Análise de acidente: como ouvir o acidentado e as testemunhas
A NR-01 manda considerar as informações prestadas pelos trabalhadores e a atividade efetivamente feita. Não fixa roteiro de entrevista: o método de ouvir é escolha da empresa, e o registro sustenta a análise.
Uma análise de acidente que só ouve a chefia vira o relato de quem não estava lá. A que só ouve o acidentado vira o relato de quem está mais exposto a ser julgado. O texto da NR-01 pede outra coisa: uma análise que parta do trabalho como ele foi feito, e isso só se obtém conversando com quem o fez. O que a norma não dá é o roteiro da conversa. Este artigo separa o que está escrito do que é método e deve ficar no procedimento da empresa.
o que a NR-01 manda considerar
As análises de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho devem ser documentadas e: a) considerar as situações geradoras dos eventos, levando em conta as atividades efetivamente desenvolvidas, ambiente de trabalho, materiais, processo produtivo, organização do trabalho e outros fatores relacionados com os eventos; b) considerar os dados da organização, dados epidemiológicos e as informações prestadas pelos trabalhadores; e c) fornecer evidências para revisar e aprimorar as medidas de prevenção existentes.
Duas expressões fazem o trabalho de exigir a escuta. A primeira é "atividades efetivamente desenvolvidas", na alínea "a": o que estava no procedimento é a atividade prescrita, e só quem executou sabe o que foi feito de fato, em que ordem, com que ferramenta e com que improviso. A segunda é "informações prestadas pelos trabalhadores", na alínea "b", que coloca a fala do trabalhador ao lado dos dados da empresa e dos dados epidemiológicos como insumo obrigatório.
Há ainda o verbo da alínea "c": a análise precisa fornecer evidências para revisar as medidas de prevenção. Uma frase como "o trabalhador não seguiu o procedimento" não revisa nada. Uma descrição de por que o procedimento não era seguido, vinda de quem o seguia, revisa.
o que a norma não escreve
Nas quatro normas que tratam do assunto (NR-01, NR-04, NR-05 e NR-07), as palavras "entrevista", "testemunha" e "depoimento" não aparecem. Não há roteiro, número de pessoas a ouvir, prazo para conversar, formulário de relato nem exigência de assinatura. A própria NR-01 coloca como dever do trabalhador "colaborar com a organização na aplicação das NR" (item 1.4.2, alínea "c"), mas isso não cria formato de depoimento.
Esse silêncio devolve a decisão à empresa, e é por isso que o item 1.4.1, alínea "e", obriga a determinar o procedimento antes do evento. O artigo sobre o procedimento escrito trata do conjunto. Aqui o foco é uma peça dele: a escuta.
quem ouve
A NR-04 coloca no serviço de segurança e medicina do trabalho, onde existe, a condução da investigação, e a NR-05 coloca a CIPA ao lado:
i) conduzir ou acompanhar as investigações dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho, em conformidade com o previsto no PGR;
f) acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1 e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados;
A norma não diz que a entrevista é do chefe da área, e há boa razão para que não seja. Quem responde pelo resultado do setor tem interesse na conclusão, e o trabalhador sabe disso. Quem conduz a análise, em geral, rende mais ouvindo com um representante da CIPA presente e o chefe fora da sala. Esta é uma prática, não uma exigência. Quem conduz a investigação, em geral, está em quem conduz a investigação do acidente.
como conduzir a conversa
O que segue é método de campo, não texto de norma. Serve de ponto de partida para o procedimento escrito:
- Ouvir separado. Cada pessoa conta sem ter ouvido a versão da outra. Depois cruza.
- Começar pelo trabalho, não pelo evento. "O que você estava fazendo, com que, em que ordem, desde que horário?" antes de "o que aconteceu".
- Perguntar o que mudou naquele dia: equipe reduzida, material diferente, meta apertada, ferramenta emprestada. É a organização do trabalho da alínea "a".
- Evitar o "por quê" que acusa. "Por que você não usou o dispositivo?" fecha a conversa. "O que dificultava usar o dispositivo naquela tarefa?" abre.
- Ouvir também quem não viu o evento mas conhece a tarefa: quem trabalha no mesmo posto em outro turno costuma saber o que o procedimento não diz.
o que registrar, e o que deixar de fora
A análise tem de ser documentada (item 1.5.5.5.2), e a escuta entra no documento. O registro precisa mostrar quem foi ouvido (função, não só nome), quando, por quem e o que a pessoa descreveu, nas palavras dela sempre que possível. Resumos do analista ficam em outro campo, marcados como tal. Isso permite, mais tarde, separar o que foi dito do que foi concluído.
Fica de fora do registro tudo o que não é descrição do trabalho: conclusão de culpa, opinião sobre o estado de saúde de alguém e qualquer julgamento de caráter. Dado clínico do acidentado não pertence ao relatório de análise; pertence ao prontuário, e quem dá acesso ao que é de saúde é o médico. A norma que cuida dessa fronteira, do lado da CIPA, está explicada em artigo sobre o pedido de CAT pela comissão, no mesmo eixo.
Análise que termina em "ato inseguro" não cumpre a alínea "c"
A alínea "c" pede evidências para revisar as medidas de prevenção. Se o relatório conclui que o trabalhador errou e não descreve o que na tarefa, no material ou na organização tornou o erro provável, não sobra nada a revisar no PGR. A escuta bem registrada é a que permite ao inventário de riscos mudar.
depois da escuta
O que as pessoas contaram é a matéria-prima. A organização escolhe o método que as ordena, e o artigo sobre árvore de causas, cinco porquês e Ishikawa compara três. Para o trabalhador ouvido na análise ergonômica, a lógica é a mesma e está em como ouvir os trabalhadores na AEP e na AET.
Teste simples antes de arquivar uma análise: alguém que não estava lá consegue, lendo o documento, dizer o que o trabalhador estava fazendo, com que meios e sob que condições? Se não consegue, a escuta foi curta ou o registro foi pobre. O mesmo teste vale para o quase acidente, que o item 1.5.5.5.1.1 manda analisar quando o evento poderia ter tido consequência grave.
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.5.5.5.1, 1.5.5.5.1.1 e 1.5.5.5.2
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.4.2, alínea "c"
- NR-4 — Serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Item 4.3.1, alínea "i"
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Item 5.3.1, alínea "f"
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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