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NR-20 e contratada: requisitos equivalentes e desempenho

O item 20.17 da NR-20 manda a contratante exigir da contratada requisitos no mínimo equivalentes aos dos próprios empregados e avaliar o desempenho dela. A norma não diz como medir.

·6 min de leitura·NR-20 · NR-1

A NR-20 tem um capítulo próprio para a relação entre quem opera a instalação com inflamáveis e quem presta serviço nela: o 20.17, “Contratante e Contratadas”. Ele faz duas exigências que costumam passar sem evidência. A contratante deve aplicar às contratadas requisitos de segurança e saúde no mínimo equivalentes aos dos seus próprios empregados, e deve verificar e avaliar o desempenho em segurança e saúde nos serviços contratados.

o que o 20.17 divide entre as duas

ItemQuemO que a norma diz
20.17.1As duasContratante e contratadas são responsáveis pelo cumprimento da NR-20
20.17.2.1ContratanteRequisitos adotados para os empregados das contratadas devem ser, no mínimo, equivalentes aos aplicados aos da contratante
20.17.2.2ContratanteVerificar e avaliar o desempenho em segurança e saúde nos serviços contratados
20.17.2.3ContratanteInformar as contratadas e seus empregados dos riscos do ambiente e das medidas de segurança e de resposta a emergências
20.17.3.1ContratadaCumprir os requisitos especificados pela contratante, por esta e pelas demais NR
20.17.3.2ContratadaAssegurar a participação dos seus empregados nas capacitações da contratante e providenciar outras específicas

O 20.17.2.3, da informação de risco e da emergência, já tem artigo no site (o terceirizado no plano de emergência). Aqui ficam o 20.17.2.1 e o 20.17.2.2, os menos tratados.

equivalência: piso, não teto

Os requisitos de segurança e saúde no trabalho adotados para os empregados das contratadas devem ser, no mínimo, equivalentes aos aplicados para os empregados da contratante.
NR-20, item 20.17.2.1

A expressão é “no mínimo equivalentes”. Se o empregado próprio precisa, para entrar numa área, de determinada capacitação, de permissão de trabalho ou de um equipamento específico, o da contratada precisa de requisito que valha o mesmo. A norma não deixa a contratante manter o terceirizado com menos proteção do que o empregado próprio tem no mesmo posto. E, como é piso, a contratante pode especificar mais, o que o 20.17.3.1 confirma ao mandar a contratada cumprir o que a contratante especificar:

A empresa contratada deve cumprir os requisitos de segurança e saúde no trabalho especificados pela contratante, por esta e pelas demais Normas Regulamentadoras.
NR-20, item 20.17.3.1

Na prática, a comparação se faz função a função: para cada atividade que a contratada vai executar na área, liste o que a contratante exige do próprio empregado que faria a mesma coisa e confira se a contratada cumpre requisito equivalente. A lista não precisa ser igual na forma, e sim no efeito.

Exemplo de comparação (situação fictícia)

Numa base de armazenamento, o empregado próprio que opera a transferência tem a capacitação exigida para a sua atividade, usa os equipamentos definidos para a área e só executa serviço com ignição depois de autorização por escrito. O eletricista de uma contratada que vai trabalhar na mesma área não precisa ter o mesmo cargo, mas precisa ter, para o que vai fazer lá, capacitação, equipamentos e autorização que produzam o mesmo nível de proteção. Se a contratante exige a autorização por escrito do próprio empregado e não pede a do terceirizado por ser “só um reparo rápido”, a equivalência deixou de existir.

verificar e avaliar o desempenho: a norma não diz como

A empresa contratante, visando atender ao previsto nesta NR, deve verificar e avaliar o desempenho em segurança e saúde no trabalho nos serviços contratados.
NR-20, item 20.17.2.2

O texto da NR-20 não traz método, periodicidade nem indicador para essa avaliação: a palavra “desempenho” aparece uma única vez na norma, nesse item, e “indicador” não aparece. A escolha é da organização, e a NR-1 dá o fio geral ao mandar adotar as medidas necessárias para avaliar e melhorar o desempenho em SST:

A organização deve adotar as medidas necessárias para avaliar e melhorar o desempenho em SST.
NR-01, item 1.5.3.4

Sem método na norma, o que sustenta a avaliação é registro. O que costuma servir, como prática e não como exigência:

  • inspeções feitas na área onde a contratada trabalha, com data e resultado;
  • desvios e ocorrências do serviço e o que foi feito a respeito;
  • conferência dos requisitos equivalentes (capacitações, permissões, equipamentos) contra a lista da contratante;
  • registro das reuniões de abertura e de encerramento do serviço, com o que foi combinado;
  • a decisão tomada a partir do resultado: manter, corrigir ou suspender o serviço.

A última linha importa. Avaliar sem consequência é só arquivar. A pasta de entrada da contratada prova o primeiro dia; o que prova o resto do contrato é o acompanhamento, tema de o que acompanhar enquanto o contrato dura.

a responsabilidade é das duas

A contratante e as contratadas são responsáveis pelo cumprimento desta Norma Regulamentadora.
NR-20, item 20.17.1

O item coloca o dever nas duas pontas, e nenhuma cumpre a parte da outra. A contratada que cumpre o 20.17.3 não encerra o 20.17.2: verificar o desempenho e manter requisitos equivalentes continuam sendo da contratante. Do outro lado, a contratante que avalia bem não faz a contratada deixar de cumprir os requisitos que especificou.

erros comuns

  • Tratar a pasta de entrada como a avaliação. O 20.17.2.2 fala em desempenho “nos serviços contratados”, ao longo do serviço, e não só na liberação.
  • Exigir da contratada menos do que se exige do próprio empregado, por praticidade. É o contrário do 20.17.2.1.
  • Informar o risco só ao responsável da contratada. O 20.17.2.3 inclui os empregados dela.
  • Avaliar só depois de um acidente. A norma pede verificação como rotina da contratante, não como resposta a ocorrência.

Para o quadro geral da norma, veja NR-20: inflamáveis e combustíveis. Para o que o pedido da contratante pode alcançar sem mudar de natureza, o que a NR-1 autoriza a contratante a exigir.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Contratante e contratada: quem responde pelo quê

Guia técnico · NR-1, NR-18, NR-22, NR-29 e NR-34 · 18 páginas · PDF

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