Deveres do trabalhador na NR-1: o que o item 1.4.2 exige
O item 1.4.2 da NR-1 lista quatro deveres do trabalhador: cumprir as normas e as ordens de serviço, fazer os exames, colaborar com a organização e usar o EPI. Recusar sem justificativa é ato faltoso.
A NR-1 reparte as responsabilidades em segurança e saúde em duas listas curtas: o que cabe ao empregador (item 1.4.1) e o que cabe ao trabalhador (item 1.4.2). Muita empresa conhece a lista do empregador de cor e passa batido pela do trabalhador, o que deixa a cobrança sem base: ninguém consegue exigir um dever que não conhece. Este artigo lê a lista do trabalhador item por item e mostra, ao lado de cada dever, o que o empregador precisa ter feito para o dever fazer sentido.
os quatro deveres do item 1.4.2
cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
submeter-se aos exames médicos previstos nas NR;
colaborar com a organização na aplicação das NR; e
usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador.
Repare em duas marcas de texto. Na alínea "a", as ordens de serviço aparecem expressamente: o trabalhador deve cumprir as que o empregador expediu. Na alínea "d", o EPI é o fornecido pelo empregador. Os dois deveres pressupõem uma providência anterior da empresa, e é essa providência que tira o dever do papel.
cada dever tem um par do lado da empresa
| Dever do trabalhador (item 1.4.2) | O que a empresa precisa ter feito antes | Onde está |
|---|---|---|
| Cumprir as normas e as ordens de serviço | Elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde e dar ciência aos trabalhadores | NR-1, item 1.4.1, alínea "c" |
| Submeter-se aos exames médicos previstos nas NR | Custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO | NR-7, item 7.4.1, alínea "b" |
| Colaborar na aplicação das NR | Informar os riscos, as medidas de prevenção e os resultados de exames e avaliações | NR-1, item 1.4.1, alínea "b" |
| Usar o EPI fornecido | Fornecer o EPI, orientar e treinar o empregado e registrar o fornecimento | NR-6, item 6.5.1 |
A alínea "c" do item 1.4.1, que manda elaborar ordens de serviço dando ciência aos trabalhadores, é a que mais costuma faltar. Sem ordem de serviço, o dever da alínea "a" fica sem objeto concreto: o trabalhador deve cumprir "as ordens de serviço expedidas", mas a empresa não expediu nenhuma. O artigo ordem de serviço de SST: o documento esquecido mostra o que a ordem precisa conter.
custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
O mesmo vale para o exame. O dever da alínea "b" é de se submeter ao exame previsto, e o custo do exame é da organização, sem ônus para o empregado. Um dever não anda sem o outro. Esse limite aparece também em o que a empresa não pode cobrar do trabalhador em SST.
o que a norma chama de ato faltoso
Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto nas alíneas do subitem anterior.
Duas palavras decidem o item: recusa e injustificada. A norma qualifica como ato faltoso a recusa sem motivo, não o descumprimento de qualquer tipo. Uma recusa com justificativa plausível, como um EPI que não serve no corpo do trabalhador ou uma ordem de serviço que ninguém lhe deu a conhecer, não se enquadra no texto do item. O que acontece depois de um ato faltoso, em que medida e com que registro, depende da legislação trabalhista e do caso concreto, e não está escrito na NR-1. Quem trata da recusa de EPI com mais detalhe é a recusa de usar EPI: dever e prova.
o contrapeso: interromper por risco grave e iminente
Cumprir ordens não significa trabalhar em qualquer condição. O item 1.4.3 dá ao trabalhador um direito próprio, que convive com a lista de deveres:
O trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, por motivos razoáveis, envolva um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.
Os subitens que acompanham fecham o desenho: o empregador não pode exigir o retorno enquanto não adotar as medidas corretivas (1.4.3.1), o trabalhador deve ser protegido de consequências injustificadas (1.4.3.2) e deve comunicar imediatamente ao superior as situações de risco grave e iminente, para si e para terceiros (1.4.3.3). Esse bloco, com as alterações de 2024, está em direito de recusa: os dois itens inseridos em 2024.
como usar isto na rotina da empresa
- Dar ciência por escrito. Os deveres do item 1.4.2 só se sustentam se a ordem de serviço existe e o trabalhador recebeu ciência dela.
- Conferir o fornecimento antes de cobrar o uso. O dever da alínea "d" se refere ao EPI fornecido pelo empregador.
- Agendar o exame sem custo para o trabalhador. O dever de se submeter vem com o custeio do lado da empresa.
- Registrar a justificativa. A norma fala em recusa injustificada. Se o trabalhador explica por que não usou ou não fez, o registro da explicação faz parte da prova.
- Informar na admissão e na mudança de função. O item 1.4.4 manda informar os riscos, os meios de prevenção, as medidas da organização e os procedimentos de emergência e de interrupção.
Em uma linha
O trabalhador deve cumprir as normas e as ordens de serviço, fazer os exames previstos, colaborar com a organização e usar o EPI fornecido; recusar sem justificativa é ato faltoso, mas cada dever pressupõe uma providência prévia da empresa e convive com o direito de interromper diante de risco grave e iminente.
Onde ler na fonte
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.4.1, alínea "c" — ordens de serviço
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.4.2, alíneas "a" a "d" — deveres do trabalhador
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.4.2.1 — ato faltoso
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.4.3 e 1.4.3.3 — interrupção e comunicação
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Item 7.4.1, alínea "b" — custo do programa
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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