Atividade sazonal e exames do Anexo I da NR-07: periodicidade anual
Pode ser anual, mas só se o exame for feito durante a atividade sazonal. O item 7.5.14 vale só para os Quadros 1 e 2 do Anexo I e não mexe no exame clínico.
Resposta direta: sim, a NR-07 admite que os exames dos Quadros 1 e 2 do Anexo I sejam anuais quando a atividade é sazonal, desde que o exame seja realizado durante o período em que a atividade acontece. A condição está no próprio texto do item 7.5.14. Fora dela, vale a regra geral, de seis meses.
Os Quadros 1 e 2 do Anexo I reúnem indicadores biológicos de exposição a agentes químicos, medidos em amostras colhidas no trabalhador. Por isso o calendário desses exames é mais rígido que o do exame clínico, e por isso a regra sazonal existe: não faz sentido colher duas vezes ao ano um indicador de exposição que só existe em parte do ano.
a regra geral: seis meses, com uma janela
Os exames previstos nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR devem ser realizados a cada seis meses, podendo ser antecipados ou postergados por até 45 (quarenta e cinco) dias, a critério do médico responsável, mediante justificativa técnica, a fim de que os exames sejam realizados em situações mais representativas da exposição do empregado ao agente.
Repare no objetivo escrito no fim do item: fazer o exame em situação representativa da exposição. A janela de 45 dias existe para isso, e não para acomodar agenda de clínica. A regra sazonal parte da mesma lógica, só que num grau maior.
a regra sazonal
Para as atividades realizadas de forma sazonal, a periodicidade dos exames constantes nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR pode ser anual, desde que realizada em concomitância com o período da execução da atividade.
Três pontos do texto merecem atenção:
- "Pode ser": a periodicidade anual é uma possibilidade, não uma obrigação nem um direito automático da empresa. O planejamento do programa é do médico responsável, que decide e registra.
- "Desde que realizada em concomitância": o exame anual precisa cair dentro do período em que a atividade é executada. Fazer o exame meses depois do fim da temporada, quando a exposição já cessou, não cumpre a condição.
- "Dos Quadros 1 e 2 do Anexo I": o item fala só desses exames. Não cita o exame clínico, nem os outros anexos.
o momento da coleta continua valendo
Estar dentro do período da atividade não basta. Cada indicador dos quadros tem um momento de coleta próprio (por exemplo, fim da jornada ou fim da semana de trabalho), e o item 7.5.12.1 manda segui-lo:
O momento da coleta das amostras biológicas deve seguir o determinado nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR.
Resumindo: a sazonalidade muda o intervalo entre os exames (de seis meses para um ano), não o momento da coleta em relação à jornada. A diferença entre essas duas coisas aparece também em o artigo sobre as siglas de coleta dos indicadores biológicos.
o que o item 7.5.14 não muda
- O exame clínico. O intervalo do clínico está no item 7.5.8 e depende da exposição a risco do PGR, não da sazonalidade. Quem tem exposição segue a regra de "a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável". Os intervalos do exame clínico estão em periodicidade dos exames, por risco.
- Os demais anexos. Audiometria, radiografia e espirometria têm periodicidade própria nos Anexos II e III, e o item 7.5.14 não os cita.
- O que é "sazonal". A NR-07 não define a palavra: ela aparece uma única vez, no item 7.5.14, e o glossário não a traz. A caracterização vem, na prática, do PGR, que descreve em que meses a atividade ocorre.
os exames dos quadros nos demais exames ocupacionais
Uma dúvida frequente nas safras é a contratação temporária: o trabalhador entra para a temporada, faz o exame admissional e sai no fim. O item 7.5.15 responde sobre o Quadro 1:
Os exames previstos no Quadro 1 do Anexo I desta NR não serão obrigatórios nos exames admissional, de retorno ao trabalho, de mudança de risco ocupacional e demissional.
Ou seja, o Quadro 1 é do exame periódico. A regra sazonal, portanto, trata do periódico de quem permanece na atividade durante o período; ela não cria exame do Quadro 1 na admissão ou na demissão. Note que o item 7.5.15 cita apenas o Quadro 1; sobre o Quadro 2, esse item nada diz.
um exemplo fictício, só para fixar
Exemplo inventado para ilustrar. Uma empresa executa determinada etapa de produção apenas entre março e junho, e o PGR descreve esse período. O médico responsável registra no PCMSO a opção pelo intervalo anual para os exames do Anexo I daquela função e marca a coleta em maio, no meio da etapa e no momento previsto para o indicador. Se, em um ano, a etapa começar só em abril, a data é conferida de novo: o exame precisa continuar caindo dentro do período em que a atividade acontece, e a justificativa registrada no programa precisa acompanhar essa mudança.
como planejar o calendário na prática
- Descreva a atividade no PGR: em que meses ocorre, quem participa e qual agente químico está presente. Sem isso, "sazonal" fica sem lastro.
- Registre no PCMSO a opção pela periodicidade anual, com a justificativa técnica e a janela de execução da atividade.
- Marque a data do exame dentro da janela, respeitando o momento de coleta de cada indicador. Uma planilha de vencimentos, como a de de onde sai cada data, ajuda a não perder a janela.
- Se a atividade ocorrer fora do período previsto, o calendário precisa ser reavaliado. A sazonalidade que justificou o intervalo anual deixou de existir naquele ano.
Cuidado com o "anual por costume"
Escolher o intervalo anual porque é mais barato ou mais fácil de agendar não é o que o item pede. O texto liga a possibilidade à natureza da atividade e à concomitância do exame. O que justifica o intervalo é a atividade descrita no PGR, e é isso que precisa estar escrito no programa.
Fontes
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Item 7.5.13 — seis meses, com janela de 45 dias
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Item 7.5.14 — atividade sazonal e periodicidade anual
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Itens 7.5.12.1 e 7.5.15 — momento da coleta e exames dos Quadros nos demais exames
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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