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CIPA pode pedir as CAT da empresa? O que a NR-05 manda entregar

Pode: o item 5.3.1, alínea "g", dá à CIPA o direito de requisitar as CAT emitidas, com sigilo médico e dados pessoais resguardados. A norma não diz em que formato a empresa entrega.

·7 min de leitura·NR-5 · NR-7 · NR-1

O pedido costuma chegar na reunião da comissão: a CIPA quer ver as CAT do ano, e quem cuida do departamento pessoal hesita. Há duas respostas rápidas, e as duas estão erradas. A primeira é "isso é sigiloso, não entregamos". A segunda é entregar o formulário completo de cada trabalhador, com tudo o que ele traz. A NR-05 não manda nenhuma das duas, e o motivo está escrito na própria alínea que dá o direito.

o que a NR-05 escreve sobre o pedido

Entre as atribuições da comissão, o item 5.3.1 tem uma alínea inteira sobre informação:

g) requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;
NR-05, item 5.3.1, alínea "g"

Três escolhas de redação merecem atenção. O verbo é requisitar: a CIPA pede, não "solicita se a empresa concordar". O objeto é mais largo que a CAT, porque as CAT vêm como exemplo ("incluindo") dentro de "informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde". E a ressalva está na mesma frase: o direito vem com um limite, e o limite tem dois nomes, sigilo médico e informações pessoais.

O outro lado do balcão está no item seguinte, que diz o que cabe à organização:

c) fornecer à CIPA, quando requisitadas, as informações relacionadas às suas atribuições.
NR-05, item 5.3.2, alínea "c"

Juntos, os dois textos respondem à pergunta do título. A empresa deve atender o pedido; a comissão não recebe dado clínico nem identificação além do que o sigilo permite. Entre o tudo e o nada há um espaço grande, e é nele que se escreve o procedimento.

o que a norma não escreve

Procurei no texto inteiro da NR-05, corpo e anexos. A palavra "sigilo" aparece uma única vez, nessa alínea. Não há prazo para a empresa atender o pedido de informação, não há modelo de relatório e a CAT não é descrita como "cópia" a entregar. A palavra "cópia" existe na norma, mas para a ata de eleição, a nomeação de representante e o documento de obra, assuntos que não tocam este.

Isso significa duas coisas. A empresa não pode usar a falta de formato como desculpa para não entregar nada. E a CIPA não pode ler a falta de formato como direito à cópia integral. A forma (relação, planilha, resumo por evento ou formulário com tarja) é escolha a ser combinada e registrada em ata. A norma manda a ata de cada reunião (item 5.6.5), então o acordo tem onde ficar.

uma forma de entregar sem inventar regra

A solução mais simples é separar o que descreve o evento do que descreve o trabalhador. O primeiro é o que a comissão precisa para cumprir a alínea "f" do mesmo item 5.3.1, acompanhar a análise dos acidentes e propor medidas. O segundo é o que o sigilo protege. Uma relação por evento costuma dar conta, com campos como:

  • data e turno do evento, setor ou posto de trabalho e função;
  • tipo de ocorrência (típico, de trajeto, doença relacionada ao trabalho);
  • atividade em curso e agente ou situação geradora, na descrição que a empresa já usou na análise;
  • se houve afastamento, sem detalhar o motivo clínico;
  • número de ordem, para a CIPA poder pedir mais detalhes de um evento específico.

Nome, documento e qualquer campo de saúde do formulário ficam de fora, ou são tarjados, até que exista razão concreta para o contrário. Esta divisão é uma forma de cumprir o texto, não uma regra da NR-05. Quem mantém o programa médico deve opinar sobre o que, no formulário, é dado de saúde, porque essa fronteira é dele.

a segunda via: o relatório analítico do PCMSO

A CIPA não depende só do pedido. A NR-07 faz a mesma informação chegar por outro caminho, agregada. O relatório anual do médico responsável pelo programa deve trazer, entre outros itens:

e) informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seus empregados;
NR-07, item 7.6.2, alínea "e"
O relatório analítico deve ser apresentado e discutido com os responsáveis por segurança e saúde no trabalho da organização, incluindo a CIPA, quando existente, para que as medidas de prevenção necessárias sejam adotadas na organização.
NR-07, item 7.6.5

O relatório analítico responde à pergunta "quantos e de que tipo", sem identificar pessoas. A requisição do 5.3.1 "g" responde à pergunta "o que aconteceu naquele evento". Uma comissão bem servida recebe as duas coisas, e a empresa que já mantém a relação por evento tem a base do relatório pronta.

para que a comissão usa a informação

A CAT é o ponto de partida de duas obrigações da CIPA. Quando o acidente é grave ou fatal, a comissão tem reunião extraordinária (item 5.6.4, alínea "a"). Depois, em qualquer acidente, ela acompanha a análise e propõe medidas. O que a comissão faz depois do evento está no artigo sobre o papel da CIPA depois do acidente. Os documentos da comissão e o que ela pode exigir, em geral, estão em documentação da CIPA.

A CAT em si segue a legislação previdenciária

Prazo de emissão, quem pode emitir e os campos do formulário estão na regra previdenciária e no sistema de registro, fora da NR-05. O que a NR-05 faz é dizer que a CIPA pode requisitar as que a empresa emitiu. Prazo e tipos de CAT estão em CAT: prazo e o que conta como acidente.

antes da próxima reunião

  • Há uma pessoa nomeada para receber o pedido da CIPA e um modelo de relação por evento?
  • O combinado entre empresa e comissão sobre o que sai e o que fica tarjado está na ata?
  • O médico responsável pelo programa foi ouvido sobre o que é dado de saúde no formulário?
  • O relatório analítico do PCMSO foi apresentado à CIPA, como pede o 7.6.5?
  • A relação é atualizada a cada CAT emitida, e não só quando alguém pede?

Se o pedido da comissão já foi negado sem justificativa por escrito, vale reabrir a conversa: o texto da alínea "g" não dá base para a recusa total, e a NR-05 também não dá base para entregar o formulário inteiro. Com o ponto médio registrado, os dois lados cumprem a norma. Sobre o que o RH vê do exame médico, a mesma lógica de limite aparece em o que o RH lê do ASO.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

CAT: prazo, tipos e alcance

Guia técnico · eSocial S-2210, NR-1 e NR-7 · 17 páginas · PDF

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