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NR-7: o que é, o que exige e o que mudou na norma do PCMSO

A NR-7 é a norma do PCMSO, o programa médico que nasce do PGR. Ela manda fazer cinco tipos de exame, emitir o ASO, guardar o prontuário e fechar cada ano com um relatório analítico.

·10 min de leitura·NR-7 · NR-1
Em vídeo · 2 min 59 s · O programa, os cinco exames e o erro mais comum

A NR-7 é a Norma Regulamentadora número sete, a que trata da saúde dos trabalhadores no lado médico. Ela estabelece como a empresa organiza o PCMSO, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional: quais exames fazer, quando fazer, quem responde por eles e que papéis precisam ficar guardados. Quem busca "NR-7 medicina do trabalho" quer, na prática, saber isso: o que o médico faz pela empresa, e o que a empresa faz pelo médico.

Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO nas organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco - PGR da organização.
NR-07, item 7.1.1

Duas palavras desse item resumem a norma inteira: proteger e preservar e conforme avaliação de riscos do PGR. A primeira diz para que o programa serve. A segunda diz de onde ele parte: não de uma lista padrão de exames, mas dos perigos que o PGR identificou e classificou na empresa.

a NR-7 depende do PGR, e é por isso que ela varia de empresa para empresa

O PGR, previsto na NR-1, descreve os perigos e classifica os riscos. A NR-7 pega esse inventário e pergunta: que agravos à saúde esses riscos podem causar, e que exames acompanham cada um? Por isso dois PCMSOs de empresas diferentes não têm a mesma grade de exames, e por isso o programa não se escreve sem o PGR na mesa.

O elo funciona nos dois sentidos. Se o médico responsável vê algo estranho no inventário, a norma manda reavaliar junto com quem responde pelo PGR; e, quando um exame sugere exposição excessiva, o caminho de volta ao PGR também está previsto. Os detalhes estão em PGR e PCMSO divergentes: quem corrige e em o que faz um PCMSO ser adequado, e não apenas existir.

para que serve o programa: as diretrizes

O item 7.3.2 lista doze diretrizes. Em resumo: detectar cedo os agravos relacionados ao trabalho, perceber exposições excessivas, definir a aptidão de cada empregado para a função, medir se as medidas de prevenção funcionam e fornecer base para decisões sobre afastamento e para análises estatísticas. Duas delas valem destaque porque aparecem muito em prova e em auditoria.

definir a aptidão de cada empregado para exercer suas funções ou tarefas determinadas;
NR-07, item 7.3.2, alínea "c"
O PCMSO não deve ter caráter de seleção de pessoal.
NR-07, item 7.3.2.2

A primeira explica a existência do ASO: o programa serve para dizer se a pessoa está apta para aquela função, com os riscos daquela função. A segunda é um limite: o programa é de saúde, não de triagem de candidatos. O artigo PCMSO não é seleção de pessoal mostra o que isso muda na prática do exame admissional.

O item 7.3.2.1 acrescenta que o programa inclui duas formas de acompanhar a saúde: a vigilância passiva, que aproveita a demanda espontânea de quem procura o serviço médico, e a vigilância ativa, que busca sinais e sintomas por meio de exames dirigidos. A diferença entre as duas está em vigilância passiva e ativa no PCMSO.

quem faz o quê: empregador e médico

A norma é curta nas responsabilidades. O empregador garante que o programa seja elaborado e efetivamente implantado, indica o médico do trabalho responsável e paga tudo.

custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
NR-07, item 7.4.1, alínea "b"

O conteúdo do programa vem no item 7.5.4: a organização garante que o PCMSO descreva os possíveis agravos ligados aos riscos do PGR, planeje os exames, contenha os critérios de interpretação dos achados e seja conhecido e atendido por todos os médicos que examinam os empregados. O relatório analítico anual é tarefa do médico responsável (item 7.6.2). Quando não há médico do trabalho na localidade, o item 7.5.2 admite médico de outra especialidade como responsável. Quem pode assinar e em que condições está em quem pode assinar o PCMSO, segundo a norma.

os cinco exames obrigatórios

O coração da NR-7 é o item 7.5.6, que diz quais exames o PCMSO obrigatoriamente prevê:

O PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos: a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de riscos ocupacionais; e) demissional.
NR-07, item 7.5.6

Cada um tem o seu momento. A tabela a seguir resume o que o texto da norma diz sobre o exame clínico de quatro deles; o demissional tem prazo e condições próprios no item 7.5.11, que vale ler direto na norma.

ExameQuando o exame clínico é feitoOnde está
AdmissionalAntes que o empregado assuma suas atividadesItem 7.5.8, inciso I
PeriódicoA cada ano ou menos, para quem tem exposição a riscos do PGR e para portadores de doença crônica que aumente a susceptibilidade; a cada dois anos para os demais; no hiperbárico, pelo Anexo IVItem 7.5.8, inciso II
Retorno ao trabalhoAntes de reassumir, após ausência de 30 dias ou mais por doença ou acidente, ocupacional ou nãoItens 7.5.9 e 7.5.9.1
Mudança de risco ocupacionalAntes da data da mudança, adequando o controle médico aos novos riscosItem 7.5.10

Dois deles costumam ser esquecidos: o de mudança de risco, que precisa vir antes da troca de posto (o exame de mudança de risco, o mais esquecido), e o de retorno, que além de contar os trinta dias deve definir se a volta é gradativa (retorno ao trabalho: os trinta dias e o retorno gradativo). Para o intervalo de cada exame periódico, veja periodicidade dos exames: o que muda por risco.

exame clínico mais exames complementares

Pelo item 7.5.7, cada um desses exames compreende o exame clínico e os exames complementares, "de acordo com as especificações desta e de outras NR". Os complementares saem dos Anexos da própria NR-7 e das normas de cada risco. O médico pode pedir outros, desde que ligados aos riscos classificados no PGR e justificados no programa (item 7.5.18). A função de cada tipo de exame está em exames laboratoriais: para que servem dentro do programa, e o caso do ruído em audiometria: referência, sequencial e o que sugere perda induzida.

Para trabalhadores em atividades críticas, a norma pede avaliação específica do estado de saúde, considerando os riscos envolvidos e as patologias que impeçam o exercício seguro da atividade (item 7.5.3). O que conta como atividade crítica está em atividade crítica: a definição que monta a lista.

o ASO: o papel que resume cada exame

Para cada exame clínico o médico emite o Atestado de Saúde Ocupacional, o ASO. O item 7.5.19.1 lista o conteúdo mínimo em sete alíneas: identificação da organização, identificação do empregado, perigos do PGR que exigem controle médico, exames realizados e datas, conclusão de apto ou inapto, dados do médico coordenador e dados e assinatura do médico examinador.

definição de apto ou inapto para a função do empregado;
NR-07, subitem 7.5.19.1, alínea "e"

O que cada alínea exige, e por que o ASO incompleto é um problema de auditoria, está em ASO: os sete itens que a norma exige.

os papéis que ficam: prontuário e relatório analítico

O que se registra nos exames vai para o prontuário médico individual, sob a responsabilidade do médico. A guarda é longa:

O prontuário do empregado deve ser mantido pela organização, no mínimo, por 20 (vinte) anos após o seu desligamento, exceto em caso de previsão diversa constante nos Anexos desta NR.
NR-07, item 7.6.1.1

Se o médico responsável muda, a norma manda transferir formalmente os prontuários para o sucessor. Os detalhes de prazo, transferência e meio eletrônico estão em prontuário médico: vinte anos e a transferência.

No fim do ciclo vem o relatório analítico, que o médico elabora a cada ano e que reúne o número de exames, a estatística de resultados anormais, a incidência de doenças relacionadas ao trabalho e a comparação com o relatório anterior.

O médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do Programa, anualmente, considerando a data do último relatório, contendo, no mínimo:
NR-07, item 7.6.2

O relatório não fica na gaveta: o item 7.6.5 manda apresentá-lo e discuti-lo com os responsáveis por segurança e saúde no trabalho, incluindo a CIPA quando existir, para que as medidas sejam adotadas. O conteúdo está em relatório analítico: o capítulo que fecha o ciclo.

os cinco anexos

Depois do corpo, a NR-7 traz cinco anexos que dizem exatamente o que fazer em cada família de risco: o Anexo I trata da monitoração da exposição a agentes químicos, o II do ruído, o III do controle radiológico e espirométrico, o IV das condições hiperbáricas e o V das substâncias cancerígenas e das radiações ionizantes. É nos anexos que moram os exames, as periodicidades e os valores de referência.

o que mudou

O cabeçalho da norma publica a relação dos atos que a alteraram, e é ali que se confere qualquer notícia de "NR-7 nova". A redação atual do corpo do texto vem da Portaria SEPRT nº 6.734, de 2020. O último ato da lista é a Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022, publicada no DOU em 01/04/2022, que alterou o Anexo I, o dos agentes químicos. A conferência no texto consolidado foi feita em 25/09/2026, e a lista não traz ato posterior.

A mudança que importa está em cima da NR-7

A palavra "psicossocial" não aparece no texto da NR-7. O que mudou nos últimos anos foi o gerenciamento de riscos da NR-1, e o efeito chega ao programa médico pela cadeia que o item 7.1.1 descreve: o PCMSO parte do PGR, e o PGR passou a considerar as condições de trabalho nos termos da NR-17. O desenvolvimento está em a NR-7 não mudou e não existe ASO com campo psicossocial.

Peça sempre o número do ato e a data do DOU

Material que anuncia "NR-7 atualizada" sem apresentar esses dois dados não descreve norma. Antes de refazer um programa por causa de uma suposta mudança, abra a ficha da NR-7 no catálogo oficial e confira a lista de alterações. O custo de errar é gastar hora técnica no lugar errado.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

PCMSO: diretrizes, exames, prazos e relatório analítico

Guia técnico · NR-7 · 19 páginas · PDF

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