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NR-10: o que é, o que exige e o que muda em 2027

A NR-10 é a norma de segurança em instalações e serviços com eletricidade: análise de risco, desenergização, procedimento escrito e autorização. A redação de 2019 vale hoje; a nova entra em 1º/06/2027.

·11 min de leitura·NR-10

A NR-10 é a Norma Regulamentadora número dez, de segurança em instalações e serviços em eletricidade. Em uma frase: ela vale para quem projeta, constrói, opera ou faz manutenção em instalação elétrica, e para quem trabalha perto dela, e organiza a proteção em torno de análise de risco, desenergização, procedimento escrito e trabalhador autorizado. A redação em vigor hoje é a de 2019. Uma redação nova, aprovada pela Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026, só passa a valer em 1º de junho de 2027. Até lá, tudo o que se cita como regra da NR-10 precisa vir do texto atual.

objetivo e campo de aplicação

Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
NR-10, item 10.1.1
Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
NR-10, item 10.1.2

Duas leituras decidem o alcance. A primeira é “direta ou indiretamente”: a norma protege também quem não é eletricista mas interage com a instalação. A segunda é “quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades”: não é preciso encostar na instalação para estar no campo da norma. Ela também diz onde não vale: o item 10.14.6 informa que a NR-10 não é aplicável a instalações alimentadas por extra-baixa tensão.

o mapa da norma, capítulo por capítulo

ItemAssuntoO que a norma pede, em uma linha
10.2Medidas de controleAnálise de risco em toda intervenção, esquemas unifilares atualizados, prontuário para carga instalada acima de 75 kW, proteção coletiva antes da individual, adornos vedados
10.3Segurança em projetosDispositivos de desligamento com impedimento de reenergização, memorial descritivo, projeto assinado por profissional legalmente habilitado
10.4Construção, montagem, operação e manutençãoFerramentas compatíveis com a instalação, locais elétricos exclusivos, iluminação e posição segura de trabalho
10.5Instalações desenergizadasSeis etapas na ordem, e cinco para reenergizar
10.6Instalações energizadasQuem pode intervir, zona controlada, suspensão imediata na iminência de perigo
10.7Alta tensãoTreinamento do sistema elétrico de potência, ordem de serviço específica, procedimentos assinados, trabalho não individual
10.8Habilitação, qualificação, capacitação e autorizaçãoAs quatro categorias, exame de saúde, treinamento e reciclagem
10.9 e 10.10Incêndio, explosão e sinalizaçãoProteção conforme a NR-23, áreas classificadas, eletricidade estática, sinalização conforme a NR-26
10.11Procedimentos de trabalhoProcedimento passo a passo, ordem de serviço específica, avaliação prévia da equipe
10.12Situação de emergênciaAções no plano de emergência, resgate e primeiros socorros, combate a incêndio
10.13 e 10.14Responsabilidades e disposições finaisInformar os trabalhadores sobre os riscos, medidas após acidente, ações contra riscos originados por terceiros, ligação com a NR-3
AnexosZonas e treinamentoAnexo II, zona de risco e zona controlada; Anexo III, treinamento

a regra de ouro: proteção coletiva, e antes dela a desenergização

As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.
NR-10, item 10.2.8.2

A ordem é clara: primeiro tirar a energia, depois, se não for possível, usar tensão de segurança, e só então outras medidas coletivas (item 10.2.8.2.1: isolação das partes vivas, barreiras, sinalização, seccionamento automático, bloqueio do religamento). O equipamento de proteção individual entra quando a proteção coletiva é inviável ou insuficiente (10.2.9.1). Em todas as intervenções, o item 10.2.1 exige medidas preventivas “mediante técnicas de análise de risco”.

desenergizar é um estado comprovado, com sequência

Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a seqüência abaixo: a) seccionamento; b) impedimento de reenergização; c) constatação da ausência de tensão; d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos; e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo II); (Alterada pela Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016) f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização.
NR-10, item 10.5.1

A palavra decisiva é “somente”: desligar o disjuntor não torna a instalação desenergizada para fins da norma. Ela só é considerada assim depois dos seis passos, e a liberação para trabalho é um ato formal. A reenergização tem sequência própria, de cinco etapas (item 10.5.2). O passo a passo comentado está em desenergizado é um estado comprovado, e a norma lista os seis passos.

instalação energizada: a partir de quando e quem pode

As intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior a 120 Volts em corrente contínua somente podem ser realizadas por trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8 desta Norma.
NR-10, item 10.6.1

O gatilho é numérico: 50 volts em corrente alternada, 120 volts em corrente contínua. Abaixo disso, a norma não exige o trabalhador do item 10.8. E mesmo acima há uma porta estreita, a das operações elementares (10.6.1.2): ligar e desligar circuitos em baixa tensão, com materiais e equipamentos em perfeito estado de conservação e adequados para operação, pode ser feito por qualquer pessoa não advertida. Onde isso termina e o serviço de eletricista começa está em rearmar o disjuntor: operação elementar ou serviço de eletricista. Já o item 10.7.3 proíbe a execução individual de serviço em instalação energizada em alta tensão e de serviço no sistema elétrico de potência, e o que a norma faz com o resto está em eletricista pode trabalhar sozinho: o que a NR-10 proíbe.

quem pode: as quatro palavras do item 10.8

São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa.
NR-10, item 10.8.4

Qualificado é quem comprova curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino (10.8.1). Habilitado é o qualificado com registro no conselho de classe (10.8.2). Capacitado é quem recebe capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado e trabalha sob a responsabilidade dele (10.8.3). Autorizado é o que recebeu a anuência formal da empresa. A diferença entre os quatro, com exemplos, está em qualificado, habilitado, capacitado e autorizado: as quatro palavras da NR-10. E o item 10.8.3.1 acrescenta uma trava que pesa na contratação:

A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação.
NR-10, item 10.8.3.1

treinamento: dois cursos e uma reciclagem

O Anexo III do texto vigente traz o curso básico, de carga horária mínima de 40 horas, e o curso complementar de segurança no Sistema Elétrico de Potência e em suas proximidades, também de 40 horas. Quem precisa do primeiro, e por que um certificado sozinho não autoriza ninguém, está em o curso básico da NR-10: quem precisa e o que ele não resolve. A reciclagem é regida pelo item 10.8.8.2:

Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir: a) troca de função ou mudança de empresa; b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses; c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.
NR-10, item 10.8.8.2

O texto vigente fixa a periodicidade (a cada dois anos) e os gatilhos, mas não traz carga horária para a reciclagem bienal: o item 10.8.8.3 fala da carga horária dos treinamentos motivados pelas três alíneas, e o Anexo III não trata de reciclagem. Os gatilhos e a diferença de conteúdo entre eles estão em a reciclagem da NR-10 tem prazo e tem gatilho.

documentos: o que a norma manda ter à mão

Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:
NR-10, item 10.2.4

Dois documentos de base aparecem no capítulo 10.2: o esquema unifilar atualizado (10.2.3), que toda empresa mantém para os seus estabelecimentos, e o prontuário de instalações elétricas, que o texto vigente liga à carga instalada acima de 75 kW. Os serviços, por sua vez, exigem procedimentos de trabalho específicos e padronizados, com descrição passo a passo (10.11.1), e ordens de serviço específicas, com tipo, data, local e referência aos procedimentos (10.11.2). O conteúdo do prontuário e quem o elabora estão em prontuário de instalações elétricas: quem mantém, quem elabora.

trabalho perto da rede

O Anexo II traz a tabela de raios de delimitação das zonas de risco, controlada e livre, por faixa de tensão. O item 10.6.2 diz que os trabalhos que exigem ingresso na zona controlada têm de seguir procedimentos específicos, respeitando essas distâncias. Como ler a tabela e onde ela costuma ser mal usada: trabalho perto da rede elétrica: que distância a NR-10 exige. E quando o serviço acontece em área com atmosfera explosiva, a norma pede permissão para o trabalho com liberação formalizada (10.9.5), tema de área classificada na NR-10.

o que muda em 1º de junho de 2027

A Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026, aprovou nova redação da norma, com vigência a partir de 1º de junho de 2027. Os dois textos estão publicados na mesma ficha do catálogo oficial, e esse é o ponto de atenção: o arquivo mais novo ainda não vale. As mudanças mais citadas, todas dentro do texto de 2027 e nenhuma em vigor hoje:

Cite a redação certa, com a data ao lado

Antes da virada, laudo, procedimento e matriz de treinamento devem citar a redação de 2019, com a numeração atual. Quem escreve já para valer depois de 1º de junho de 2027 deve dizer isso no texto. Misturar as duas numerações no mesmo documento é a forma mais comum de erro.

Para fixar o conteúdo, vale resolver a questão de prova sobre a etapa seguinte ao impedimento de reenergização, que usa a sequência do item 10.5.1 em sua redação vigente.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Eletricidade: autorização, prontuário e desenergização

Guia técnico · NR-10 · 20 páginas · PDF

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