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Posto de teleatendimento: bancada, cadeira e headset pela NR-17

O Anexo II da NR-17 dá medidas para a bancada, a cadeira e o headset do operador de call center, e manda a empresa fornecer o headset sem custo e mantê-lo em ordem.

·8 min de leitura·NR-17

Quem monta ou revisa uma central de atendimento quer saber duas coisas objetivas: que tamanho a bancada precisa ter e o que a empresa deve entregar ao operador para ele trabalhar ao telefone. As duas respostas estão no Anexo II da NR-17, e não estão na parte geral da norma. O anexo traz medidas em centímetros para a bancada e para a cadeira, e regras próprias para o headset. Este texto reúne esses números e mostra onde cada um mora.

a quem o anexo se aplica

As disposições deste Anexo aplicam-se a todas as organizações que mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing, nas modalidades ativo ou receptivo, em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos.
NR-17, Anexo II, item 2.1

O subitem 2.1.1.1 estende o anexo a setores e postos dedicados a essa atividade dentro de organizações que não vivem disso. Uma loja que mantém uma equipe só para atender clientes por telefone, diante de um computador, tem postos de teleatendimento naquele setor, e o anexo vale para eles. O caso de quem atende só por mensagem está em central só de chat e WhatsApp e o Anexo II da NR-17.

a bancada: as medidas que o anexo fixa

O item 3.1 começa mandando que o mobiliário atenda ao capítulo 17.6 da NR-17 e permita variações posturais, com ajustes de fácil acionamento. Depois vêm as medidas. Duas delas valem a citação literal, porque são as que a fiscalização mede com trena.

a bancada sem material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 75 cm (setenta e cinco centímetros), medidos a partir de sua borda frontal, e largura de 90 cm (noventa centímetros) que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 cm (sessenta e cinco centímetros) de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição de trabalho;
NR-17, Anexo II, item 3.1
as superfícies de trabalho devem ser reguláveis em altura em um intervalo mínimo de 13 cm (treze centímetros), medidos de sua face superior, permitindo o apoio das plantas dos pés no piso;
NR-17, Anexo II, item 3.1

Se o operador trabalha com papel de consulta ao lado do teclado, a bancada cresce: o mesmo item pede profundidade mínima de 90 cm e largura de 100 cm. O alcance manual de 65 cm de raio em cada lado, medido a partir dos ombros, continua o mesmo nos dois casos.

O que se medeValor do Anexo IIObservação
Bancada sem material de consultaProfundidade mínima de 75 cm e largura mínima de 90 cmAlcance manual de até 65 cm de raio em cada lado
Bancada com material de consultaProfundidade mínima de 90 cm e largura mínima de 100 cmPara livre uso e acesso de documentos
Regulagem de altura da superfícieIntervalo mínimo de 13 cmMedido a partir da face superior; os pés precisam alcançar o piso
Espaço livre sob a superfície45 cm de profundidade ao nível dos joelhos e 70 cm ao nível dos pésMedido a partir da borda frontal

O monitor e o teclado devem estar apoiados em superfícies com regulagem independente. A norma aceita uma única superfície para os dois quando o monitor tiver regulagem própria de, no mínimo, 26 cm na vertical. O mouse fica na mesma superfície do teclado, em área de fácil alcance. Quando os pés do operador não alcançam o piso mesmo depois de regulado o assento, a empresa deve fornecer apoio para os pés com inclinação ajustável e superfície antiderrapante.

a cadeira: o que a lista de requisitos pede

O Anexo II tem uma lista própria para o assento, bem mais detalhada que a do item 17.6.6 da parte geral. Entre os requisitos estão o apoio em cinco pés com rodízios cuja resistência evite deslocamentos involuntários, as superfícies de contato estofadas e revestidas de material que permita a perspiração e a borda frontal arredondada. Os números que mais aparecem em vistoria são estes:

altura da superfície superior ajustável, em relação ao piso, entre 37 cm (trinta e sete centímetros) e 50 cm (cinquenta centímetros), podendo ser adotados até três tipos de cadeiras com alturas diferentes, de forma a atender as necessidades de todos os operadores;
NR-17, Anexo II, item 3.1
  • Profundidade útil do assento: de 38 cm a 46 cm.
  • Largura: no mínimo 40 cm no assento e 30,5 cm no encosto.
  • Encosto: ajustável em altura e no sentido anteroposterior, com forma levemente adaptada ao corpo para proteger a região lombar.
  • Apoio de braços: regulável em altura de 20 cm a 25 cm a partir do assento, sem atrapalhar a aproximação da cadeira da mesa nem os movimentos da tarefa.
  • Base estofada: material com densidade entre 40 e 50 kg/m3.

Repare na flexibilidade da altura: a norma admite até três tipos de cadeira com alturas diferentes, desde que, juntos, atendam todos os operadores. A diferença entre o que é exigência e o que é recomendação no mobiliário está em mobiliário, pausa e ritmo: exigência ou recomendação.

o headset: individual, gratuito e com manutenção

Devem ser fornecidos gratuitamente conjuntos de microfone e fone de ouvido (headsets) individuais que permitam ao operador a alternância do uso das orelhas ao longo da jornada de trabalho e que sejam substituídos sempre que apresentarem defeitos ou desgaste devido ao uso.
NR-17, Anexo II, item 4.1

São três ideias em um item só. O equipamento é fornecido sem custo ao operador. É individual. E precisa permitir que o operador troque de orelha ao longo do dia, o que descarta o modelo que só encaixa de um lado. O subitem 4.1.1 abre uma alternativa: um headset por posto de atendimento, desde que as partes que permitam contágio ou risco à saúde sejam de uso individual. Na prática, o corpo do aparelho pode ser do posto, mas almofada e microfone seguem com a pessoa.

Os headsets devem: a) ter garantidas pelo empregador a correta higienização e as condições operacionais recomendadas pelos fabricantes; b) ser substituídos prontamente quando situações irregulares de funcionamento forem detectadas pelo operador; c) ter seus dispositivos de operação e controles de fácil uso e alcance; e d) permitir ajuste individual da intensidade do nível sonoro e ser providos de sistema de proteção contra choques acústicos e ruídos indesejáveis de alta intensidade, garantindo o entendimento das mensagens.
NR-17, Anexo II, subitem 4.1.2

A alínea "d" é a que liga o headset à saúde auditiva: controle de volume individual e proteção contra choque acústico. O item 4.2 completa dizendo que a organização garante o funcionamento e a manutenção contínua dos equipamentos de comunicação, incluindo os headsets, com pessoal técnico familiarizado com as recomendações dos fabricantes.

como conferir o posto sem complicar

  • Meça a bancada com trena e anote se há material de consulta, porque isso muda a profundidade mínima.
  • Teste a regulagem de altura da superfície e confira se o operador apoia as plantas dos pés no piso; se não apoia, falta o apoio para os pés.
  • Verifique os ajustes da cadeira: altura, encosto, braços. Registre quando uma cadeira não regula.
  • Pergunte se cada operador tem headset individual ou parte individual, quem o higieniza e em quanto tempo o defeituoso é trocado.
  • Confirme que o treinamento inclui a explicação sobre ajuste do mobiliário e alternância de orelhas, como pede o item 7.1.2, alínea "d".

O que fica registrado nessa conferência alimenta o inventário de riscos e a avaliação ergonômica do posto. Os itens de jornada, pausas e treinamento do mesmo anexo estão em o Anexo II da NR-17: seis horas, teto semanal e a pausa após atendimento agressivo, e a visão geral da norma, em NR-17: o que é e o que exige.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Normas setoriais: quando a específica se soma à geral

Guia técnico · NR-18, NR-31 e NR-32 · 19 páginas · PDF

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