NR-33: espaço confinado, o que é e o que exige
A NR-33 diz o que é espaço confinado e exige responsável técnico, cadastro, permissão de entrada, vigia, medição da atmosfera, plano de resgate e treinamento de supervisor, vigia e autorizado.
A NR-33 é a norma do espaço confinado. Ela diz o que caracteriza um espaço confinado, quem responde por ele, que papéis existem na entrada (supervisor de entrada, vigia, trabalhador autorizado e equipe de emergência e salvamento), que documento libera cada entrada, a Permissão de Entrada e Trabalho (PET), e quanto treinamento cada um precisa. O texto vigente é a redação dada pela Portaria MTP nº 1.690, de 15 de junho de 2022, em vigor desde 3 de outubro de 2022. Quem busca "NR 33" quer, na maioria das vezes, o mapa completo, e é isso que segue.
o que é espaço confinado
Considera-se espaço confinado qualquer área ou ambiente que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos: a) não ser projetado para ocupação humana contínua; b) possuir meios limitados de entrada e saída; e c) em que exista ou possa existir atmosfera perigosa.
A palavra que decide é simultaneamente. Tanque, silo, galeria, cisterna e poço só são espaço confinado, para a norma, se as três condições se somarem. A atmosfera perigosa tem definição no item 33.2.2.1: deficiência ou enriquecimento de oxigênio, presença de contaminantes com potencial de causar danos à saúde, ou atmosfera explosiva. Há ainda um caso que a norma resolve por regra própria:
Os espaços não destinados à ocupação humana, com meios limitados de entrada e saída, utilizados para armazenagem de material com potencial para engolfar ou afogar o trabalhador são caracterizados como espaços confinados.
A definição e as pegadinhas de prova estão em questão de prova da NR-33: o que caracteriza um espaço confinado. E o que fazer com o ambiente que não passa no teste das três condições está em espaço confinado fora da NR-33: cinco caminhos para a mesma entrada.
quem responde: a organização e o responsável técnico
A NR-33 divide as responsabilidades em camadas. A organização indica formalmente o responsável técnico, dá a ele os meios para trabalhar, sinaliza e bloqueia os espaços, providencia a capacitação inicial e periódica, garante os equipamentos e assegura a disponibilidade dos serviços de emergência e salvamento e de simulados. O primeiro passo está na alínea "a" do item 33.3.1:
indicar formalmente o responsável técnico pelo cumprimento das atribuições previstas no item 33.3.2 desta NR;
O item 33.3.2 lista o que cabe a esse responsável técnico: identificar e elaborar o cadastro de espaços confinados, adaptar o modelo da PET às peculiaridades da organização, elaborar os procedimentos de segurança, indicar os equipamentos, elaborar o plano de resgate e coordenar a capacitação. Cada um desses documentos tem exigência própria, e o cadastro, por exemplo, está em cadastro de espaços confinados: o que registrar e quando atualizar.
os papéis na hora da entrada
Na entrada, a norma distribui quatro funções. O supervisor de entrada emite a PET antes do início das atividades, executa os testes, confere os equipamentos, garante que o resgate esteja disponível e encerra a PET ao final. O vigia fica do lado de fora:
permanecer fora do espaço confinado, junto à entrada, em contato ou comunicação permanente com os trabalhadores autorizados;
não realizar outras tarefas durante as operações em espaços confinados; e
O vigia controla quantos trabalhadores autorizados entraram, assegura que todos saiam ao final, aciona a equipe de emergência quando necessário e ordena o abandono diante de qualquer sinal de alarme ou condição proibida. O trabalhador autorizado cumpre os procedimentos da PET, usa os equipamentos fornecidos e comunica as situações de risco. A equipe de emergência e salvamento assegura que as medidas de salvamento e de primeiros socorros estejam operantes e participa do simulado anual de salvamento. As regras para o supervisor acumular a função de vigia e para um vigia acompanhar mais de um espaço estão em supervisor de entrada como vigia e o vigia em mais de um espaço, e as responsabilidades de quem autoriza a entrada em quem pode autorizar a entrada.
a PET: o documento que libera a entrada
Toda e qualquer entrada e trabalho em espaço confinado deve ser precedida da emissão da PET.
O item 33.5.6 lista os campos mínimos: identificação do espaço, objetivo da entrada, perigos e medidas de controle (inclusive o controle de energias perigosas), perigos e medidas no momento da entrada, avaliação quantitativa da atmosfera imediatamente antes da entrada, relação nominal de supervisores de entrada, vigias e autorizados, data e horário de emissão e encerramento e assinatura dos supervisores e vigias. Ela pode ser física, com duas vias, ou digital, e precisa ser rastreável.
As PETs emitidas devem ser arquivadas pelo período de 5 (cinco) anos.
A validade é curta. O item 33.5.12 a limita a uma jornada de trabalho, e a prorrogação só vale se forem cumpridos requisitos como mesmas atividades e riscos, relação de trabalhadores, monitoramento contínuo da atmosfera ou nova avaliação a cada entrada e presença contínua do vigia. Mesmo prorrogada, há um teto:
A validade da PET, incluindo as prorrogações, não pode exceder a 24 (vinte e quatro) horas.
O conteúdo de cada campo, em cinco normas diferentes, está comparado em permissão de trabalho: cinco normas, cinco conteúdos mínimos, e o que registrar no encerramento em encerramento da permissão de trabalho.
antes de entrar: atmosfera, energia e ventilação
A avaliação inicial da atmosfera é feita com o supervisor de entrada fora do espaço, imediatamente antes da entrada (33.5.15.1), e o monitoramento é contínuo enquanto houver gente dentro (33.5.15.3). Para o oxigênio, a norma dá os números:
O percentual de oxigênio (O2) indicado para entrada em espaços confinados é de 20,9%, sendo aceitável o percentual entre 19,5% até 23% de volume, desde que a causa da redução ou enriquecimento do O2 seja conhecida e controlada.
Os números que a norma monitora, e o que cada um significa na PET, estão em atmosfera perigosa em espaço confinado: os números que a NR-33 monitora. Antes do início da atividade, o item 33.5.16.1 manda garantir condições de entrada seguras, com ventilação, purga, lavagem ou inertização, e há uma proibição que vale reler:
É proibida a ventilação com oxigênio puro.
O capítulo 33.5.14 trata do controle de energias perigosas, com bloqueio e etiquetagem, e o 33.5.1 manda eliminar ou controlar o risco de incêndio ou explosão em trabalhos a quente. Para esse caso, veja solda e corte em tanque ou tambor que já guardou inflamável. Equipamentos sob pressão têm regra própria sobre entrar para inspecionar, em NR-13: exame interno, entrar na caldeira e espaço confinado.
resgate: o plano que existe antes do acidente
A organização elabora um Plano de Resgate para espaços confinados, que pode estar integrado ao plano de emergência. O item 33.5.20.2 lista o conteúdo mínimo:
tempo de resposta para atendimento à emergência;
Além do tempo de resposta, o plano traz a identificação dos perigos associados à operação de resgate, a designação da equipe de emergência e salvamento, interna ou externa, dimensionada conforme a geometria, os acessos e os riscos, a seleção das técnicas e equipamentos, de forma a reduzir o tempo de suspensão inerte do trabalhador, e a previsão de simulados dos cenários identificados.
capacitação: o Anexo III
Os supervisores de entrada, vigias, trabalhadores autorizados e equipe de emergência e salvamento devem receber capacitação inicial, periódica e eventual, com conteúdo, carga horária e periodicidade definidos no Anexo III desta NR.
| Função | Treinamento inicial | Treinamento periódico |
|---|---|---|
| Supervisor de entrada | 40 horas | 8 horas, anual |
| Vigia e trabalhador autorizado | 16 horas | 8 horas, anual |
| Equipe de emergência e salvamento | Conforme o plano de emergência: 24 horas ou 32 horas, de acordo com o nível profissional do resgatista | Conforme o plano de emergência: 24 horas ou 32 horas, de acordo com o nível do resgatista, de periodicidade bianual |
O Anexo III também fixa que a parte prática do treinamento inicial e do periódico deve ter, no mínimo, 50% da carga horária do quadro (item 1.2). O treinamento eventual segue a NR-01 ou ocorre quando houver desvios na utilização de equipamentos ou nos procedimentos de entrada. O certificado deve registrar o tipo de espaço confinado e as atividades desenvolvidas, com a anuência do responsável técnico (item 33.6.5). Como a validade de cada treinamento se conta, em geral, está em quanto tempo vale o treinamento de NR.
saúde: aptidão consignada no ASO
Os trabalhadores designados para atividades em espaços confinados devem ser avaliados quanto à aptidão física e mental, considerando os fatores de riscos psicossociais (33.5.19.1), e a aptidão deve estar consignada no Atestado de Saúde Ocupacional, nos termos da NR-07 (33.5.19.2).
quando a entrada é proibida
O item 33.7.1 lista quatro situações em que a entrada e o trabalho são proibidos, garantido o disposto nos subitens 1.4.3 e 1.4.3.1 da NR-01: entrada sem prévia autorização; não realização de avaliações atmosféricas antes da entrada e do monitoramento contínuo durante as atividades; ausência de vigia durante a entrada, a permanência e a saída; e falta de capacitação de supervisores de entrada, vigias, trabalhadores autorizados e equipes de resgate. São as quatro perguntas que qualquer pessoa deve conseguir responder "sim" antes de abrir a tampa.
documentos que a organização mantém
Quem possui espaços confinados mantém no estabelecimento o cadastro, as PETs emitidas e, quando aplicável, o inventário de riscos do trabalho elaborado pela contratada (33.5.21.1). Quem realiza o trabalho mantém o modelo de PET, os procedimentos de segurança e o plano de resgate (33.5.21.2). Se a mesma organização possui e realiza o trabalho, mantém todos. O plano de resgate é feito por quem realiza o trabalho e fica articulado com o plano de atendimento de emergência de quem possui o espaço (33.5.21.3).
o que mudou
O cabeçalho da NR-33 traz a publicação de 2006 e três atos de alteração, e o último é a Portaria SEPRT nº 1.690, de 15 de junho de 2022, publicada em 24/06/2022, cuja redação vale desde 3 de outubro de 2022. A conferência no texto consolidado foi feita em 25/09/2026, e a lista não traz ato posterior. Material anterior a 2022 deve ser conferido item a item contra o texto vigente, pelo conteúdo e não pelo número.
Fontes
- NR-33 — Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados. Item 33.2.2 — os três requisitos simultâneos
- NR-33 — Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados. Itens 33.3.1 a 33.3.6 — responsabilidades e papéis
- NR-33 — Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados. Itens 33.5.5, 33.5.6, 33.5.9, 33.5.12 e 33.5.12.1.1 — PET
- NR-33 — Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados. Itens 33.5.15, 33.5.16 e 33.5.19 — atmosfera, ventilação e aptidão
- NR-33 — Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados. Itens 33.5.20.2 e 33.6.2 e Anexo III — resgate e capacitação
- NR-33 — Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados. Item 33.7.1 — situações de proibição de entrada
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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Guia técnico · NR-35, Anexo III · 17 páginas · PDF
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