NR-25: resíduos industriais, o que a norma exige
A NR-25 protege quem lida com resíduo industrial sólido, líquido ou gasoso. Manda reduzir a exposição, prevenir em cada etapa e capacitar. O destino final é da lei ambiental, não dela.
A NR-25 é a norma regulamentadora dos resíduos industriais. Quem digita "NR 25" costuma querer saber duas coisas: se ela diz como descartar o resíduo e o que a empresa precisa mostrar numa fiscalização. A resposta curta é que a NR-25 trata de quem trabalha com o resíduo, e não de para onde ele vai. O texto vigente é pequeno: três capítulos, de 25.1 a 25.3, sem anexos.
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos de segurança e saúde no trabalho para o gerenciamento de resíduos industriais.
A palavra-chave é "segurança e saúde no trabalho". A norma não substitui a legislação ambiental nem o licenciamento. Ela cobre o que acontece com a pessoa que coleta, guarda, transporta e trata o resíduo, e o que o resíduo faz no ar e no piso do ambiente de trabalho.
a quais resíduos a NR-25 se aplica
Esta Norma se aplica às atividades relacionadas ao gerenciamento de resíduos industriais provenientes dos processos industriais.
O que conta como resíduo industrial está definido no item seguinte, e a definição é mais larga do que a palavra "lixo" sugere.
Entendem-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras, substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas contaminantes atmosféricos.
Três pontos merecem leitura atenta. Primeiro, a definição inclui a forma gasosa e os efluentes líquidos, não só o que se carrega em caçamba. Segundo, o critério é a diferença em relação ao resíduo doméstico, por característica física, química ou microbiológica. Terceiro, entram os resíduos gerados nos próprios equipamentos de controle de poluição, como o pó retido num filtro ou o lodo de uma estação de tratamento, que muita gente esquece de listar. O resíduo de serviço de saúde e o da coleta urbana têm normas próprias, a NR-32 e a NR-38, indicadas mais abaixo.
a regra de fundo: reduzir a exposição (25.3.1)
A organização deve buscar a redução da exposição ocupacional aos resíduos industriais por meio da adoção das melhores práticas tecnológicas e organizacionais disponíveis.
O item 25.3.1 estabelece a direção: a exposição se reduz antes de se gerenciar. "Tecnológicas e organizacionais" significa que vale trocar a tecnologia do processo, encapsular a transferência, automatizar uma etapa, mas também reorganizar rota, horário e número de pessoas que tocam no resíduo. A leitura desse item como hierarquia, com o que vem antes e o que vem depois, está em resíduo industrial: o que a NR-25 exige em cada etapa, da redução na fonte à disposição final.
o que não pode acontecer no ambiente de trabalho (25.3.2 e 25.3.3)
Os resíduos industriais devem ter disposição de acordo com a lei ou regulamento específico, sendo vedado o lançamento ou a liberação no ambiente de trabalho de quaisquer contaminantes advindos desses materiais que possam comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores.
O item tem duas metades. A primeira remete a disposição à lei ou ao regulamento específico: a NR-25 não traz procedimento próprio de destinação. A segunda é a obrigação de SST: o contaminante que sai do resíduo não pode ser lançado nem liberado onde o trabalhador está. Uma borra armazenada sem tampa, que solta vapor sobre o posto de trabalho, é caso do 25.3.2, mesmo que o destino final seja regular.
As medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle do lançamento ou liberação de contaminantes gasosos, líquidos ou sólidos devem ser submetidos ao exame e à aprovação dos órgãos competentes.
Esse é o ponto em que a norma de SST encosta no licenciamento: o sistema que controla a liberação de contaminante precisa passar pelo órgão competente. O texto não nomeia o órgão, e a conferência é feita junto ao que exige a aprovação no local.
cada etapa tem a sua prevenção (25.3.4 e 25.3.4.1)
Os resíduos sólidos e efluentes líquidos produzidos por processos e operações industriais devem ser coletados, acondicionados, armazenados, transportados, tratados e encaminhados à disposição final pela organização na forma estabelecida em lei ou regulamento específico.
Em cada uma das etapas citadas no item 25.3.4, a organização deve desenvolver medidas de prevenção, de forma a evitar ou controlar risco à segurança e saúde dos trabalhadores.
É aqui que a norma ganha utilidade prática. São seis etapas, e a organização precisa pensar a prevenção em cada uma, não apenas na última. Uma forma de transformar o item em documento é montar uma linha de inventário para cada etapa, com o perigo, a pessoa exposta e a medida.
| Etapa do 25.3.4 | Onde o trabalhador encosta no resíduo | Pergunta de prevenção |
|---|---|---|
| Coleta | No ponto de geração, na máquina, na cuba, no filtro | Quem retira e com que contato? Há procedimento escrito? |
| Acondicionamento | Tambor, caçamba, big bag, tanque | O recipiente é compatível com o resíduo e fica fechado? |
| Armazenamento | Área de guarda temporária | Ventilação, piso, contenção e acesso restrito estão resolvidos? |
| Transporte | Rota interna e carregamento para o veículo externo | A rota cruza área limpa ou de circulação? Quem opera o equipamento? |
| Tratamento | Estação, forno, neutralização, secagem | Quem opera, quem faz a manutenção e com que exposição? |
| Disposição final | Entrega ao destinador | Quem acompanha o carregamento e como se evita derrame? |
O recorte das etapas dentro da empresa, com a ligação com o inventário de riscos, está em resíduos industriais: o que a norma cobra do destino.
radioativo e biológico: o que a NR-25 manda procurar fora
Os rejeitos radioativos devem ser dispostos conforme normatização da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN.
Os resíduos industriais que configurem fonte de risco biológico devem ser dispostos conforme previsto nas legislações sanitária e ambiental.
Nos dois casos a NR-25 aponta para outra autoridade e não repete a regra. Um resíduo de processo industrial com carga microbiológica, como o lodo de certos efluentes, entra pelo 25.3.6. Já o resíduo gerado em estabelecimento de saúde tem norma própria, a NR-32, e a passagem da NR-32 para a NR-38 na coleta está explicada em onde a NR-32 termina e a NR-38 começa no resíduo de serviço de saúde. O detalhe do resíduo de saúde, do recipiente ao transporte, está em resíduo de serviço de saúde: segregação, recipiente e transporte e em do carro de transporte ao abrigo externo. Quem recolhe o resíduo na rua e nos logradouros trabalha sob a NR-38; o ponto de partida está em limpeza urbana: a norma que mapeia a rota.
capacitação continuada (25.3.7)
Os trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição de resíduos industriais devem ser capacitados pela empresa, de forma continuada, sobre os riscos ocupacionais envolvidos e as medidas de prevenção adequadas.
Três palavras definem o item: "pela empresa", "de forma continuada" e "riscos ocupacionais envolvidos". A capacitação é da empresa, e não do trabalhador, nem do terceiro que leva o resíduo. "Continuada" afasta o curso feito uma vez e arquivado. E o conteúdo é o dos riscos de quem trabalha e das medidas de prevenção, não o da legislação ambiental. A norma não fixa carga horária nem periodicidade; o que serve de prova, então, é o conteúdo, a data, a lista de presença e a ligação com as etapas do 25.3.4. O que a NR-26 acrescenta quando o resíduo é um produto químico, com ficha e rotulagem, está em entregar a ficha não é treinar sobre o produto químico.
o que a NR-25 não diz
- Não traz classificação de resíduo em classes nem lista de destinação: isso está na lei e nos regulamentos citados nos itens 25.3.2, 25.3.4 e 25.3.5.
- Não fixa frequência de inspeção da área de armazenamento nem tamanho de bacia de contenção. O que a norma pede é prevenção em cada etapa, e o dimensionamento fica para o regulamento específico e para a análise de riscos da empresa.
- Não cria documento próprio de gerenciamento. O registro do que foi levantado vai para o inventário e o plano de ação do PGR da NR-1.
Essas ausências foram conferidas no texto vigente, sem anexos e sem glossário em que a exigência pudesse estar escondida. Quando alguém exigir da empresa um número, uma frequência ou um modelo de documento "da NR-25", a pergunta certa é em qual item isso está.
a NR-25 foi atualizada?
O cabeçalho do texto consolidado lista os atos que alteraram a norma, e o último é a Portaria MTP nº 3.994, de 5 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 7 de dezembro de 2022. Essa é a redação que o texto vigente reproduz, conferida em 25/09/2026. Quem receber material que fala em "NR-25 nova" deve pedir o número da portaria e a data no DOU.
Roteiro de conferência
Peça à empresa: a lista dos resíduos industriais gerados, incluindo efluente e emissão (25.2.2); o que foi feito para reduzir a exposição (25.3.1); a aprovação, pelo órgão competente, dos sistemas de controle de lançamento (25.3.3); a prevenção definida para cada uma das seis etapas (25.3.4.1); e o registro da capacitação contínua (25.3.7).
Fontes
- NR-25 — Resíduos industriais. Item 25.1.1 — objetivo
- NR-25 — Resíduos industriais. Itens 25.2.1 e 25.2.2 — campo de aplicação e definição de resíduo industrial
- NR-25 — Resíduos industriais. Itens 25.3.1 a 25.3.3 — redução, vedação do lançamento e controle
- NR-25 — Resíduos industriais. Itens 25.3.4 e 25.3.4.1 — etapas e medidas de prevenção
- NR-25 — Resíduos industriais. Itens 25.3.5.1 e 25.3.6 — radioativo e biológico
- NR-25 — Resíduos industriais. Item 25.3.7 — capacitação continuada
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Serviços de saúde: biológico, químico, radiação e resíduo
Guia técnico · NR-32 · 18 páginas · PDF
Em serviço de saúde, o PGR ganha um capítulo que a NR-1 não pede
Seis informações sobre o agente e cinco sobre o local. Sem elas, o programa descreve um hospital genérico — e nenhum hospital é genérico.
Deste eixoO acidente com agulha tem plano próprio, comissão própria e um dever do fabricante
A NR-32 criou um plano específico, com diretrizes e hierarquia de medidas em anexo — e obrigou quem produz ou vende o material a oferecer capacitação a quem vai usá-lo.
EixoServiços de saúde e resíduos: onde o risco é biológico
Vacinação como obrigação do empregador, plano contra perfurocortante e a cadeia do resíduo — do recipiente na sala à rota na rua.