SESMT a bordo da plataforma: 25 pessoas e um técnico por 50
Na NR-37, o serviço especializado de bordo nasce quando o somatório de empregados chega a 25, com um técnico de segurança por grupo de 50 embarcados ou fração; a prestadora lota o seu a partir de 50.
Quem dimensiona o SESMT pela NR-04 olha o grau de risco, conta os empregados e procura a faixa do quadro. Na plataforma de petróleo a conta é outra. A NR-37 manda constituir o SESMT em duas camadas, em terra e a bordo, e a camada de bordo tem gatilho e proporção próprios, contados em técnicos de segurança do trabalho embarcados. Três números organizam o assunto: 25, que é quando o serviço de bordo nasce na operadora; 50, que é a proporção de um técnico por grupo e também o gatilho da prestadora; e a média do trimestre anterior, que é a base de todo o cálculo.
A operadora da instalação e as empresas que prestam serviços a bordo da plataforma devem constituir SESMT em terra e a bordo de cada plataforma, de acordo com o estabelecido nesta NR e na NR-04 (Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT), no que não conflitar.
a camada de terra e a camada de bordo
O serviço de terra segue a NR-04, com uma regra de contagem da NR-37: o dimensionamento considera a gradação do risco da atividade principal de cada organização e o total de empregados, somando os próprios lotados em terra e os lotados nas plataformas (37.7.2.1.1 e 37.7.2.1.2). Ele assiste tanto os empregados de terra como os embarcados (37.7.2.1.3). O serviço de bordo, que ocupa o resto do artigo, vem previsto no mesmo item 37.7.1 e não toma o lugar do de terra. Para a conta de terra, veja NR-4: SESMT, o que é e como se dimensiona.
quando o serviço de bordo nasce: 25
A operadora da instalação também deve constituir SESMT a bordo da plataforma, composto por técnico(s) de segurança do trabalho, quando o somatório dos seus empregados e dos empregados das empresas prestadoras de serviços for igual ou superior a 25 (vinte e cinco).
O verbo é constituir, e a condição é um somatório: empregados da operadora mais empregados das prestadoras. Um cuidado de leitura: o 37.7.3.1 fala em "empregados", e o 37.7.3.1.1 e o 37.7.4, que dimensionam o serviço, falam em "trabalhadores embarcados". O texto não diz se as contagens coincidem. Registre, junto com o dimensionamento, quem foi contado, em que período e com que fonte (lista de pessoas a bordo, controle de acesso), para que a conta se explique sozinha diante de quem fiscaliza.
quantos técnicos: um por grupo de 50
O dimensionamento do SESMT a bordo da plataforma da operadora de instalação deve ser composto por, no mínimo, um técnico de segurança do trabalho para cada grupo de 50 (cinquenta) trabalhadores embarcados ou fração.
Leitura direta: com "ou fração", o 51º trabalhador embarcado já abre o segundo grupo. A tabela é a conta do próprio item aplicada às primeiras faixas; não é uma tabela da norma.
| Trabalhadores embarcados | Técnicos de segurança, no mínimo | Observação |
|---|---|---|
| Até 50, com o gatilho de 25 atingido | 1 | primeiro grupo de 50 |
| De 51 a 100 | 2 | cada fração de 50 abre um novo grupo |
| De 101 a 150 | 3 | com 3 ou mais técnicos, um deles pode ser engenheiro (37.7.3.1.1.1) |
Quando o dimensionamento do SESMT a bordo da plataforma exigir a contratação de 3 (três) ou mais técnicos de segurança do trabalho, a operadora da instalação pode substituir um desses profissionais por um engenheiro de segurança do trabalho.
A troca é uma faculdade ("pode substituir"), não uma obrigação, e o item a atribui à operadora.
o que muda para a prestadora: 50 embarcados
A empresa prestadora de serviços, em caráter permanente ou intermitente na plataforma, deve lotar a bordo técnico de segurança do trabalho, quando o número total de seus empregados embarcados for igual ou superior a 50 (cinquenta), durante o período de prestação de serviços a bordo.
A prestadora tem gatilho próprio e conta só os seus empregados embarcados. O dever vale em caráter permanente ou intermitente, durante o período de prestação do serviço a bordo e não além dele. A partir de 100 empregados, o item 37.7.3.2.1 manda lotar mais um técnico para cada grupo de 50 empregados ou fração; como o texto não traz tabela para essa faixa, a conta deve ser feita com o item aberto e guardada com o dimensionamento. Uma obrigação não substitui a outra: o 37.7.3.1 soma as prestadoras na conta da operadora, e o 37.7.3.2 cria um dever próprio de cada prestadora.
Os SESMT da operadora da instalação e da prestadora de serviços a bordo devem ser registrados separadamente, constando as informações previstas na NR-04.
Os técnicos da prestadora atuam de forma integrada com o serviço da operadora (37.7.3.2.2). Na prática, quem contrata deve pedir o dimensionamento da prestadora, e quem presta deve guardar o seu, porque o registro é separado nos dois lados.
a conta muda com o tempo: a média do trimestre
O dimensionamento do SESMT a bordo deve considerar a média do número de trabalhadores embarcados no trimestre anterior, excluindo o aumento temporário inferior a 3 (três) meses de 25 (vinte e cinco) ou mais trabalhadores embarcados.
O dimensionamento acompanha a média do trimestre anterior, não o número de um dia de embarque. O pico temporário fica fora da média quando dura menos de três meses e soma 25 ou mais embarcados, como uma parada de manutenção. Mas ele não fica sem cobertura: o 37.7.4.1 manda atender o aumento temporário com profissionais de segurança adicionais, na proporção do 37.7.3.1 e seus subitens. Para a plataforma nova, a base é o efetivo estimado do item 37.18.5 (37.7.4.2), assunto de procedimento operacional e efetivo a bordo na NR-37.
como o técnico trabalha a bordo
Os profissionais de segurança integrantes do SESMT a bordo devem cumprir jornada de trabalho integralmente embarcados na plataforma onde estão lotados e atuar exclusivamente na área de segurança no trabalho.
- Turno da noite. Com atividades noturnas de 50 ou mais trabalhadores, pelo menos um dos profissionais de segurança da operadora, lotados a bordo, cumpre jornada nesse período (37.7.3.4.1). Com menos de 50 no turno da noite, a atividade que exigir o profissional é planejada com antecedência mínima de 24 horas, exceto em emergência (37.7.3.4.1.1).
- Substituição. A operadora pode trocar o profissional de bordo por outro com a mesma qualificação, sem atualizar a composição junto à inspeção do trabalho, por até 60 dias em férias, licenças, capacitação e outros afastamentos legais, ou por até 180 dias para atividades na base da operadora, em ciclos superiores a 3 anos (37.7.3.4.2).
- Plataformas interligadas. As que estão ligadas de modo permanente, com circulação de trabalhadores, contam como uma única instalação marítima no dimensionamento (37.7.3.5).
o erro comum
- Dimensionar o serviço de bordo só pelo quadro da NR-04. A plataforma tem gatilho e proporção próprios.
- Contar o técnico lotado em terra como se estivesse a bordo. A norma pede jornada integralmente embarcada.
- Supor que o técnico da operadora cobre a prestadora. O 37.7.3.2 dá à prestadora um dever próprio, com registro separado.
- Fixar o número num dia de embarque, em vez de partir da média do trimestre anterior.
- Escalar o técnico de bordo para outras funções. O texto diz "exclusivamente na área de segurança no trabalho".
O que levar
Três números e uma média. 25 é o gatilho do serviço de bordo da operadora; um técnico por grupo de 50 embarcados ou fração é a proporção; 50 embarcados é o gatilho da prestadora. A base é a média do trimestre anterior, e o técnico trabalha embarcado e só com segurança.
A conta de profissionais de saúde, com outras faixas e outra formação, é outra: saúde a bordo da plataforma. O que o serviço de bordo faz de rotina, como coordenar e consignar a inspeção mensal, está em inspeção de segurança na plataforma, NR-37. O mapa da norma fica em NR-37: plataformas de petróleo, o que é e o que exige.
Onde ler na fonte
Fontes
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. Itens 37.7.1 e 37.7.2.1.1 a 37.7.2.1.3 — duas camadas e SESMT em terra
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. Itens 37.7.3.1, 37.7.3.1.1 e 37.7.3.1.1.1 — gatilho de 25 e um técnico por 50
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. Itens 37.7.3.2 a 37.7.3.3 — prestadora de serviços
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. Itens 37.7.3.4 a 37.7.3.5 — jornada embarcada, turno da noite e plataformas interligadas
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. Itens 37.7.4 a 37.7.4.2 — média do trimestre anterior
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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