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Alto risco

PET digital na NR-33: acesso do vigia, assinatura e dispositivo

A permissão de entrada e trabalho digital precisa estar acessível ao vigia durante toda a atividade, ter assinatura certificada conforme a NR-01 e ser emitida em aparelho com proteção adequada.

·7 min de leitura·NR-33 · NR-1

Uma planilha aberta no celular não é, por si só, uma permissão de entrada e trabalho digital. Quando a empresa troca o papel por um aplicativo, a NR-33 passa a perguntar três coisas que o papel respondia sem esforço: o vigia consegue abrir a permissão enquanto a equipe está lá dentro? As assinaturas têm certificação? O aparelho resiste ao local e, se a área for classificada, pode estar ali? O item 33.5.7 abre a porta do meio digital, e os subitens fecham essas três condições.

o que a norma manda: meio físico ou digital

A PET deve ser emitida em meio físico ou digital.
NR-33, item 33.5.7

A norma admite os dois meios, e cada um traz as suas condições. No papel, são duas vias, e a segunda fica com o vigia:

A PET emitida em meio físico deve conter 2 (duas) vias, devendo a primeira via permanecer com o supervisor de entrada e a segunda entregue ao vigia.
NR-33, item 33.5.7.1

No digital, a função da segunda via passa a ser de outra exigência, e a assinatura passa por certificação:

A PET emitida em meio digital deve atender aos seguintes requisitos: a) estar acessível permanentemente ao vigia durante a execução da atividade; e b) ser adotado procedimento de certificação de assinatura em conformidade com o disposto na NR-01.
NR-33, item 33.5.7.2

requisito 1: o vigia acessa a permissão o tempo todo

Quem tem o papel na mão não depende de sinal, de bateria ou de senha. Quem depende de aplicativo, sim. "Permanentemente" pede leitura ao pé da letra: a permissão fica à disposição do vigia durante toda a execução da atividade. O vigia é quem controla quem está dentro, aciona a equipe de emergência e salvamento e ordena o abandono (item 33.3.4), e para isso precisa da lista de autorizados e dos perigos e medidas da permissão sob os olhos. Três conferências práticas, sugeridas por este artigo:

  • a permissão abre num aparelho ao alcance do vigia, e não só no do supervisor de entrada;
  • o acesso não depende de o supervisor liberar a tela a cada consulta;
  • o procedimento de segurança diz o que o vigia faz quando o acesso cai, porque falta de sinal ou de bateria não pode virar vigia cego dentro de um espaço confinado.

requisito 2: assinatura com certificação

Entre os campos mínimos da PET está a assinatura de quem responde pela entrada:

assinatura dos supervisores de entrada e vigias.
NR-33, item 33.5.6, alínea "h"

No meio digital, essas assinaturas passam por "procedimento de certificação de assinatura em conformidade com o disposto na NR-01". O item 33.5.7.2 não escreve a sigla ICP-Brasil: remete à NR-01. No capítulo 1.6 da NR-01, o item que trata de certificado digital para emitir e armazenar os documentos previstos nas NR é o 1.6.2:

Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.
NR-01, item 1.6.2

O caminho que os dois textos sustentam sem interpretação adicional é assinar com certificado ICP-Brasil. Este artigo não afirma que outra forma de assinatura eletrônica seja aceita ou recusada: quem pretende adotá-la precisa demonstrar a conformidade com o capítulo 1.6 da NR-01. A distinção entre emitir, digitalizar e assinar está no artigo a NR-1 fala em ICP-Brasil para emitir, armazenar e digitalizar. Um "ok" no aplicativo ou a senha de acesso, sozinhos, não mostram que existe um procedimento de certificação, e é isso que o requisito pede.

requisito 3: o aparelho

Os dispositivos eletrônicos utilizados para a emissão da PET devem: a) possuir grau de proteção adequado ao local de utilização; e b) atender ao disposto no subitem 33.5.17.1, quando em área classificada.
NR-33, item 33.5.7.2.1

O glossário da NR-33 diz o que é grau de proteção:

classificação numérica, precedida pelo índice IP, referente à proteção provida por um invólucro contra o acesso às partes perigosas, contra a penetração de objetos sólidos estranhos e/ou contra a penetração de água, verificado através de métodos de ensaios normalizados.
NR-33, Glossário, "Grau de proteção"

A norma não diz qual índice IP serve. "Adequado ao local de utilização" é uma decisão que depende do espaço (respingo, imersão, poeira) e que deve ficar registrada na escolha do aparelho. Em área classificada, a alínea "b" manda para o item 33.5.17.1:

Em áreas classificadas, os equipamentos elétricos e eletrônicos devem estar certificados ou possuir documento contemplado no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro.
NR-33, item 33.5.17.1

E o glossário diz o que é área classificada:

área potencialmente explosiva ou com probabilidade de ocorrência desta, ocasionada pela presença de mistura de ar com materiais inflamáveis na forma de gás, vapor, névoa, poeira ou fibras, exigindo precauções especiais para instalação, manutenção, inspeção e utilização de equipamentos, instrumentos e acessórios empregados em instalações elétricas.
NR-33, Glossário, "Área classificada"

Nesse tipo de local, celular ou tablet de uso comum só pode emitir a permissão se tiver o certificado ou o documento que o item 33.5.17.1 pede; a nota fiscal do aparelho não prova isso. O lado elétrico da área classificada, com certificação e estática, está no artigo área classificada na NR-10: certificação, estática e permissão.

o rastro: rastreável, arquivada e disponível

Digital não muda o que vem depois da entrada. As permissões emitidas precisam ser rastreáveis (item 33.5.8) e arquivadas por cinco anos (item 33.5.9):

As PETs emitidas devem ser rastreáveis.
NR-33, item 33.5.8
Esta permissão de entrada deverá ficar disponível no local de trabalho até o seu encerramento.
NR-33, Anexo II, nota final

Na prática, rastreável quer dizer poder reconstituir quem emitiu, quando, o que foi preenchido, quem assinou e quando encerrou. A nota do modelo do Anexo II mantém a permissão disponível no local até o encerramento, e o item 33.5.9.1 mantém as permissões arquivadas à disposição dos trabalhadores, quando solicitado. O conteúdo do treinamento inicial inclui os procedimentos e a utilização da PET (Anexo III), e o modelo de PET da organização deve ser adaptado às peculiaridades dos seus espaços confinados (item 33.5.21.5): trocar o meio pede atualizar as duas coisas.

o erro comum

  • Misturar os dois regimes: preencher a permissão no papel e mandar a foto por mensagem. O papel segue a regra das duas vias, e o documento digital segue a do item 33.5.7.2. Escolha um e cumpra as condições dele.
  • Deixar o acesso só com o supervisor de entrada, e o vigia sem tela.
  • Assinar por "ok" ou por senha do aplicativo, sem procedimento de certificação.
  • Usar aparelho comum em área classificada, sem certificado nem documento do Sinmetro.
  • Não prever bateria, sinal e o que o vigia faz quando o acesso cai.

o que levar

  • O vigia acessa a permissão durante toda a atividade.
  • As assinaturas de supervisores e vigias passam por certificação, nos termos da NR-01.
  • O aparelho tem grau de proteção adequado ao local e, em área classificada, certificado ou documento do Sinmetro.
  • A permissão é rastreável, fica disponível no local até o encerramento e é arquivada por cinco anos.

O mapa da norma está no artigo NR-33: espaço confinado, o que é e o que exige, a comparação do conteúdo da permissão em cinco normas em permissão de trabalho: cinco normas, cinco conteúdos mínimos, e o papel do vigia e do supervisor em a NR-33 não fixa número de pessoas: o supervisor pode ser vigia.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Escadas de uso individual: o Anexo III da NR-35

Guia técnico · NR-35, Anexo III · 17 páginas · PDF

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