NR-10: o que é, o que exige e o que muda em 2027
A NR-10 é a norma de segurança em instalações e serviços com eletricidade: análise de risco, desenergização, procedimento escrito e autorização. A redação de 2019 vale hoje; a nova entra em 1º/06/2027.
A NR-10 é a Norma Regulamentadora número dez, de segurança em instalações e serviços em eletricidade. Em uma frase: ela vale para quem projeta, constrói, opera ou faz manutenção em instalação elétrica, e para quem trabalha perto dela, e organiza a proteção em torno de análise de risco, desenergização, procedimento escrito e trabalhador autorizado. A redação em vigor hoje é a de 2019. Uma redação nova, aprovada pela Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026, só passa a valer em 1º de junho de 2027. Até lá, tudo o que se cita como regra da NR-10 precisa vir do texto atual.
objetivo e campo de aplicação
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
Duas leituras decidem o alcance. A primeira é “direta ou indiretamente”: a norma protege também quem não é eletricista mas interage com a instalação. A segunda é “quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades”: não é preciso encostar na instalação para estar no campo da norma. Ela também diz onde não vale: o item 10.14.6 informa que a NR-10 não é aplicável a instalações alimentadas por extra-baixa tensão.
o mapa da norma, capítulo por capítulo
| Item | Assunto | O que a norma pede, em uma linha |
|---|---|---|
| 10.2 | Medidas de controle | Análise de risco em toda intervenção, esquemas unifilares atualizados, prontuário para carga instalada acima de 75 kW, proteção coletiva antes da individual, adornos vedados |
| 10.3 | Segurança em projetos | Dispositivos de desligamento com impedimento de reenergização, memorial descritivo, projeto assinado por profissional legalmente habilitado |
| 10.4 | Construção, montagem, operação e manutenção | Ferramentas compatíveis com a instalação, locais elétricos exclusivos, iluminação e posição segura de trabalho |
| 10.5 | Instalações desenergizadas | Seis etapas na ordem, e cinco para reenergizar |
| 10.6 | Instalações energizadas | Quem pode intervir, zona controlada, suspensão imediata na iminência de perigo |
| 10.7 | Alta tensão | Treinamento do sistema elétrico de potência, ordem de serviço específica, procedimentos assinados, trabalho não individual |
| 10.8 | Habilitação, qualificação, capacitação e autorização | As quatro categorias, exame de saúde, treinamento e reciclagem |
| 10.9 e 10.10 | Incêndio, explosão e sinalização | Proteção conforme a NR-23, áreas classificadas, eletricidade estática, sinalização conforme a NR-26 |
| 10.11 | Procedimentos de trabalho | Procedimento passo a passo, ordem de serviço específica, avaliação prévia da equipe |
| 10.12 | Situação de emergência | Ações no plano de emergência, resgate e primeiros socorros, combate a incêndio |
| 10.13 e 10.14 | Responsabilidades e disposições finais | Informar os trabalhadores sobre os riscos, medidas após acidente, ações contra riscos originados por terceiros, ligação com a NR-3 |
| Anexos | Zonas e treinamento | Anexo II, zona de risco e zona controlada; Anexo III, treinamento |
a regra de ouro: proteção coletiva, e antes dela a desenergização
As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.
A ordem é clara: primeiro tirar a energia, depois, se não for possível, usar tensão de segurança, e só então outras medidas coletivas (item 10.2.8.2.1: isolação das partes vivas, barreiras, sinalização, seccionamento automático, bloqueio do religamento). O equipamento de proteção individual entra quando a proteção coletiva é inviável ou insuficiente (10.2.9.1). Em todas as intervenções, o item 10.2.1 exige medidas preventivas “mediante técnicas de análise de risco”.
desenergizar é um estado comprovado, com sequência
Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a seqüência abaixo: a) seccionamento; b) impedimento de reenergização; c) constatação da ausência de tensão; d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos; e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo II); (Alterada pela Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016) f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização.
A palavra decisiva é “somente”: desligar o disjuntor não torna a instalação desenergizada para fins da norma. Ela só é considerada assim depois dos seis passos, e a liberação para trabalho é um ato formal. A reenergização tem sequência própria, de cinco etapas (item 10.5.2). O passo a passo comentado está em desenergizado é um estado comprovado, e a norma lista os seis passos.
instalação energizada: a partir de quando e quem pode
As intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior a 120 Volts em corrente contínua somente podem ser realizadas por trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8 desta Norma.
O gatilho é numérico: 50 volts em corrente alternada, 120 volts em corrente contínua. Abaixo disso, a norma não exige o trabalhador do item 10.8. E mesmo acima há uma porta estreita, a das operações elementares (10.6.1.2): ligar e desligar circuitos em baixa tensão, com materiais e equipamentos em perfeito estado de conservação e adequados para operação, pode ser feito por qualquer pessoa não advertida. Onde isso termina e o serviço de eletricista começa está em rearmar o disjuntor: operação elementar ou serviço de eletricista. Já o item 10.7.3 proíbe a execução individual de serviço em instalação energizada em alta tensão e de serviço no sistema elétrico de potência, e o que a norma faz com o resto está em eletricista pode trabalhar sozinho: o que a NR-10 proíbe.
quem pode: as quatro palavras do item 10.8
São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa.
Qualificado é quem comprova curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino (10.8.1). Habilitado é o qualificado com registro no conselho de classe (10.8.2). Capacitado é quem recebe capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado e trabalha sob a responsabilidade dele (10.8.3). Autorizado é o que recebeu a anuência formal da empresa. A diferença entre os quatro, com exemplos, está em qualificado, habilitado, capacitado e autorizado: as quatro palavras da NR-10. E o item 10.8.3.1 acrescenta uma trava que pesa na contratação:
A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação.
treinamento: dois cursos e uma reciclagem
O Anexo III do texto vigente traz o curso básico, de carga horária mínima de 40 horas, e o curso complementar de segurança no Sistema Elétrico de Potência e em suas proximidades, também de 40 horas. Quem precisa do primeiro, e por que um certificado sozinho não autoriza ninguém, está em o curso básico da NR-10: quem precisa e o que ele não resolve. A reciclagem é regida pelo item 10.8.8.2:
Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir: a) troca de função ou mudança de empresa; b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses; c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.
O texto vigente fixa a periodicidade (a cada dois anos) e os gatilhos, mas não traz carga horária para a reciclagem bienal: o item 10.8.8.3 fala da carga horária dos treinamentos motivados pelas três alíneas, e o Anexo III não trata de reciclagem. Os gatilhos e a diferença de conteúdo entre eles estão em a reciclagem da NR-10 tem prazo e tem gatilho.
documentos: o que a norma manda ter à mão
Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:
Dois documentos de base aparecem no capítulo 10.2: o esquema unifilar atualizado (10.2.3), que toda empresa mantém para os seus estabelecimentos, e o prontuário de instalações elétricas, que o texto vigente liga à carga instalada acima de 75 kW. Os serviços, por sua vez, exigem procedimentos de trabalho específicos e padronizados, com descrição passo a passo (10.11.1), e ordens de serviço específicas, com tipo, data, local e referência aos procedimentos (10.11.2). O conteúdo do prontuário e quem o elabora estão em prontuário de instalações elétricas: quem mantém, quem elabora.
trabalho perto da rede
O Anexo II traz a tabela de raios de delimitação das zonas de risco, controlada e livre, por faixa de tensão. O item 10.6.2 diz que os trabalhos que exigem ingresso na zona controlada têm de seguir procedimentos específicos, respeitando essas distâncias. Como ler a tabela e onde ela costuma ser mal usada: trabalho perto da rede elétrica: que distância a NR-10 exige. E quando o serviço acontece em área com atmosfera explosiva, a norma pede permissão para o trabalho com liberação formalizada (10.9.5), tema de área classificada na NR-10.
o que muda em 1º de junho de 2027
A Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026, aprovou nova redação da norma, com vigência a partir de 1º de junho de 2027. Os dois textos estão publicados na mesma ficha do catálogo oficial, e esse é o ponto de atenção: o arquivo mais novo ainda não vale. As mudanças mais citadas, todas dentro do texto de 2027 e nenhuma em vigor hoje:
- Numeração. Os capítulos são reorganizados: a desenergização, que hoje está no 10.5, passa para o 10.13. Documento que cita item pela numeração atual vai apontar para outro assunto depois da virada. Veja a ficha com dois consolidados e qual vale hoje.
- Tensão. A alta tensão, hoje acima de 1.000 volts, passa a começar em 36.200 volts, e a faixa entre os dois limites vira média tensão. Veja o que é alta tensão hoje e o que muda.
- Treinamento. Os dois cursos iniciais viram seis, e a reciclagem bienal ganha carga horária mínima. Veja dois cursos viram seis e a reciclagem ganha carga horária.
- Documentação. O gatilho de 75 kW do prontuário sai, e o critério passa a ser o tipo de instalação. Veja o gatilho de 75 kW do prontuário elétrico acaba em 2027.
Cite a redação certa, com a data ao lado
Antes da virada, laudo, procedimento e matriz de treinamento devem citar a redação de 2019, com a numeração atual. Quem escreve já para valer depois de 1º de junho de 2027 deve dizer isso no texto. Misturar as duas numerações no mesmo documento é a forma mais comum de erro.
Para fixar o conteúdo, vale resolver a questão de prova sobre a etapa seguinte ao impedimento de reenergização, que usa a sequência do item 10.5.1 em sua redação vigente.
Fontes
- NR-10 — Segurança em instalações e serviços em eletricidade. Itens 10.1.1 e 10.1.2 — objetivo e campo de aplicação
- NR-10 — Segurança em instalações e serviços em eletricidade. Item 10.2.8.2 — proteção coletiva
- NR-10 — Segurança em instalações e serviços em eletricidade. Item 10.5.1 — desenergização
- NR-10 — Segurança em instalações e serviços em eletricidade. Item 10.6.1 — instalações energizadas
- NR-10 — Segurança em instalações e serviços em eletricidade. Itens 10.8.1 a 10.8.4 — qualificação, habilitação, capacitação e autorização
- NR-10 — Segurança em instalações e serviços em eletricidade. Item 10.8.8.2 — reciclagem bienal
- NR-10 — Segurança em instalações e serviços em eletricidade. Item 10.2.4 — prontuário
- NR-10 — Segurança em instalações e serviços em eletricidade. Anexos II e III
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Eletricidade: autorização, prontuário e desenergização
Guia técnico · NR-10 · 20 páginas · PDF
Prontuário de instalações elétricas: quem mantém, quem elabora, e por que ele fica com os trabalhadores
Não é um arquivo do setor de engenharia. A norma manda que ele fique à disposição de quem trabalha na instalação — e isso muda onde ele precisa estar.
Deste eixoDesenergizado é um estado comprovado — e a norma lista os seis passos
Desligar a chave é o primeiro de seis. Parar no primeiro é o erro que mata eletricista experiente.
EixoEletricidade, máquinas e equipamentos sob pressão
Onde a energia armazenada mata sem aviso: instalações elétricas, máquinas e vasos sob pressão — e a documentação que autoriza mexer.