NR-20 e contratada: requisitos equivalentes e desempenho
O item 20.17 da NR-20 manda a contratante exigir da contratada requisitos no mínimo equivalentes aos dos próprios empregados e avaliar o desempenho dela. A norma não diz como medir.
A NR-20 tem um capítulo próprio para a relação entre quem opera a instalação com inflamáveis e quem presta serviço nela: o 20.17, “Contratante e Contratadas”. Ele faz duas exigências que costumam passar sem evidência. A contratante deve aplicar às contratadas requisitos de segurança e saúde no mínimo equivalentes aos dos seus próprios empregados, e deve verificar e avaliar o desempenho em segurança e saúde nos serviços contratados.
o que o 20.17 divide entre as duas
| Item | Quem | O que a norma diz |
|---|---|---|
| 20.17.1 | As duas | Contratante e contratadas são responsáveis pelo cumprimento da NR-20 |
| 20.17.2.1 | Contratante | Requisitos adotados para os empregados das contratadas devem ser, no mínimo, equivalentes aos aplicados aos da contratante |
| 20.17.2.2 | Contratante | Verificar e avaliar o desempenho em segurança e saúde nos serviços contratados |
| 20.17.2.3 | Contratante | Informar as contratadas e seus empregados dos riscos do ambiente e das medidas de segurança e de resposta a emergências |
| 20.17.3.1 | Contratada | Cumprir os requisitos especificados pela contratante, por esta e pelas demais NR |
| 20.17.3.2 | Contratada | Assegurar a participação dos seus empregados nas capacitações da contratante e providenciar outras específicas |
O 20.17.2.3, da informação de risco e da emergência, já tem artigo no site (o terceirizado no plano de emergência). Aqui ficam o 20.17.2.1 e o 20.17.2.2, os menos tratados.
equivalência: piso, não teto
Os requisitos de segurança e saúde no trabalho adotados para os empregados das contratadas devem ser, no mínimo, equivalentes aos aplicados para os empregados da contratante.
A expressão é “no mínimo equivalentes”. Se o empregado próprio precisa, para entrar numa área, de determinada capacitação, de permissão de trabalho ou de um equipamento específico, o da contratada precisa de requisito que valha o mesmo. A norma não deixa a contratante manter o terceirizado com menos proteção do que o empregado próprio tem no mesmo posto. E, como é piso, a contratante pode especificar mais, o que o 20.17.3.1 confirma ao mandar a contratada cumprir o que a contratante especificar:
A empresa contratada deve cumprir os requisitos de segurança e saúde no trabalho especificados pela contratante, por esta e pelas demais Normas Regulamentadoras.
Na prática, a comparação se faz função a função: para cada atividade que a contratada vai executar na área, liste o que a contratante exige do próprio empregado que faria a mesma coisa e confira se a contratada cumpre requisito equivalente. A lista não precisa ser igual na forma, e sim no efeito.
Exemplo de comparação (situação fictícia)
Numa base de armazenamento, o empregado próprio que opera a transferência tem a capacitação exigida para a sua atividade, usa os equipamentos definidos para a área e só executa serviço com ignição depois de autorização por escrito. O eletricista de uma contratada que vai trabalhar na mesma área não precisa ter o mesmo cargo, mas precisa ter, para o que vai fazer lá, capacitação, equipamentos e autorização que produzam o mesmo nível de proteção. Se a contratante exige a autorização por escrito do próprio empregado e não pede a do terceirizado por ser “só um reparo rápido”, a equivalência deixou de existir.
verificar e avaliar o desempenho: a norma não diz como
A empresa contratante, visando atender ao previsto nesta NR, deve verificar e avaliar o desempenho em segurança e saúde no trabalho nos serviços contratados.
O texto da NR-20 não traz método, periodicidade nem indicador para essa avaliação: a palavra “desempenho” aparece uma única vez na norma, nesse item, e “indicador” não aparece. A escolha é da organização, e a NR-1 dá o fio geral ao mandar adotar as medidas necessárias para avaliar e melhorar o desempenho em SST:
A organização deve adotar as medidas necessárias para avaliar e melhorar o desempenho em SST.
Sem método na norma, o que sustenta a avaliação é registro. O que costuma servir, como prática e não como exigência:
- inspeções feitas na área onde a contratada trabalha, com data e resultado;
- desvios e ocorrências do serviço e o que foi feito a respeito;
- conferência dos requisitos equivalentes (capacitações, permissões, equipamentos) contra a lista da contratante;
- registro das reuniões de abertura e de encerramento do serviço, com o que foi combinado;
- a decisão tomada a partir do resultado: manter, corrigir ou suspender o serviço.
A última linha importa. Avaliar sem consequência é só arquivar. A pasta de entrada da contratada prova o primeiro dia; o que prova o resto do contrato é o acompanhamento, tema de o que acompanhar enquanto o contrato dura.
a responsabilidade é das duas
A contratante e as contratadas são responsáveis pelo cumprimento desta Norma Regulamentadora.
O item coloca o dever nas duas pontas, e nenhuma cumpre a parte da outra. A contratada que cumpre o 20.17.3 não encerra o 20.17.2: verificar o desempenho e manter requisitos equivalentes continuam sendo da contratante. Do outro lado, a contratante que avalia bem não faz a contratada deixar de cumprir os requisitos que especificou.
erros comuns
- Tratar a pasta de entrada como a avaliação. O 20.17.2.2 fala em desempenho “nos serviços contratados”, ao longo do serviço, e não só na liberação.
- Exigir da contratada menos do que se exige do próprio empregado, por praticidade. É o contrário do 20.17.2.1.
- Informar o risco só ao responsável da contratada. O 20.17.2.3 inclui os empregados dela.
- Avaliar só depois de um acidente. A norma pede verificação como rotina da contratante, não como resposta a ocorrência.
Para o quadro geral da norma, veja NR-20: inflamáveis e combustíveis. Para o que o pedido da contratante pode alcançar sem mudar de natureza, o que a NR-1 autoriza a contratante a exigir.
Fontes
- NR-20 — Segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Item 20.17.1 — responsabilidade das duas
- NR-20 — Segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Item 20.17.2.1 — requisitos no mínimo equivalentes
- NR-20 — Segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Item 20.17.2.2 — verificar e avaliar o desempenho
- NR-20 — Segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Item 20.17.3.1 — contratada cumpre o que a contratante especifica
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.5.3.4 — avaliar e melhorar o desempenho em SST
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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