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Plataformas
Obrigações

SESMT a bordo da plataforma: 25 pessoas e um técnico por 50

Na NR-37, o serviço especializado de bordo nasce quando o somatório de empregados chega a 25, com um técnico de segurança por grupo de 50 embarcados ou fração; a prestadora lota o seu a partir de 50.

·8 min de leitura·NR-37 · NR-4

Quem dimensiona o SESMT pela NR-04 olha o grau de risco, conta os empregados e procura a faixa do quadro. Na plataforma de petróleo a conta é outra. A NR-37 manda constituir o SESMT em duas camadas, em terra e a bordo, e a camada de bordo tem gatilho e proporção próprios, contados em técnicos de segurança do trabalho embarcados. Três números organizam o assunto: 25, que é quando o serviço de bordo nasce na operadora; 50, que é a proporção de um técnico por grupo e também o gatilho da prestadora; e a média do trimestre anterior, que é a base de todo o cálculo.

A operadora da instalação e as empresas que prestam serviços a bordo da plataforma devem constituir SESMT em terra e a bordo de cada plataforma, de acordo com o estabelecido nesta NR e na NR-04 (Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT), no que não conflitar.
NR-37, item 37.7.1

a camada de terra e a camada de bordo

O serviço de terra segue a NR-04, com uma regra de contagem da NR-37: o dimensionamento considera a gradação do risco da atividade principal de cada organização e o total de empregados, somando os próprios lotados em terra e os lotados nas plataformas (37.7.2.1.1 e 37.7.2.1.2). Ele assiste tanto os empregados de terra como os embarcados (37.7.2.1.3). O serviço de bordo, que ocupa o resto do artigo, vem previsto no mesmo item 37.7.1 e não toma o lugar do de terra. Para a conta de terra, veja NR-4: SESMT, o que é e como se dimensiona.

quando o serviço de bordo nasce: 25

A operadora da instalação também deve constituir SESMT a bordo da plataforma, composto por técnico(s) de segurança do trabalho, quando o somatório dos seus empregados e dos empregados das empresas prestadoras de serviços for igual ou superior a 25 (vinte e cinco).
NR-37, item 37.7.3.1

O verbo é constituir, e a condição é um somatório: empregados da operadora mais empregados das prestadoras. Um cuidado de leitura: o 37.7.3.1 fala em "empregados", e o 37.7.3.1.1 e o 37.7.4, que dimensionam o serviço, falam em "trabalhadores embarcados". O texto não diz se as contagens coincidem. Registre, junto com o dimensionamento, quem foi contado, em que período e com que fonte (lista de pessoas a bordo, controle de acesso), para que a conta se explique sozinha diante de quem fiscaliza.

quantos técnicos: um por grupo de 50

O dimensionamento do SESMT a bordo da plataforma da operadora de instalação deve ser composto por, no mínimo, um técnico de segurança do trabalho para cada grupo de 50 (cinquenta) trabalhadores embarcados ou fração.
NR-37, item 37.7.3.1.1

Leitura direta: com "ou fração", o 51º trabalhador embarcado já abre o segundo grupo. A tabela é a conta do próprio item aplicada às primeiras faixas; não é uma tabela da norma.

Trabalhadores embarcadosTécnicos de segurança, no mínimoObservação
Até 50, com o gatilho de 25 atingido1primeiro grupo de 50
De 51 a 1002cada fração de 50 abre um novo grupo
De 101 a 1503com 3 ou mais técnicos, um deles pode ser engenheiro (37.7.3.1.1.1)
Quando o dimensionamento do SESMT a bordo da plataforma exigir a contratação de 3 (três) ou mais técnicos de segurança do trabalho, a operadora da instalação pode substituir um desses profissionais por um engenheiro de segurança do trabalho.
NR-37, item 37.7.3.1.1.1

A troca é uma faculdade ("pode substituir"), não uma obrigação, e o item a atribui à operadora.

o que muda para a prestadora: 50 embarcados

A empresa prestadora de serviços, em caráter permanente ou intermitente na plataforma, deve lotar a bordo técnico de segurança do trabalho, quando o número total de seus empregados embarcados for igual ou superior a 50 (cinquenta), durante o período de prestação de serviços a bordo.
NR-37, item 37.7.3.2

A prestadora tem gatilho próprio e conta só os seus empregados embarcados. O dever vale em caráter permanente ou intermitente, durante o período de prestação do serviço a bordo e não além dele. A partir de 100 empregados, o item 37.7.3.2.1 manda lotar mais um técnico para cada grupo de 50 empregados ou fração; como o texto não traz tabela para essa faixa, a conta deve ser feita com o item aberto e guardada com o dimensionamento. Uma obrigação não substitui a outra: o 37.7.3.1 soma as prestadoras na conta da operadora, e o 37.7.3.2 cria um dever próprio de cada prestadora.

Os SESMT da operadora da instalação e da prestadora de serviços a bordo devem ser registrados separadamente, constando as informações previstas na NR-04.
NR-37, item 37.7.3.3

Os técnicos da prestadora atuam de forma integrada com o serviço da operadora (37.7.3.2.2). Na prática, quem contrata deve pedir o dimensionamento da prestadora, e quem presta deve guardar o seu, porque o registro é separado nos dois lados.

a conta muda com o tempo: a média do trimestre

O dimensionamento do SESMT a bordo deve considerar a média do número de trabalhadores embarcados no trimestre anterior, excluindo o aumento temporário inferior a 3 (três) meses de 25 (vinte e cinco) ou mais trabalhadores embarcados.
NR-37, item 37.7.4

O dimensionamento acompanha a média do trimestre anterior, não o número de um dia de embarque. O pico temporário fica fora da média quando dura menos de três meses e soma 25 ou mais embarcados, como uma parada de manutenção. Mas ele não fica sem cobertura: o 37.7.4.1 manda atender o aumento temporário com profissionais de segurança adicionais, na proporção do 37.7.3.1 e seus subitens. Para a plataforma nova, a base é o efetivo estimado do item 37.18.5 (37.7.4.2), assunto de procedimento operacional e efetivo a bordo na NR-37.

como o técnico trabalha a bordo

Os profissionais de segurança integrantes do SESMT a bordo devem cumprir jornada de trabalho integralmente embarcados na plataforma onde estão lotados e atuar exclusivamente na área de segurança no trabalho.
NR-37, item 37.7.3.4
  • Turno da noite. Com atividades noturnas de 50 ou mais trabalhadores, pelo menos um dos profissionais de segurança da operadora, lotados a bordo, cumpre jornada nesse período (37.7.3.4.1). Com menos de 50 no turno da noite, a atividade que exigir o profissional é planejada com antecedência mínima de 24 horas, exceto em emergência (37.7.3.4.1.1).
  • Substituição. A operadora pode trocar o profissional de bordo por outro com a mesma qualificação, sem atualizar a composição junto à inspeção do trabalho, por até 60 dias em férias, licenças, capacitação e outros afastamentos legais, ou por até 180 dias para atividades na base da operadora, em ciclos superiores a 3 anos (37.7.3.4.2).
  • Plataformas interligadas. As que estão ligadas de modo permanente, com circulação de trabalhadores, contam como uma única instalação marítima no dimensionamento (37.7.3.5).

o erro comum

  • Dimensionar o serviço de bordo só pelo quadro da NR-04. A plataforma tem gatilho e proporção próprios.
  • Contar o técnico lotado em terra como se estivesse a bordo. A norma pede jornada integralmente embarcada.
  • Supor que o técnico da operadora cobre a prestadora. O 37.7.3.2 dá à prestadora um dever próprio, com registro separado.
  • Fixar o número num dia de embarque, em vez de partir da média do trimestre anterior.
  • Escalar o técnico de bordo para outras funções. O texto diz "exclusivamente na área de segurança no trabalho".

O que levar

Três números e uma média. 25 é o gatilho do serviço de bordo da operadora; um técnico por grupo de 50 embarcados ou fração é a proporção; 50 embarcados é o gatilho da prestadora. A base é a média do trimestre anterior, e o técnico trabalha embarcado e só com segurança.

A conta de profissionais de saúde, com outras faixas e outra formação, é outra: saúde a bordo da plataforma. O que o serviço de bordo faz de rotina, como coordenar e consignar a inspeção mensal, está em inspeção de segurança na plataforma, NR-37. O mapa da norma fica em NR-37: plataformas de petróleo, o que é e o que exige.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Treinamentos de SST: tipos, certificado e matriz

Guia técnico · NR-1 e normas específicas · 17 páginas · PDF

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