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NR-32: o que é, a quem se aplica e o que exige do serviço de saúde

A NR-32 é a norma de segurança e saúde de quem trabalha em serviço de saúde: riscos biológicos, químicos, radiações, resíduos, lavanderia, limpeza e manutenção, tudo ligado ao PGR.

·7 min de leitura·NR-32 · NR-1

A NR-32 é a norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde. Quem busca "nr32", "norma 32" ou "nr 32 pdf" quer saber três coisas: se ela vale para o seu estabelecimento, o que ela manda fazer e onde cada exigência está. Este artigo responde nessa ordem e distribui o leitor para os textos que detalham cada capítulo. A norma completa, na versão em vigor, está no catálogo oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, ao final.

a quem se aplica

O campo de aplicação não olha o tamanho nem o nome do estabelecimento. Olha a atividade:

Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
NR-32, item 32.1.2

A definição é larga de propósito. Hospital, clínica, consultório, laboratório, posto de coleta, unidade básica, serviço de ensino e pesquisa em saúde: todos cabem nela. O objetivo, no item 32.1.1, é estabelecer diretrizes básicas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde e também dos que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. Os casos de fronteira têm artigo próprio: o que conta como serviço de saúde para a NR-32.

como a norma se organiza

O texto é dividido por tipo de risco e por serviço de apoio. Em linhas gerais: 32.2 riscos biológicos; 32.3 riscos químicos, com gases medicinais e medicamentos e drogas de risco; 32.4 radiações ionizantes; 32.5 resíduos; 32.6 conforto nas refeições; 32.7 lavanderias; 32.8 limpeza e conservação; 32.9 manutenção de máquinas e equipamentos; 32.10 disposições gerais. Os anexos trazem a classificação dos agentes biológicos (Anexo I) e o plano de prevenção de acidentes com perfurocortantes (Anexo III), além do glossário.

a base é o PGR

A NR-32 não cria um programa paralelo para o risco biológico. Ela manda completar o PGR, o programa de gerenciamento de riscos da NR-1, com conteúdo específico do serviço de saúde:

O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:
NR-32, item 32.2.2.1

Na sequência o item pede a identificação dos riscos biológicos mais prováveis, considerando fontes de exposição, vias de transmissão, patogenicidade, persistência do agente no ambiente e estudos epidemiológicos, e a avaliação do local e do trabalhador, com a descrição das atividades de cada local. O texto completo e um modelo de raciocínio estão em o levantamento biológico que o PGR precisa ter. Em estabelecimento de saúde convivem ainda o PGRSS, que trata dos resíduos, e o plano de proteção radiológica; a diferença entre eles está em três planos no mesmo estabelecimento.

o PCMSO do serviço de saúde

O programa médico segue a NR-7 e acrescenta pontos próprios:

O PCMSO, além do previsto na NR-07, e observando o disposto no inciso I do item 32.2.2.1, deve contemplar:
NR-32, item 32.2.3.1

As alíneas pedem o reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos, a localização das áreas de risco, a relação nominal dos trabalhadores com função, local e risco, a vigilância médica dos potencialmente expostos e o programa de vacinação. A vacinação, que é obrigação do empregador, ganhou artigo próprio: vacinação do trabalhador de saúde.

medidas de proteção do risco biológico

O núcleo prático da norma está nos itens 32.2.4.x. Alguns que mais aparecem em fiscalização e em prova:

  • Lavatório. Todo local com possibilidade de exposição deve ter lavatório exclusivo para higiene das mãos, com água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira de abertura sem contato manual (item 32.2.4.3).
  • Vedações no posto de trabalho. O empregador deve vedar o uso de adornos, o consumo de alimentos e bebidas e o uso de calçados abertos, entre outras condutas (item 32.2.4.5).
  • Vestimenta. É fornecida sem ônus para o empregado (item 32.2.4.6.1).
  • Capacitação. Antes do início das atividades e de forma continuada, com comprovação documental (itens 32.2.4.9 e 32.2.4.9.2). Ver a capacitação que a norma exige.
  • Perfurocortantes. Veda-se o reencape e a desconexão manual de agulhas, e o empregador elabora o plano de prevenção do Anexo III (itens 32.2.4.15 e 32.2.4.16). Ver perfurocortante: o plano e o dispositivo de segurança.
  • Vacinação. Programa de imunização ativa gratuito contra tétano, difteria, hepatite B e os agentes estabelecidos no PCMSO (item 32.2.4.17.1).
A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO.
NR-32, item 32.2.4.17.1

riscos químicos, gases e medicamentos de risco

O capítulo 32.3 pede, no PGR, o inventário de todos os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos, com ficha descritiva para os que oferecem risco (itens 32.3.4.1 e 32.3.4.1.1), rotulagem e identificação dos recipientes fracionados, local apropriado para manipulação e capacitação. Gases medicinais têm regras de cilindro, de central e de armazenamento, e os quimioterápicos antineoplásicos exigem área própria de preparo. Ver gases medicinais na NR-32.

radiações ionizantes

O capítulo 32.4 aplica-se a quem tem instalação radiativa. O plano de proteção radiológica deve estar no local, à disposição da inspeção do trabalho, e fazer parte do PGR do estabelecimento (item 32.4.2). Há ainda monitoração individual, registro individual do trabalhador e serviço de proteção radiológica. Ver o plano de proteção radiológica.

resíduos, lavanderia, limpeza e manutenção

Os resíduos de saúde têm segregação no local de geração, recipientes laváveis e resistentes, sacos preenchidos até dois terços, sala de armazenamento temporário e abrigo externo (itens 32.5.2 a 32.5.8). A lavanderia separa uma área suja e uma limpa, com máquinas de barreira (item 32.7). A limpeza exige capacitação e proíbe a varrição seca nas áreas internas (item 32.8). A manutenção prevê descontaminação prévia do equipamento (item 32.9.2). Cada um tem artigo:

por tipo de estabelecimento

O mesmo texto se aplica de forma diferente conforme o serviço. Para os casos mais pesquisados, veja o PGR do consultório odontológico, o posto de coleta de sangue e o laboratório de análises clínicas.

o que costuma faltar numa inspeção

  • PGR sem a parte biológica específica do serviço, ou com ela copiada de outro estabelecimento.
  • Capacitação sem comprovação com data, horário, carga horária, conteúdo e identificação do instrutor, como pede o item 32.2.4.9.2.
  • Plano de prevenção de perfurocortantes sem cronograma e sem avaliação anual.
  • Lavatório sem um dos itens listados no 32.2.4.3, sobretudo a lixeira de abertura sem contato manual.
  • Plano de proteção radiológica vencido ou fora do PGR.

Como usar este mapa

Comece pelo item 32.1.2 e confirme que o estabelecimento é serviço de saúde. Depois monte o PGR com a parte biológica e química, ligue o PCMSO a ele e só então desça aos capítulos de apoio. Cada capítulo tem um artigo de aprofundamento acima.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Serviços de saúde: biológico, químico, radiação e resíduo

Guia técnico · NR-32 · 18 páginas · PDF

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