout. Bomba nova, ilha deslocada ou ponto de abastecimento removido mudam a área, e o laudo anterior deixa de descrevê-la.
Quem assina e quem responde, o item 16.3 resolve: a caracterização ou a descaracterização da periculosidade é responsabilidade do empregador, mediante laudo técnico de médico do trabalho ou de engenheiro de segurança do trabalho. O que a NR-20 exige do posto, que é outra conta, por classe e por curso, está em posto de combustível: a atividade classifica antes do tanque, e o que ela proíbe na pista, em o que o Anexo IV da NR-20 proíbe na pista.
Fontes
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Anexo II, item 1 — abertura e linha dos postos de serviço
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Anexo II, item 2, incisos V e VI
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Anexo II, item 3, linha "q" — área de risco do abastecimento
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Itens 16.3 e 16.8
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Periculosidade em motocicleta: o Anexo V da NR-16
Guia técnico · NR-16, Anexo V · 17 páginas · PDF
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