NR-19: explosivos, o que é e o que exige
A NR-19 é a norma da segurança e da saúde de quem fabrica, manuseia, armazena ou transporta explosivos: limita quantidade, exige certificado e acrescenta incêndio e explosão ao PGR.
A NR-19 é a Norma Regulamentadora número dezenove, a que trata dos explosivos. Ela existe para proteger quem trabalha em todas as etapas da vida do explosivo dentro da empresa: fabricar, manusear, armazenar e transportar. Quase todo o texto é concreto, com quantidade, distância, material de construção e proibição escrita. Quem busca “NR-19” costuma querer saber três coisas: a quem a norma se aplica, o que ela proíbe e para onde ir em cada assunto. É esse o roteiro deste artigo.
Esta Norma Regulamentadora - NR tem o objetivo de estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores em todas as etapas da fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos.
a quem a NR-19 se aplica e o que é explosivo
Esta norma aplica-se a todas as atividades relacionadas com a fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos.
Repare que o manuseio e o armazenamento estão na lista ao lado da fabricação. Uma empresa que não fabrica nada, mas guarda ou movimenta explosivo, está dentro do campo de aplicação. O que conta é a atividade, e não o ramo da empresa. E o que é explosivo vem definido pelo comportamento da substância:
Para fins desta Norma, considera-se explosivo material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.
A definição é funcional: descreve o que acontece quando o material é iniciado, e não uma lista de nomes. Por isso a ficha de segurança do produto é o ponto de partida para decidir se uma substância entra na norma. Explosivo não é o mesmo que inflamável: o líquido ou o gás que apenas queima é assunto da NR-20, tratada em NR-20: inflamáveis e combustíveis, o que é e o que exige. Há operações sujeitas às duas ao mesmo tempo.
duas autoridades: a NR e o normativo do Exército
As atividades de fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos devem obedecer ao disposto nesta norma, e no normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro.
São dois conjuntos de regras que se somam. A NR-19 trata da segurança e da saúde do trabalhador; o normativo do Exército trata do controle do produto. A norma trabalhista remete a ele em vários pontos, como o monitoramento eletrônico e a destruição de produtos, e o conteúdo desse normativo não faz parte da NR. Atender a um não substitui o outro.
as regras duras do corpo da norma
É proibida a fabricação de explosivos no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados.
A fabricação de explosivos somente é permitida às organizações portadoras de Certificado de Conformidade homologado pelo Exército Brasileiro.
Na fabricação, o item 19.4.2 manda que as áreas perigosas sejam definidas pelo responsável técnico da organização ou por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, e que tenham monitoramento eletrônico permanente. O 19.4.3 exige cerca adequada e separação entre fabricação, armazenagem e administração. O 19.4.3.1 limita a quatro trabalhadores, ao mesmo tempo, os locais onde o explosivo é depositado em invólucros, como no encartuchamento. E o 19.4.4 lista como devem ser os locais de fabricação: arejados, com paredes e tetos incombustíveis, pisos antiestáticos, equipamentos aterrados e livres de material combustível ou inflamável.
Para o manuseio, o item 19.4.5 veda ferramenta que gere centelha ou calor por atrito, fumar, calçado cravejado ou com peça metálica externa e objeto que não tenha relação direta com a atividade. E há um limite de estoque no posto de trabalho:
Nos locais de manuseio de explosivos, as matérias primas que ofereçam risco de explosão devem permanecer nas quantidades mínimas possíveis, admitindo-se, no máximo, material para o trabalho de quatro horas.
armazenamento: quantidade, distância e separação
O capítulo 19.5 é o mais detalhado. A armazenagem é feita em depósitos, permanentes ou temporários, construídos para essa finalidade (19.5.1). No paiol ou depósito permanente, as paredes são duplas, com vão de pelo menos meio metro entre elas (19.5.1.1). O terreno é firme, seco e a salvo de inundação, o material é incombustível e mau condutor de calor, a ventilação é adequada e a sinalização externa é obrigatória (19.5.2). O depósito tem monitoramento eletrônico permanente (19.5.3) e instalações elétricas específicas para áreas classificadas (19.5.11).
A quantidade que cada depósito comporta depende das distâncias até edifícios habitados, ferrovias, rodovias e outros depósitos, e quem fixa essa relação é o Anexo II da norma, com as Tabelas de Quantidades-Distâncias (19.5.4). Uma regra de redução está escrita no texto:
As distâncias constantes do Anexo II desta norma poderão ser reduzidas à metade no caso de depósitos barricados.
Como a quantidade, a distância e a barricada se combinam na prática está em o que decide a distância do depósito de explosivos. A capacidade interna também tem regra: o item 19.5.6 considera a embalagem, a altura de empilhamento, a ocupação máxima de 60% da área e a distância mínima de 0,70 m entre o teto e o topo da pilha.
Sobre o que pode ficar junto, o texto tem uma proibição expressa:
É proibida a armazenagem de explosivos, em um mesmo depósito de explosivos: I - com acessórios iniciadores; II - com pólvoras; ou III - com fogos de artifício ou outros artefatos pirotécnicos.
Para os demais casos, vale o grupo de incompatibilidade do Anexo III (19.5.7), e depósitos de materiais incompatíveis seguem a tabela mais restritiva (19.5.13.2). Explosivos de organizações diferentes podem dividir um depósito se estiverem visivelmente separados e identificados, com as movimentações de entrada e saída individualizadas (19.5.12).
transporte: veículo, carga e rastreamento
O item 19.6.1 manda observar, além da NR, as regras do órgão de cada modal: a ANTT no rodoviário, a ANTAQ nas vias marítima, fluvial e lacustre e a ANAC no aéreo. As prescrições gerais do 19.6.2 incluem embalagem regulamentar, sinalização do veículo, carga fixada de modo a permitir a inspeção, proteção contra umidade e sol e proibição de bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes. O embarque e o desembarque são supervisionados por trabalhador capacitado, nos termos da NR-1, sob responsabilidade do responsável técnico ou de profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho (alínea “b”), um ponto que o artigo sobre o treinamento da NR-19 detalha.
O transporte de explosivos no território nacional deverá ser realizado em veículo de carroceria fechada tipo baú ou em equipamento tipo container, ressalvados os transportes associados a operações de canhoneio.
Se o explosivo seguir com acessório iniciador, este vai em compartimento ou caixa de segurança, isolado dos demais produtos e em embalagem que evite atrito e choque (19.6.4). E o item 19.6.5 exige quatro recursos em todo veículo de transporte:
- comunicação eficaz com a organização responsável pelo transporte;
- rastreamento do veículo em tempo real, por GPS, que permita localizá-lo;
- dispositivos de intervenção remota para controlar e bloquear a abertura das portas;
- botão de pânico com ligação direta com a organização responsável pelo transporte.
o que a NR-19 acrescenta ao PGR
O Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR das organizações que fabricam, armazenam e transportam explosivos deve contemplar além do previsto na NR-1, os fatores de riscos de incêndio e explosão e a implementação das respectivas medidas de prevenção.
A norma não cria um programa paralelo: ela acrescenta conteúdo ao PGR. Uma análise de risco de explosão que ficou em documento separado, sem refletir no inventário e no plano de ação, deixa o item sem cumprimento. O assunto tem artigo próprio em o que a NR-19 acrescenta ao PGR e ao licenciamento.
o Anexo I: fogos de artifício e artefatos pirotécnicos
O Anexo I é uma norma dentro da norma, para a indústria e o comércio de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos. Tem dezoito capítulos, de instalações, PGR, CIPA e responsabilidade técnica a transporte interno, proteção individual, treinamento, acidentes e comercialização. Três pontos se destacam. O primeiro é o inventário de riscos:
o inventário de riscos deve ser assinado conjuntamente por profissional qualificado em Segurança no Trabalho e pelo Responsável Técnico da organização.
O segundo é o treinamento, em que o inicial tem momento certo:
O treinamento inicial deve ser ministrado, obrigatoriamente, no ato de admissão.
O terceiro é o plano de emergência, que o item 5.6.1.1 manda simular e revisar anualmente com a CIPA e todos os trabalhadores, e do qual uma cópia segue para a Defesa Civil municipal e para o Corpo de Bombeiros local (5.6.1.2). O relógio dos simulados nas diferentes normas está em com que frequência fazer simulado. Nos depósitos e locais de venda de fogos, o item 17.3 veda fabricação, teste, montagem e desmontagem. Para quem recebe adicional de periculosidade em depósito de explosivos, a regra está na NR-16, e o Anexo I da NR-16 explica quem entra pela atividade e quem entra pelo lugar.
o que é de outra norma, mas aparece junto
Na mineração, o desmonte com explosivo cai também na NR-22, que tem capítulo próprio de operações com explosivos e acessórios; veja o plano de fogo na mina e a visão de conjunto em NR-22: segurança na mineração. O normativo do Exército e as regras da ANTT, da ANTAQ e da ANAC têm exigências próprias que a NR-19 apenas cita, e que precisam de conferência na fonte de cada um.
o que mudou
O texto-base da NR-19 em vigor é a redação dada pela Portaria MTP nº 424, de 7 de outubro de 2021. O cabeçalho da norma lista seis atos, do original de 1978 até a Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 22/12/2022, que atualizou, entre outros pontos, o nome da comissão interna do Anexo I para CIPA e de Assédio. A conferência no texto consolidado foi feita em 25/09/2026, e a lista não traz ato posterior. Modelo de procedimento anterior a 2021 merece revisão pelo conteúdo e não pelo número do item.
Os anexos II e III
O Anexo II traz as Tabelas de Quantidades-Distâncias e o Anexo III, os grupos de incompatibilidade para armazenamento e transporte. São tabelas: leia direto no texto oficial, porque um número copiado de modelo antigo é risco real nesta norma.
Fontes
- NR-19 — Explosivos. Itens 19.1.1, 19.2.1 e 19.3.1 a 19.3.5 — objetivo, campo de aplicação, definição e regras gerais
- NR-19 — Explosivos. Itens 19.4.1 a 19.4.6 — fabricação
- NR-19 — Explosivos. Itens 19.5.1 a 19.5.13 — armazenamento
- NR-19 — Explosivos. Itens 19.6.1 a 19.6.5 — transporte
- NR-19 — Explosivos. Anexo I — fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos
- NR-19 — Explosivos. Anexos II e III — quantidades e distâncias, grupos de incompatibilidade
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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Guia técnico · NR-35, Anexo III · 17 páginas · PDF
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