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NR-37: plataformas de petróleo, o que é e o que exige

A NR-37 fixa segurança, saúde e vivência a bordo de plataformas de petróleo em águas brasileiras. Exige PGR por plataforma, PCMSO, CIPLAT, treinamento em quatro níveis, plano de resposta a emergências e a DIM.

·10 min de leitura·NR-37 · NR-1

A NR-37 é a Norma Regulamentadora número trinta e sete, a que trata da segurança e saúde em plataformas de petróleo. Ela é uma norma de bordo: além de segurança e saúde, cobre as condições de vivência, o que significa alojamento, alimentação, climatização e deslocamento de quem passa semanas embarcado. Quem busca "NR 37" ou "NR 37 resumo" encontra a seguir o mapa da norma: a quem se aplica, que papéis ela cobra e onde estão os prazos que mais geram dúvida.

Esta Norma Regulamentadora - NR tem por objetivo estabelecer os requisitos de segurança, saúde e condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo em operação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras - AJB.
NR-37, item 37.1.1

a quem a NR-37 se aplica

A norma vale para o trabalho nas plataformas nacionais e estrangeiras, e nas Unidades de Manutenção e Segurança (UMS), devidamente autorizadas a operar em águas jurisdicionais brasileiras. O item 37.2.1.1 define plataforma de forma ampla: toda instalação ou estrutura de perfuração, produção, intervenção, armazenamento ou transferência, fixa ou flutuante, ligada à pesquisa, exploração, produção ou armazenamento de óleo e gás, no mar, nas águas interiores ou no subsolo.

O item 37.2.2 delimita o que a NR-37 não alcança: as embarcações de apoio marítimo, as de levantamento sísmico e as de operação de mergulho, que têm outras normas. Para plataforma estrangeira com operação temporária de até seis meses, o item 37.2.3 prevê um regime próprio, com prazos que o artigo plataforma com operação temporária: os prazos que a NR-37 conta para trás detalha.

a operadora da instalação e a prestadora de serviço

O desenho da NR-37 gira em torno de duas figuras: a operadora da instalação, que responde pela plataforma, e as empresas prestadoras de serviços, que trabalham a bordo. As exigências da operadora estão no item 37.3.1. Duas alíneas definem a relação com quem presta serviço. A primeira trata do controle de acesso:

controlar o acesso, permanência e desembarque da plataforma de trabalhadores próprios, da concessionária ou empresas prestadoras de serviço a bordo, devendo manter estas informações, em meio físico ou digital, por pelo menos 12 (doze) meses;
NR-37, item 37.3.1, alínea "d"
aprovar previamente as ordens de serviço, as permissões de trabalho e as permissões de entrada e trabalho em espaços confinados referentes aos serviços a serem executados pelos empregados das empresas prestadoras de serviços.
NR-37, item 37.3.1, alínea "g"

A alínea "c" do mesmo item acrescenta que os requisitos de segurança e saúde, as condições de acesso, a higiene e as condições de vivência dos trabalhadores de empresas prestadoras devem ser os mesmos assegurados aos empregados da operadora. A prestadora, por sua vez, cumpre o que a contratante especificar, a NR-37 e as demais NR (37.3.3).

PGR por plataforma e análise de riscos das instalações

A operadora da instalação e as empresas prestadoras de serviços permanentes a bordo devem elaborar e implementar os seus respectivos PGR, por plataforma, observando o disposto nesta Norma e na NR-01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais).
NR-37, item 37.5.1

O programa é por plataforma, não por empresa. O item 37.5.6 manda indicar e registrar, conforme o PGR, as atividades e serviços que exijam análise preliminar de risco da tarefa, liberação por profissional de segurança do trabalho, emissão de permissão de trabalho e acompanhamento de operações de risco ou simultâneas. E o PGR não vive sozinho:

O PGR deve estar articulado com a análise de riscos das instalações e processos, elaborada conforme requisitos estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
NR-37, item 37.5.8

A análise de riscos das instalações e processos deve ser revisada ou revalidada, no máximo, a cada cinco anos (37.5.8.2), e o item 37.5.13 lista as situações em que deve ser reavaliada, sob pena de caracterização de risco grave e iminente: mudança na locação da plataforma, mudança da operadora, instalações temporárias a bordo, ampliação ou modificação quando indicada pela gestão de mudanças, pedido do SESMT ou da CIPLAT aprovado tecnicamente e recomendação decorrente de análise de incidente. A relação entre os dois documentos está em plataforma: análise de riscos de processo e PGR. Para a permissão de trabalho, o conteúdo mínimo comparado entre normas está em permissão de trabalho: cinco normas, cinco conteúdos mínimos.

saúde a bordo e CIPLAT

A operadora da instalação e cada uma das empresas prestadoras de serviços permanentes a bordo devem elaborar os seus respectivos Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, por plataforma, atendendo aos preceitos deste capítulo e, complementarmente, ao disposto na NR-07 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO).
NR-37, item 37.6.1

O PCMSO também é por plataforma. O capítulo 37.6 exige serviços gratuitos de assistência à saúde a bordo e em terra, o desembarque e a remoção do trabalhador, programas de educação e prevenção em saúde, incluindo medidas para mitigar os fatores de riscos psicossociais identificados e prevenir constrangimentos decorrentes de agressão e assédio, e acompanhamento dos casos de acidente e adoecimento pelos médicos responsáveis. Sobre a remoção por aeronave de evacuação aeromédica em atendimento emergencial, a aeronave e a tripulação devem estar prontas para decolar em até 30 minutos após o acionamento pelo médico regulador; tempo superior a 30 minutos precisa ser justificado pela operadora, e a decolagem não pode passar de 45 minutos (37.6.2, alínea "b", inciso II).

A conta de profissionais de saúde por efetivo, a enfermaria e a telemedicina estão em saúde a bordo da plataforma; o que a norma pede de quem embarca e de quem coordena o atendimento é lido ali item por item. A comissão interna é a CIPLAT (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio em Plataformas), constituída por plataforma, com dimensionamento por turma de embarque (37.8.1). Quando o número de empregados é igual ou superior a oito por turma de embarque, parte da CIPLAT é eleita pelos empregados (37.8.2).

capacitação em quatro níveis

O operador da instalação deve implementar programa de capacitação em segurança e saúde no trabalho em plataforma, compreendendo as seguintes modalidades:
NR-37, item 37.9.6

As modalidades são cinco: o briefing de segurança a cada embarque, o treinamento básico, o avançado, o eventual e o Diálogo Diário de Segurança. O resumo dos três treinamentos com carga horária e prazo fica assim:

TreinamentoQuandoCarga e prazo
Básico (37.9.6.3)Antes do primeiro embarqueNo mínimo 6 horas
Avançado (37.9.6.5)Para quem adentra a área operacional em atividades específicas, pontuais ou eventuais, ou em resposta a emergênciasNo mínimo 8 horas, com atividade prática a bordo de no mínimo uma hora
Reciclagem do básico e do avançado (37.9.6.6)A cada cinco anos, ou quando o PGR indicar atualização ou houver retorno de afastamento superior a 180 diasNo mínimo 4 horas; a do avançado contempla a parte prática

O treinamento eventual (37.9.6.4) soma-se ao que a NR-01 prevê, e a norma lista situações próprias. Chama atenção a alínea "e", que fixa um prazo de afastamento diferente do da NR-01:

retorno de afastamento do trabalho por período superior a 90 (noventa) dias.
NR-37, item 37.9.6.4, alínea "e"

Ou seja, na plataforma o retorno de afastamento aciona o treinamento eventual com mais de noventa dias, e a reciclagem do básico e do avançado, com mais de cento e oitenta. Os instrutores devem ter curso de formação de instrutor, qualificação ou habilitação no tema e experiência mínima de dois anos na atividade (37.9.2), e o treinamento é a cargo e custo da organização, em jornada de trabalho (37.9.1).

emergência: o PRE

O item 37.28.1 manda a operadora, a partir dos cenários das análises de riscos e das informações do PGR, elaborar, implementar e disponibilizar a bordo o Plano de Resposta a Emergências. O item 37.28.2 lista o conteúdo mínimo, de identificação da plataforma e do responsável legal a procedimentos por cenário, meios de comunicação, sistemas de detecção de fogo e gás, sistemas de parada de emergência e cronograma de exercícios simulados. As equipes de resposta têm dimensionamento mínimo:

ser compostas, considerando todos os turnos de trabalho, por, no mínimo, 20% (vinte por cento) do POB;
NR-37, item 37.28.4, alínea "a"

POB é a sigla de People On Board, definida no glossário como o número total de pessoas a bordo da plataforma. A equipe também passa por exames médicos específicos para a função, incluindo os fatores de riscos psicossociais, com a aptidão consignada no ASO (alínea "b"). O que torna um plano de resposta a emergência executável, em qualquer norma, está em plano de resposta a emergência: o que o torna executável.

incidente, DIM e documentação

Os incidentes são comunicados à inspeção do trabalho em sistema eletrônico:

A comunicação deve ser protocolizada, em sistema eletrônico disponibilizado pela inspeção do trabalho, até o segundo dia útil após a ocorrência do incidente a bordo da plataforma, conforme formulário do Anexo VI desta NR.
NR-37, item 37.29.1.1

Os outros relógios do acidente grave ou fatal, para o sindicato (72 horas) e para o relatório de investigação (60 dias), estão reunidos em acidente grave ou fatal a bordo: os quatro relógios do mesmo evento. A Declaração da Instalação Marítima (DIM) é protocolizada pela operadora por sistema eletrônico e tem prazo que conta para trás:

A DIM deve ser protocolizada, no mínimo, 90 (noventa) dias antes:
NR-37, item 37.30.3

Antes do início da primeira operação de perfuração, no caso de plataforma de perfuração; do final da ancoragem no local de operação, em plataforma de produção flutuante; ou do término da montagem no local de operação, em plataforma fixa. A atualização da DIM é feita em até 30 dias após mudanças nas informações (37.30.3.1). Por fim, o item 37.31.1 manda manter na plataforma a documentação prevista, armazenada por cinco anos, de acesso imediato ou consulta a distância, organizada de forma a reconhecer versões anteriores e em português.

o que mudou

A redação vigente é a dada pela Portaria MTP nº 90, de 18 de janeiro de 2022, e o último ato do cabeçalho é a Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022, que alterou o capítulo da comissão interna, hoje com a palavra "assédio" no nome, CIPLAT. A conferência no texto consolidado foi feita em 25/09/2026, e a lista não traz ato posterior. Outros assuntos de bordo, como medidas de cama e camarote, estão em dormir a bordo: as medidas de cama que a NR-37 e a NR-30 fixam.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

NR-29: segurança e saúde no trabalho portuário

Guia técnico · NR-29 · 18 páginas · PDF

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