Prazos de guarda em SST: o quadro de 2 a 40 anos nas NRs
Dois anos para os registros de acesso do ensino a distância, cinco para PET e documentação da CIPA, vinte para prontuário, AET e histórico do inventário, quarenta para prontuário com cancerígenos.
Quem monta a rotina de arquivo de uma empresa descobre rápido que não existe "o" prazo de guarda de SST. Existem vários, escritos em normas diferentes, com palavras diferentes ("mantido", "arquivadas", "à disposição") e com marcos de contagem diferentes. Este quadro reúne os que as NRs escrevem com número de anos, do mais curto ao mais longo, cada um com o item que o sustenta. Leis trabalhistas e previdenciárias têm prazos próprios e ficam fora desta página, que descreve apenas o que as normas regulamentadoras dizem.
o quadro
| Documento | Prazo | Marco escrito | Item |
|---|---|---|---|
| Registro de acesso (logs) dos participantes de curso a distância | 2 anos | após o término da validade do curso | NR-01, Anexo II, item 4.7.1 |
| Documentação referente à CIPA | 5 anos, no mínimo | não escrito | NR-05, item 5.9.2 |
| Permissão de entrada e trabalho (PET) em espaço confinado | 5 anos | não escrito | NR-33, item 33.5.9 |
| Documentação do trabalho em altura | 5 anos, no mínimo | não escrito | NR-35, item 35.3.1, alínea "j" |
| Checagem prévia de máquina ou equipamento de cais | 5 anos, no mínimo | não escrito | NR-29, item 29.13.4.2 |
| Prontuário médico do empregado | 20 anos, no mínimo | após o desligamento | NR-07, item 7.6.1.1 |
| Histórico das atualizações do inventário de riscos | 20 anos, no mínimo | não escrito | NR-01, item 1.5.7.3.3.1 |
| Relatório da AET, quando realizada | 20 anos | não escrito | NR-17, item 17.3.7 |
| Prontuário, serviço de saúde com radiação (instalação radiativa) | 30 anos | após o término da ocupação | NR-32, item 32.4.8 |
| Prontuário, exposição a radiações ionizantes | até os 75 anos do empregado e, no mínimo, 30 anos | após o desligamento | NR-07, Anexo V, item 5.4 |
| Prontuário, exposição a substâncias químicas cancerígenas | 40 anos, no mínimo | após o desligamento | NR-07, Anexo V, item 4.1 |
Dois detalhes do quadro importam mais do que parecem. O primeiro: a coluna "marco escrito" está vazia na maioria das linhas. Onde a norma escreve o marco (desligamento, término da ocupação, fim da validade do curso), a contagem é segura. Onde não escreve, a empresa precisa escolher e registrar o critério, por exemplo a data de emissão ou de encerramento do documento, e usar sempre o mesmo. O segundo: os prazos de 20 anos são três e de natureza diferente, o do prontuário, o do histórico do inventário e o da AET.
os cinco textos que mais pesam
Toda a documentação referente à CIPA deve ser mantida no estabelecimento à disposição da inspeção do trabalho pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Repare no lugar: "no estabelecimento". Documento da comissão que fica só na sede ou na nuvem de consultoria não cumpre a letra do item para o estabelecimento que tem CIPA. O conteúdo da pasta e o que a comissão pode requisitar estão em documentação da CIPA: cinco anos e o que a comissão pode requisitar.
As PETs emitidas devem ser arquivadas pelo período de 5 (cinco) anos.
Durante o período de arquivamento, as PETs emitidas devem estar disponíveis aos trabalhadores, quando solicitado.
A PET tem uma segunda exigência que o quadro não mostra: durante os cinco anos, ela precisa estar disponível aos trabalhadores quando solicitada. Arquivo morto fechado a chave, sem quem o abra, não atende ao 33.5.9.1. Note também que o item 33.5.9 não usa a palavra "mínimo", diferente do da CIPA.
O prontuário do empregado deve ser mantido pela organização, no mínimo, por 20 (vinte) anos após o seu desligamento, exceto em caso de previsão diversa constante nos Anexos desta NR.
Os prontuários médicos dos empregados expostos a substâncias químicas cancerígenas devem ser mantidos por período mínimo de 40 (quarenta) anos após o desligamento do empregado.
O 7.6.1.1 já carrega a remissão ao anexo, e o Anexo V a exerce: o mesmo prontuário, conforme o trabalhador, tem prazo de 20, de 30 ou de 40 anos. Quem guarda tudo "por vinte" precisa cruzar a lista de expostos do PGR com o arquivo. O raciocínio de qual prazo vale quando o trabalhador cai em mais de uma regra, e o que muda com a troca do médico, está em prontuário médico: vinte anos e a transferência.
O relatório da AET, quando realizada, deve ficar à disposição na organização pelo prazo de 20 (vinte) anos.
O terceiro prazo de vinte anos é o do histórico do inventário de riscos (item 1.5.7.3.3.1 da NR-1, "ou pelo período estabelecido em normatização específica"). Os dois pedem o contrário do que o hábito faz: guardar a versão anterior em vez de salvar por cima. Em ambos, quem compra o serviço de uma consultoria precisa ter cópia própria, porque o prazo é da organização.
o que o quadro não diz
Ausência de número no quadro não significa ausência de dever de arquivar. O item 1.7.3 da NR-1, por exemplo, manda disponibilizar o certificado ao trabalhador e arquivar uma cópia na organização, mas o próprio item não traz número de anos. O item 35.3.1, alínea "j", fixa cinco anos para a documentação do trabalho em altura "exceto se houver disposição específica em outra Norma Regulamentadora", e por isso é o prazo de partida, e não necessariamente o final. E o quadro só reúne o que se encontrou com número de anos nas NRs consultadas: norma específica do seu setor pode ter prazo próprio.
Para o que fazer quando a empresa encerra, veja empresa encerrada: quem guarda o acervo de SST. Para o meio digital, guarda digital de documentos de SST.
como usar o quadro na rotina
- Escrever, na folha de rosto de cada documento, o prazo, o item e a data-limite calculada.
- Separar o prontuário por grupo de exposição (comum, radiações, cancerígenas) em vez de um prazo único.
- Manter a documentação da CIPA no estabelecimento, e a PET acessível ao trabalhador que pedir.
- Guardar a versão anterior do inventário, e não só a atual.
- Registrar o critério de contagem onde a norma não escreve o marco.
Prazo mínimo não é prazo para descartar
A maior parte dos itens do quadro diz "no mínimo". A data-limite calculada é o primeiro dia em que o descarte deixa de ser vedado pela NR, e não uma ordem de descarte. Antes de eliminar qualquer documento, confira se ele não é prova em fiscalização, processo ou benefício do trabalhador.
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.5.7.3.3.1 e Anexo II, item 4.7.1
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Item 5.9.2
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Item 7.6.1.1 e Anexo V, itens 4.1 e 5.4
- NR-17 — Ergonomia. Item 17.3.7
- NR-33 — Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados. Itens 33.5.9 e 33.5.9.1
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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