Acidente de trabalho: o que é para a NR e para a Previdência
As NRs não definem acidente de trabalho: tratam o acidente como evento a analisar e prevenir. A definição que vale para benefício e CAT está na lei da Previdência, e as duas respostas não coincidem.
A pergunta "o que é acidente de trabalho" tem duas respostas, e quem trabalha com segurança precisa das duas. Para o dia a dia das normas regulamentadoras, o acidente é um evento que a empresa analisa, comunica e previne. Para a Previdência, é uma figura legal que define quem recebe qual benefício e qual comunicação a empresa precisa fazer. As duas conversas se cruzam na CAT, mas não usam a mesma régua, e confundi-las gera documento incoerente.
o que as NRs dizem: o acidente como evento a tratar
Foi feita uma varredura no texto vigente das NRs, no corpo, nos anexos e nos glossários, atrás de uma definição de "acidente do trabalho". Ela não existe. O que as normas fazem é impor deveres a partir do acidente, e nenhuma delas os subordina a um conceito próprio. O dever central está na NR-1:
A organização deve analisar os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho.
Esse item vem acompanhado de requisitos para a análise: documentada, considerando as situações geradoras, as atividades efetivamente desenvolvidas e os dados da organização, e que forneça evidências para revisar as medidas de prevenção (item 1.5.5.5.2). A avaliação de riscos também é revista na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho (item 1.5.4.4.6, alínea "d"). Quem conduz a investigação e como se escolhe o método estão em quem conduz a investigação do acidente: SESMT, CIPA ou chefia.
O acidente grave ou fatal aciona deveres próprios. Na NR-1, ele é um dos motivos do treinamento eventual:
O treinamento eventual deve ocorrer: a) quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais; b) na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento; ou c) após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
E na NR-5, ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal é um dos casos em que a CIPA faz reunião extraordinária (item 5.6.4, alínea "a"). O que a CIPA faz depois do evento está em o papel da CIPA depois do acidente. Repare que nenhum desses itens diz o que torna um acidente grave: a palavra aparece sem definição nos dois textos.
O único verbete "Acidente" que a varredura encontrou está no glossário da NR-32, e vale só para ela:
Acidente: é um evento súbito e inesperado que interfere nas condições normais de operação e que pode resultar em danos ao trabalhador, à propriedade ou ao meio ambiente.
É uma definição de gestão, que inclui dano à propriedade e ao meio ambiente. Não serve para decidir benefício previdenciário nem para dizer se uma ocorrência exige CAT.
o que a Previdência diz: a figura legal
A definição da lei
A Lei nº 8.213, de 1991, cuida do tema nos artigos 19 a 21. Em linhas gerais: o artigo 19 chama de acidente do trabalho o evento ligado ao exercício da atividade a serviço da empresa que cause lesão ou perturbação funcional com consequência grave para a capacidade de trabalhar, da morte à redução temporária. O artigo 20 põe ao lado dele a doença profissional e a doença do trabalho. O artigo 21 acrescenta hipóteses equiparadas, entre elas a ocorrência em que o trabalho contribuiu sem ser a causa única e o acidente no trajeto entre a residência e o local de trabalho. Este resumo não substitui a leitura do texto da lei antes de decidir um caso concreto.
Dois pontos mostram a distância entre as duas respostas. O primeiro é o acidente de trajeto: para a lei, o percurso entre a residência e o trabalho entra na equiparação do artigo 21, enquanto o foco das NRs são os riscos do ambiente e da organização do trabalho. O que o registro precisa descrever está em acidente de trajeto: o que o registro precisa descrever. O segundo é o nexo: a Previdência tem mecanismo próprio para reconhecer a natureza acidentária de um benefício, que a empresa pode contestar, como descreve o nexo técnico epidemiológico e o que a empresa apresenta.
onde as duas respostas se encontram: a CAT
A Comunicação de Acidente do Trabalho é o documento em que a definição legal chega à rotina da empresa, e as NRs a mencionam em pontos específicos. A NR-7 manda emitir a CAT quando o médico responsável pelo PCMSO informa doença relacionada ao trabalho constatada ou agravada:
Constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho ou alteração que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I, dos demais Anexos desta NR ou dos exames complementares incluídos com base no subitem 7.5.18 da presente NR, caberá à organização, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO:
A primeira providência da lista é emitir a CAT, e as seguintes são afastar quando necessário, encaminhar à Previdência Social quando o afastamento for superior a 15 dias e reavaliar os riscos no PGR. Quando e em quanto tempo a CAT se abre está em CAT: o prazo e o que conta como acidente, e o que acontece junto com ela no acidente fatal está em acidente fatal: o que dispara junto com a CAT.
como usar as duas respostas sem misturá-las
- Para análise e prevenção, trabalhe com o evento: o que aconteceu, que situação o gerou, que medida falhou. É o que a NR-1 pede e independe do enquadramento legal.
- Para CAT, benefício e estabilidade, trabalhe com a definição da lei e com a orientação do médico e da área de benefícios. Um acidente pode exigir análise e não exigir afastamento, e vice-versa.
- Para o registro, descreva fatos e circunstâncias, sem adjetivar. A palavra "acidente de trabalho" no documento tem consequência legal, e deve vir de quem tem competência para decidir.
- Para o PGR, trate o acidente como informação de entrada: ele rege a revisão da avaliação de riscos, o plano de ação e o treinamento eventual.
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.5.5.5.1 — análise de acidentes e doenças
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.7.1.2.3, alínea "b" — treinamento eventual após acidente grave ou fatal
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Item 5.6.4, alínea "a" — reunião extraordinária da CIPA
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Item 7.5.19.5 — doença relacionada ao trabalho e CAT
- NR-32 — Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde. Glossário — verbete "Acidente"
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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