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Retroárea e armazém no porto: o que a NR-29 exige de tráfego e pilha

A NR-29 manda ter regulamento de tráfego, sinalizar o piso e as vias, equipar as máquinas com sinais de ré e manter a pilha a pelo menos 1,50 m da borda do cais. Armazéns têm regra própria.

·5 min de leitura·NR-29

Depois que a carga sai do navio, ela cruza o cais, entra num pátio ou num armazém e sai por um portão. Nesse trajeto, o risco troca de natureza: deixa de ser queda de carga suspensa e passa a ser atropelamento, colisão e pilha que cai. Os capítulos 29.18 e 29.19 da NR-29 cobrem essa parte do porto, e valem para quem opera pátio e armazém, não só para quem trabalha no costado do navio.

um regulamento próprio de tráfego

As instalações portuárias devem dispor de um regulamento próprio que discipline a rota de tráfego de veículos, equipamentos, ciclistas e pedestres, bem como a movimentação de cargas no cais, plataformas, pátios, estacionamentos, armazéns e demais espaços operacionais.
NR-29, item 29.18.1

O primeiro ponto é que a norma pede um documento, e não só tinta no chão. Ele precisa dizer por onde cada tipo de usuário circula, incluindo ciclistas e pedestres, e como a carga se desloca no cais, no pátio e no armazém. O item seguinte liga a sinalização ao regulamento:

As instalações portuárias devem dispor de sinalização vertical e horizontal, com dispositivos e sinalização auxiliares, conforme regulamento próprio.
NR-29, item 29.18.1.1

Sinalização que não está no regulamento, ou regulamento que não se vê na sinalização, não cumpre o par. O 29.18.3 completa: as vias devem estar em boas condições de conservação, iluminação e limpeza. Na inspeção, três perguntas resolvem: existe o regulamento, a rota nele descrita bate com a sinalização no terreno, e a via está conservada, iluminada e limpa à noite também?

o que a máquina que circula precisa ter

As máquinas e equipamentos utilizados nas operações portuárias que trafeguem ou estacionem na área das instalações portuárias devem possuir: a) sinalização sonora e luminosa adequada para as manobras de marcha-a-ré; b) sinal sonoro de advertência (buzina); c) retrovisores de ambos os lados ou câmeras retrovisoras; e d) faróis, lanternas e setas indicativas.
NR-29, item 29.18.4

A lista é de visibilidade e aviso. Vale para toda máquina que "trafegue ou estacione" na área, e não só para o caminhão: empilhadeira, trator de pátio e reboque portuário entram. Uma câmera de ré supre os retrovisores, por escolha escrita na alínea "c", mas não substitui a sinalização sonora e luminosa da alínea "a". Para quem transporta gente, o item 29.18.5 é taxativo: não se transportam trabalhadores em compartimentos de carga ou em condições inseguras, a não ser em emergência ou resgate. Sobre o transporte de pessoas por carroceria, veja o que cada norma exige do veículo.

a pilha e a borda do cais

As pilhas de cargas ou materiais devem distar, pelo menos, de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) das bordas do cais.
NR-29, item 29.18.9

É a regra de maior efeito visual no cais: uma faixa livre de 1,50 m entre a pilha e a borda. A medida é a mínima, e a faixa precisa estar de fato livre, e não ocupada por cabo, palete ou cone. Se a área de pátio é apertada, a decisão é reduzir a altura ou a quantidade da pilha, não a distância.

armazém e silo: sinalização do piso e carga que rola

Os armazéns e silos onde houver o trânsito de pessoas devem dispor de sinalização horizontal em seu piso, demarcando a área de segurança, e sinalização vertical que indique outros riscos existentes no local.
NR-29, item 29.19.1

Duas sinalizações, com funções diferentes: a do piso marca a área de segurança para quem anda dentro do armazém, e a vertical avisa de outros riscos do local. Quem circula num armazém de carga geral e quem circula num silo de granel entendem a mesma faixa, mas as placas de risco diferem.

Tubos, bobinas ou outras cargas sujeitas a movimentação involuntária devem fixadas imediatamente após o armazenamento.
NR-29, item 29.19.4

O texto traz a falha de redação "devem fixadas", reproduzida acima como está. O sentido é claro: o calço, a cunha ou a amarração entra imediatamente depois que a carga é posta, e não ao fim do turno. O item seguinte, o 29.19.4.1, completa: durante a movimentação dessas cargas, os trabalhadores só ficam perto quando isso for imprescindível às suas atividades.

a carga que sai pelo portão

O capítulo 29.18 também olha para o veículo que leva a carga embora. O item 29.18.6 manda adotar medidas para evitar a queda acidental da carga no transporte, e o 29.18.6.1 acrescenta, para contêineres, que deve ser verificada a fixação nos quatro cantos da carreta. O 29.18.7 pede medidas contra a queda de pessoas ou objetos quando o trabalho é feito em veículo que transporta carga, e o 29.18.8 exige que, se o trabalho for sobre a carroceria, ela seja de material resistente, sem aberturas não projetadas e com assoalho em condições seguras. Para o pátio, o resultado é uma verificação na saída: carreta, cantos fixados, carga calçada e ninguém trabalhando sobre carroceria que não atenda a esses itens.

Quando o armazém guarda carga perigosa, entram as regras de classificação de área e de embalagem tratadas em carga perigosa no porto. E para saber que capítulos da NR-29 alcançam o terminal fora do cais, leia terminal retroportuário e os capítulos da NR-29.

  • Existe regulamento de tráfego que cobre veículos, equipamentos, ciclistas e pedestres?
  • A sinalização vertical e horizontal do terreno confere com ele?
  • As máquinas têm sinal de ré, buzina, retrovisores ou câmera e faróis com setas?
  • As pilhas estão a 1,50 m ou mais da borda do cais, com a faixa realmente livre?
  • O piso do armazém marca a área de segurança, e as cargas que rolam são fixadas na hora?

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

NR-29: segurança e saúde no trabalho portuário

Guia técnico · NR-29 · 18 páginas · PDF

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