Pular para o conteúdo
Plataformas
Ergonomia

NR-17: ergonomia, o que é e o que exige

A NR-17 manda adaptar o trabalho ao trabalhador. Exige avaliação ergonômica preliminar, AET quando for preciso aprofundar, e regras sobre organização do trabalho, cargas, mobiliário e conforto.

·8 min de leitura·NR-17 · NR-1

A NR-17 é a Norma Regulamentadora número dezessete, a da ergonomia. Quem busca "NR-17" costuma esperar uma norma sobre cadeira de escritório. Ela é mais ampla: trata de como o trabalho é organizado, de quanto peso se carrega, do mobiliário, das máquinas e ferramentas, da iluminação, do ruído e da temperatura. E tem um método próprio, em duas etapas, que é o que a fiscalização cobra primeiro: avaliar antes de agir, e aprofundar quando a primeira avaliação não basta.

Esta Norma Regulamentadora - NR visa estabelecer as diretrizes e os requisitos que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho.
NR-17, item 17.1.1

O verbo central é adaptar, e o que se adapta é o trabalho, não o trabalhador. O item 17.1.1.1 diz o que entra em "condições de trabalho": levantamento, transporte e descarga de materiais, mobiliário dos postos, máquinas, equipamentos e ferramentas manuais, conforto no ambiente e a própria organização do trabalho. O item 17.2.1 aplica a norma a todas as situações de trabalho relacionadas a essas condições, nas organizações e nos órgãos públicos com empregados regidos pela CLT. Isso inclui o escritório, o balcão, a linha de produção, o canteiro e o campo.

primeiro passo: a avaliação ergonômica preliminar

A organização deve realizar a avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho que, em decorrência da natureza e conteúdo das atividades requeridas, demandam adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores, a fim de subsidiar a implementação das medidas de prevenção e adequações necessárias previstas nesta NR.
NR-17, item 17.3.1

É a AEP. A norma deixa o método em aberto: o item 17.3.1.1 admite abordagens qualitativas, semiquantitativas, quantitativas ou a combinação delas, conforme o risco e os requisitos legais. E o item 17.3.1.2 permite que a avaliação seja contemplada nas etapas de identificação de perigos e de avaliação de riscos do item 1.5.4 da NR-1, ou seja, dentro do próprio PGR. Há uma exigência de prova:

A avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho deve ser registrada pela organização.
NR-17, item 17.3.1.2.1

Como fazer e onde registrar estão em AEP: o que é a avaliação ergonômica preliminar e como fazer e em a AEP dentro do PGR.

segundo passo: a análise ergonômica do trabalho

Quando a avaliação preliminar não responde, entra a AET, a Análise Ergonômica do Trabalho. O item 17.3.2 reúne as situações em que a organização deve fazê-la. A primeira, e a mais simples de entender, é esta:

a) observada a necessidade de uma avaliação mais aprofundada da situação;
NR-17, item 17.3.2, alínea "a"

As demais situações do item, com a origem de cada uma, estão em AET: o que é a análise ergonômica do trabalho e quando se faz. O que importa aqui é o conteúdo. O item 17.3.3 fixa seis etapas, da análise da demanda à restituição dos resultados com a participação dos trabalhadores, e uma delas desfaz um mito antigo:

c) descrição e justificativa para definição de métodos, técnicas e ferramentas adequados para a análise e sua aplicação, não estando adstrita à utilização de métodos, técnicas e ferramentas específicos;
NR-17, item 17.3.3, alínea "c"

A norma não nomeia NIOSH, RULA nem REBA como obrigatórios: exige que o método escolhido seja descrito e justificado. O assunto tem artigo próprio em qual método a AET tem de usar, e as seis etapas, uma a uma, em AET etapa por etapa.

o que liga a ergonomia ao PGR

Devem integrar o inventário de riscos do PGR: a) os resultados da avaliação ergonômica preliminar; e b) a revisão, quando for o caso, da identificação dos perigos e da avaliação dos riscos, conforme indicado pela AET.
NR-17, item 17.3.5

A ergonomia da NR-17 não é um laudo solto. O resultado da AEP entra no inventário de riscos, e o que a AET recomendar volta ao PGR como revisão. O item 17.3.6 completa: as medidas da avaliação preliminar e as recomendações da AET viram planos de ação, nos termos do PGR. Sobre o prazo de guarda, a norma é direta:

O relatório da AET, quando realizada, deve ficar à disposição na organização pelo prazo de 20 (vinte) anos.
NR-17, item 17.3.7

Vinte anos é prazo de guarda, e não de validade do relatório, como explica o artigo a AET não tem prazo de validade, tem prazo de guarda. E há uma obrigação que vale nas duas avaliações:

A organização deve garantir que os empregados sejam ouvidos durante o processo da avaliação ergonômica preliminar e na AET.
NR-17, item 17.3.8

A escuta precisa ser feita e ficar registrada nas duas avaliações.

o que a norma pede do trabalho em si

Os capítulos seguintes da NR-17 descrevem as condições que as avaliações verificam. Em resumo:

  • Organização do trabalho (17.4): o item 17.4.1 manda considerar as normas de produção, o modo operatório, a exigência de tempo, o ritmo, o conteúdo das tarefas e os aspectos cognitivos. Veja os seis elementos da organização do trabalho.
  • Posturas e esforço (17.4.2 e 17.4.3): sobrecarga muscular, posturas extremas, movimentos bruscos, uso excessivo de força e vibração pedem medidas de prevenção a partir da avaliação. Veja sobrecarga muscular e postura.
  • Cargas (17.5): sem número de quilos no texto; a questão de prova sobre o peso máximo explica o que a norma fixa e o que deixa à avaliação.
  • Mobiliário (17.6): regulagens que permitam adaptar o posto ao conjunto dos trabalhadores envolvidos. Veja posto com tela.
  • Máquinas, equipamentos e ferramentas (17.7): sustentação de peso, empunhadura e, no computador portátil usado de forma não eventual, adaptação de teclado, mouse ou tela.
  • Conforto (17.8): iluminação, ruído e temperatura. Veja iluminação e NHO 11.

Nas pausas, o item 17.4.3.1 manda que as medidas de prevenção incluam duas ou mais alternativas, e o 17.4.3.1.1 torna obrigatórias as pausas e a alternância de atividades quando não for possível adotar a alteração da execução da tarefa ou outras medidas técnicas. Para que a pausa cumpra o papel, a norma impõe dois requisitos:

Para que as pausas possam propiciar descanso e recuperação psicofisiológica dos trabalhadores, devem ser observados os requisitos mínimos: a) a introdução das pausas não pode ser acompanhada de aumento da cadência individual; e b) as pausas devem ser usufruídas fora dos postos de trabalho.
NR-17, item 17.4.3.2

Alguns números que aparecem no corpo da norma: o limite de 60 cm de alcance horizontal da pega para o levantamento não eventual de cargas (17.5.2.1), a referência de iluminamento à NHO 11, versão 2018 (17.8.3), o ruído de fundo de até 65 dB(A) nos casos em que não há norma técnica oficial para o ambiente (17.8.4.1.2) e a faixa de 18 a 25 °C do ar em ambientes climatizados (17.8.4.2). Nos demais pontos, a norma usa critérios funcionais, como não comprometer a saúde ou a segurança, e é a avaliação que mostra se foram atendidos.

os dois anexos

A NR-17 tem dois anexos, ambos para atividades com regras próprias: o Anexo I, do trabalho dos operadores de checkout, e o Anexo II, do trabalho em teleatendimento e telemarketing. Os números finos de cada um estão em operador de checkout e teleatendimento. O trabalho remoto não tem capítulo próprio, e o que a norma exige dele está em ergonomia no trabalho remoto.

quem faz e quem assina

O texto da NR-17 não cita profissão nem registro profissional para a AEP ou para a AET. Quem pode elaborar e assinar cada documento, e o que muda conforme o conteúdo, está em quem pode elaborar e assinar documento de ergonomia. Depois da avaliação, a recomendação precisa virar ação e ser acompanhada, e é isso que o item 17.3.6 pede.

o que mudou

A NR-17 em vigor é a redação dada pela Portaria MTP nº 423, de 7 de outubro de 2021. O último ato do cabeçalho é a Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 22/12/2022, e o texto consolidado, conferido em 25/09/2026, não traz ato posterior. Modelo de laudo ergonômico escrito antes dessa redação pede revisão: a porta de entrada da norma hoje é a avaliação ergonômica preliminar, e a AET vem depois, quando a situação pede.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Organização do trabalho: os seis elementos da NR-17

Guia técnico · NR-17 e NR-1 · 17 páginas · PDF

Baixar o guia