Varrição de rua: o que a NR-38 exige do varredor e do carrinho
A NR-38 trata o varredor como quem trabalha no meio do trânsito: sentido contrário ao dos veículos, procedimento de sinalização, vestimenta refletiva e um carrinho com requisitos escritos.
O varredor de rua é, na limpeza urbana, o trabalhador mais exposto ao trânsito e o que carrega menos equipamento: uma vassoura, uma pá, um carrinho. Justamente por isso a NR-38 dedica a ele uma seção própria, curta e objetiva, e espalha outras exigências pelo restante do texto. Juntar tudo é o que permite montar o inventário de riscos da função sem esquecer nada.
onde a varrição está na norma
varrição e lavagem de feiras, vias e logradouros públicos;
A alínea entra no campo de aplicação junto com coleta, poda, capina e as demais atividades de limpeza urbana. A visão geral de como a norma organiza a rota de trabalho está em limpeza urbana: a norma que mapeia a rota antes de tudo. Aqui, o foco é a seção 38.7 e o que a cerca.
o sentido do trabalho: contra o fluxo
A execução do serviço de varrição deve preferencialmente ser realizada no contrafluxo do trânsito.
O advérbio importa. "Preferencialmente" não é "sempre": a norma admite que haja trecho em que o contrafluxo não é possível, e não diz quais. O que ela espera de quem escolhe outro sentido é uma razão registrada. Quanto mais o varredor trabalha de costas para os veículos que se aproximam, mais pesa o item seguinte.
sinalização: procedimento escrito, não improviso
Para as atividades que exponham os empregados a risco de acidentes de trânsito em via pública, a organização deve implementar procedimento de segurança incluindo a sinalização de advertência, observadas as atividades realizadas e em conformidade, no que for aplicável, com as normas de trânsito.
Dois pontos. O item pede um procedimento, e não apenas o colete: é ele que diz como o trecho será sinalizado, por quem, com quê e quando. E o item não indica o tipo de sinalização, nem a distância, nem o número de peças; isso é função da análise da via e das regras do órgão de trânsito local, que não fazem parte do acervo das NRs e não são tratadas aqui. O varredor de uma rua de bairro e o de uma avenida com faixa exclusiva de ônibus não precisam do mesmo procedimento, e o inventário de riscos deve refletir isso.
o carrinho coletor, item por item
O carrinho coletor (lutocar) deve possuir as seguintes características: a) ser constituído de materiais leves e de fácil higienização; b) possuir altura que não dificulte a colocação do resíduo; c) possuir suporte para o transporte de ferramentas; d) possuir pneus e/ou rodas que facilitem sua movimentação; e e) possuir faixas refletivas quando utilizado no trabalho noturno.
| O que conferir no carrinho | Item | Como se comprova |
|---|---|---|
| Material leve e de fácil higienização | 38.7.3, "a" | Inspeção visual e rotina de lavagem |
| Altura que não dificulta a colocação do resíduo | 38.7.3, "b" | Observação do posto e da postura de quem despeja |
| Suporte para ferramentas | 38.7.3, "c" | Inspeção do carrinho |
| Rodas ou pneus que facilitem o deslocamento | 38.7.3, "d" | Estado das rodas e esforço de empurrar |
| Faixas refletivas no trabalho noturno | 38.7.3, "e" | Inspeção do carrinho nos turnos da noite |
| Manutenção periódica | 38.7.3.1 | Registro da manutenção feita pela organização |
Há mais três regras ao redor. A manutenção periódica é obrigação da organização (item 38.7.3.1). O item 38.7.3.2 veda guardar no carrinho alimentos, bebidas e itens pessoais, "exceto quando acondicionado em compartimento apropriado para essa finalidade", o que pede um compartimento separado do lixo, não a proibição da marmita. E o item 38.7.2 põe sobre a organização a responsabilidade pelo transporte e pela guarda do carrinho antes e depois do trabalho. O texto não diz onde a guarda deve ser feita; diz de quem é a responsabilidade pelo transporte e por ela.
vestimenta, sol e chuva
As vestimentas de trabalho devem ser: a) compostas de sinalização refletiva; b) substituídas obrigatoriamente a cada 6 (seis) meses de trabalho contados do fornecimento inicial ou da reposição; e c) repostas imediatamente quando danificadas ou extraviadas.
O item 38.10.5 pede o fornecimento gratuito de, no mínimo, duas vestimentas a cada trabalhador no início das atividades. Para o varredor, a alínea "a" é o complemento do procedimento de sinalização: a vestimenta refletiva é parte do conjunto, e a troca a cada seis meses vale mesmo que a roupa pareça boa. Por trabalhar a céu aberto, ele também tem direito, pelo item 38.10.2, aos dispositivos de proteção pessoal do 38.10.1.1 (chapéu ou boné e protetor solar) e ao EPI tipo capa de chuva.
rota longa, água e ponto de apoio
Varredor anda. O registro da rota, exigido pelo item 38.3.1.1, precisa conter as distâncias percorridas pelos empregados e as características da área de trabalho (alínea "b"), e o subitem 38.3.1.1.1 manda que as informações permitam a avaliação ergonômica preliminar e a AET, quando aplicável. Para a varrição, é este o dado que mostra se um setor de rua foi dimensionado para uma pessoa só. Na mesma lógica, o item 38.3.2 manda providenciar pontos de apoio nas rotas para as necessidades fisiológicas e as refeições, e o 38.3.4 manda garantir água potável e fresca nas frentes de serviço, em recipientes portáteis hermeticamente fechados.
Quem começa na função tem uma proteção a mais: nos primeiros dez dias, o varredor integra equipe com empregado de experiência prévia (item 38.9.8), tema do artigo sobre os quatro mais quatro horas e os dez dias em equipe.
O que a norma deixa para o inventário
A NR-38 não fixa largura de faixa refletiva, tipo de sinalização, distância de segurança nem número de peças. Cada um desses pontos precisa estar no PGR da função, com a análise da via, o horário e a velocidade do trânsito que o varredor enfrenta. Os demais temas de limpeza urbana têm o mesmo desenho: o que o texto exige e onde a análise da empresa precisa completar. Veja poda de árvore na limpeza urbana para a mesma lógica aplicada a outra atividade.
Fontes
- NR-38 — Segurança e saúde no trabalho nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Item 38.2.1, alínea "b"
- NR-38 — Segurança e saúde no trabalho nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Itens 38.7.1, 38.7.2, 38.7.3, 38.7.3.1 e 38.7.3.2
- NR-38 — Segurança e saúde no trabalho nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Item 38.3.6
- NR-38 — Segurança e saúde no trabalho nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Itens 38.10.2, 38.10.5 e 38.10.5.1
- NR-38 — Segurança e saúde no trabalho nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Itens 38.3.1.1, alínea "b", 38.3.1.1.1, 38.3.2, 38.3.4 e 38.9.8
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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