Espaço confinado por empresa contratada: quem entrega o quê
A NR-33 separa quem possui o espaço de quem entra nele. A contratante entrega o cadastro e os riscos; a contratada devolve o inventário do trabalho e responde pelo plano de resgate.
Quem manda limpar a cisterna, o tanque ou o poço de visita quase nunca é quem entra nele. A empresa especializada chega com equipe, vigia e equipamento, e a dona do espaço fica com o conhecimento do lugar: o que ele guarda, por onde se entra, o que já deu problema. A NR-33 trata dessa divisão em vários pontos do texto, e o erro mais comum é ler só um deles e achar que o resto é problema do outro lado do contrato.
a norma fala de quem possui e de quem realiza
Esta Norma Regulamentadora se aplica às organizações que possuem ou realizam trabalhos em espaços confinados.
Duas funções, ligadas pela conjunção "ou". Uma organização pode ter as duas, e então os documentos ficam todos com ela. Quando as funções estão em empresas diferentes, o item 1.5.8 da NR-01 já organiza a relação entre contratante e contratada, como mostra o artigo sobre o item 1.5.8. A NR-33 acrescenta o que é próprio do espaço confinado:
Quando o trabalho em espaço confinado for realizado por prestador de serviço, o contratante e a contratada, além do previsto no item 1.5.8 da NR-01, devem atender: a) a contratante deve fornecer à contratada o cadastro dos espaços confinados em que a contratada realizará os trabalhos; b) a contratante deve fornecer à contratada, nos termos do subitem 1.5.8.3 da NR-01, as informações sobre os riscos ocupacionais sob sua gestão e que possam impactar nas atividades da contratada e, quando aplicável, as medidas de prevenção a serem adotadas;
o que a contratante entrega: o cadastro e os riscos
O cadastro é o documento que só a dona do espaço consegue fazer, e o item 33.4.2 diz o que ele contém: identificação (pode ser um código ou número de rastreio), volume, número de aberturas e "bocas de visita" com as dimensões, formas de acesso, condição do espaço (ativo ou inativo), croqui com a previsão de bloqueios e raquetes e, por fim, a utilização ou o produto armazenado, com os possíveis perigos antes da liberação de entrada. Os detalhes de cada campo estão em cadastro de espaços confinados: o que registrar e quando atualizar. Para quem contrata, a consequência é simples: a alínea "a" não pede um resumo do cadastro, pede o cadastro dos espaços em que a contratada vai trabalhar. Mandar a planta inteira da fábrica, ou só o nome do tanque, não cumpre a alínea.
A alínea "b" é a segunda entrega: os riscos que estão sob gestão da contratante e podem afetar o trabalho da contratada. Num tanque, isso inclui o que está do lado de fora: a linha que passa ao lado, o equipamento que pode ser ligado por outro setor, a atividade vizinha. É exatamente o que o item 33.4.1.2, alínea "a", pede para o inventário considerar: os perigos existentes nas adjacências.
o que a contratada devolve: o inventário do trabalho
A alínea "c" do mesmo item inverte o sentido. A contratada fornece o inventário de riscos do trabalho em espaço confinado, fazendo a identificação de perigos e a avaliação de riscos conforme o item 33.4.1.2 (adjacências, atmosferas perigosas, controle de energias perigosas), nos espaços em que vai trabalhar, e promovendo a adequação das medidas de prevenção. Não é o PGR genérico da empresa: é um inventário daquele trabalho, naquele espaço. A discussão geral sobre o que fazer com o inventário recebido está em o inventário que a contratada entrega, e o caso em que ele não chega, em a terceirizada que não entrega o inventário.
O item seguinte fecha uma porta que muita gente deixa aberta:
A não obrigatoriedade da organização contratante do cumprimento desta NR não exime a organização contratada de levantar as informações necessárias e implementar as medidas de prevenção previstas nesta Norma.
O item não descreve em que situação a contratante estaria fora do alcance da norma. O que ele fixa é o efeito: mesmo assim, a contratada continua obrigada a levantar as informações e a implementar as medidas. Contratada que entra em espaço confinado de cliente que não lhe passou nada não tem, nesse silêncio, uma justificativa.
quem guarda o quê
A divisão da guarda dos documentos está nos itens 33.5.21.1 e 33.5.21.2. O primeiro fala da organização que possui espaços confinados; o segundo, da que realiza o trabalho.
A organização que possui espaços confinados deve manter no estabelecimento: a) cadastro dos espaços confinados; b) PETs emitidas; e c) inventário de riscos do trabalho em espaço confinado realizado pela contratada, quando aplicável.
A organização que realiza trabalho em espaços confinados deve manter os seguintes documentos: a) modelo de PET; b) procedimentos de segurança; e c) plano de resgate.
| Documento | Fica com quem | Item |
|---|---|---|
| Cadastro dos espaços confinados | A que possui o espaço | 33.5.21.1, "a" |
| PETs emitidas | A que possui o espaço | 33.5.21.1, "b" |
| Cópia do inventário do trabalho feito pela contratada | A que possui o espaço | 33.5.21.1, "c" |
| Modelo de PET | A que realiza o trabalho | 33.5.21.2, "a" |
| Procedimentos de segurança | A que realiza o trabalho | 33.5.21.2, "b" |
| Plano de resgate | A que realiza o trabalho | 33.5.21.2, "c" |
Repare em duas costuras. A primeira é a PET: quem a emite é o supervisor de entrada (item 33.3.3, alínea "a"), mas a cópia emitida fica na guarda da possuidora do espaço. Os itens lidos aqui não dizem a qual das duas empresas o supervisor pertence; isso se define no contrato e no procedimento, e o que não pode faltar é o caminho da PET emitida até o arquivo da dona do espaço. A segunda costura é o resgate:
O plano de resgate deve ser elaborado pela organização que realiza trabalho em espaço confinado e deve estar articulado com o plano de atendimento de emergência da organização que possui espaço confinado.
O plano é da contratada, mas precisa encaixar no da contratante. Na prática, isso exige que alguém da dona do espaço leia o plano de resgate antes da entrada e confira o alarme, a rota e o acesso para o socorro externo. O que a contratada deve esperar do plano de emergência do cliente está em o artigo sobre o terceirizado no plano de emergência da contratante.
a contratante continua supervisionando
supervisionar as atividades em espaços confinados executadas pelas organizações contratadas, observado o disposto no subitem 1.5.8.1 da NR-01, visando ao atendimento do disposto nesta NR.
Entregar o cadastro e arquivar o inventário não encerra o dever da organização. A alínea "i" mantém a supervisão da contratante sobre o que a contratada faz dentro do espaço.
Uma remissão que não bate com a NR-01 vigente
A alínea "b" do 33.4.3 manda a contratante informar os riscos "nos termos do subitem 1.5.8.3 da NR-01", mas no texto vigente da NR-01 o dever da contratante é o do item 1.5.8.2; o 1.5.8.3 é o da contratada. Da mesma forma, a alínea "c" remete ao "item 1.5.8.4", que trata das medidas definidas em conjunto sob coordenação da contratante, enquanto o fornecimento do inventário pela contratada está no 1.5.8.1.1. O sentido das alíneas é claro e a leitura segura é seguir o texto da própria NR-33; só não se deve citar o número do subitem da NR-01 tal como escrito ali.
cinco perguntas antes de assinar a ordem de serviço
- O cadastro entregue é o dos espaços em que a contratada vai trabalhar, com o croqui e os perigos?
- A contratante informou por escrito os riscos de sua gestão, inclusive os das adjacências?
- A contratada entregou o inventário do trabalho naquele espaço, e há cópia arquivada no estabelecimento da possuidora?
- O plano de resgate da contratada foi lido contra o plano de emergência do cliente?
- O contrato diz como a PET emitida chega ao arquivo da dona do espaço e quem a contratante designou para supervisionar?
Fontes
- NR-33 — Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados. Itens 33.2.1, 33.3.1 "i", 33.4.2, 33.4.3 e 33.4.3.1
- NR-33 — Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados. Itens 33.5.21.1, 33.5.21.2 e 33.5.21.3
- NR-33 — Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados. Item 33.3.3, alínea "a"
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.5.8.1.1, 1.5.8.2, 1.5.8.3 e 1.5.8.4
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Contratante e contratada: quem responde pelo quê
Guia técnico · NR-1, NR-18, NR-22, NR-29 e NR-34 · 18 páginas · PDF
Sete linhas da NR-1 que decidem quem responde pelo risco numa planta terceirizada
O item 1.5.8 dá duas saídas ao contratante, obriga informação nos dois sentidos e entrega a coordenação a quem está em cima — inclusive quando a contratada é só o sócio.
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