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NR-1: disposições gerais e GRO, o mapa da norma-mãe

A NR-1 traz as regras comuns a todas as normas regulamentadoras e o capítulo do gerenciamento de riscos. Este mapa mostra o que cada capítulo manda e para onde ir em cada assunto.

·9 min de leitura·NR-1

A NR-1 é a norma que vem antes de todas as outras. Ela não trata de um risco específico, como ruído, altura ou máquina: trata das regras comuns a todas as Normas Regulamentadoras, do vocabulário que elas usam e do método pelo qual a empresa descobre e controla os seus riscos, o gerenciamento de riscos ocupacionais, o GRO. Quem busca "NR-1 disposições gerais" quer, no fundo, o mapa: que assuntos moram ali e onde aprofundar cada um.

O objetivo desta Norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras - NR relativas a segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho - SST.
NR-01, item 1.1.1

O item tem duas metades, e o texto da norma segue a mesma divisão. A primeira (disposições, campo de aplicação, termos) ocupa os capítulos 1.1 a 1.4 e os anexos. A segunda (as diretrizes do gerenciamento de riscos) é o capítulo 1.5, o maior de todos. Os capítulos 1.6 a 1.9 completam o quadro com documentos digitais, treinamento, tratamento diferenciado e disposições finais.

o mapa em uma tabela

CapítuloO que trataOnde aprofundar
1.1 ObjetivoPara que serve a norma e que termos valem para todas as NREste artigo
1.2 Campo de aplicaçãoQuem está sujeito às NRQuem a NR-1 alcança
1.3 Competências e estruturaQuem fiscaliza e quem aplica penalidadeQuem é quem na NR-1 (abaixo)
1.4 Direitos e deveresO que cabe ao empregador e ao trabalhador, e o direito de interromper a atividadeHierarquia de medidas (abaixo)
1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionaisIdentificar perigos, avaliar riscos, controlar, documentarO que compõe o PGR
1.6 Informação digital e digitalizaçãoDocumento em meio digital, certificado ICP-Brasil, acesso da inspeçãoGuarda digital
1.7 Capacitação e treinamentoTreinamento inicial, periódico e eventual; certificado; aproveitamento; ensino a distânciaTreinamento eventual (abaixo)
1.8 Tratamento diferenciado a MEI, ME e EPPCapítulo próprio, não abordado neste mapaTexto da norma
1.9 Disposições finaisPenalidades e casos omissosQuem é quem na NR-1 (acima)
Anexo ITermos e definiçõesQuem a NR-1 alcança (acima)
Anexo IIDiretrizes para o ensino a distância e semipresencialEAD em treinamento de SST

campo de aplicação e competências: capítulos 1.2 e 1.3

As NR obrigam, nos termos da lei, empregadores e empregados, urbanos e rurais.
NR-01, item 1.2.1

O item 1.2.1.1 estende a observância às organizações e aos órgãos públicos que tenham empregados regidos pela CLT. O item 1.2.2 lembra que cumprir as NR não afasta outras exigências sobre a matéria: códigos de obras e regulamentos sanitários de estados e municípios, e o que vier de convenção ou acordo coletivo. Em outras palavras, a NR é piso, e não teto.

No capítulo 1.3, a norma diz que a fiscalização cabe à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho e aos órgãos regionais, e que a penalidade por descumprimento é imposta pela autoridade regional competente em matéria de trabalho (item 1.3.3). A divisão de papéis está explicada em quem aplica a multa, quem julga o recurso e quem decide o caso omisso.

direitos e deveres: o capítulo 1.4

O item 1.4.1 lista sete deveres do empregador: cumprir as normas, informar os trabalhadores sobre riscos, medidas de prevenção, exames e avaliações ambientais, elaborar ordens de serviço, permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização, determinar o procedimento em caso de acidente ou doença com análise das causas, e disponibilizar as informações à Inspeção do Trabalho. A última alínea é a que mais aparece em prova e em auditoria, porque fixa uma ordem:

implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade: I. eliminação dos fatores de risco; II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva; III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e IV. adoção de medidas de proteção individual.
NR-01, item 1.4.1, alínea "g"

A ordem tem consequência prática: a medida de cima só dá lugar à de baixo quando houver razão técnica. O desdobramento, inclusive a pergunta se a ordem é sugestão ou obrigação, está em hierarquia de medidas de controle.

Do lado do trabalhador, o item 1.4.2 lista os deveres, inclusive usar o EPI fornecido e submeter-se aos exames previstos nas NR. E o item 1.4.3 traz um direito que a NR-1 escreve com todas as letras:

O trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, por motivos razoáveis, envolva um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.
NR-01, item 1.4.3

Os subitens seguintes completam o direito: o empregador não pode exigir o retorno enquanto não forem adotadas as medidas corretivas (1.4.3.1) e o trabalhador deve ser protegido de consequências injustificadas (1.4.3.2). O item 1.4.4 trata da informação ao trabalhador na admissão e na mudança de função que altere o risco.

o capítulo 1.5: o coração da norma

O capítulo 1.5 define o GRO e manda que ele se materialize em um programa. O PGR é o documento do GRO:

O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.
NR-01, item 1.5.3.1.1

Dentro do capítulo estão as etapas (levantamento preliminar, identificação de perigos, avaliação, controle), o plano de ação, o acompanhamento, a análise de acidentes e doenças, a preparação para emergências e a documentação. O item que organiza o que o PGR precisa ter no mínimo é curto:

O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos: a) inventário de riscos; e b) plano de ação.
NR-01, item 1.5.7.1

Cada etapa tem artigo próprio no site. O levantamento preliminar está em levantamento preliminar de perigos: a etapa que manda agir antes; a revisão e os seis gatilhos, em quando o PGR precisa ser revisto antes do prazo; o plano de ação, em o cronograma que a norma exige do plano de ação; e a análise de acidentes, em análise de acidente: o que a NR-1 exige do documento. Para saber quantos PGR a empresa mantém, veja um PGR por estabelecimento.

O capítulo também alcança os riscos que decorrem de agentes físicos, químicos e biológicos, de acidentes e de fatores ergonômicos, e inclui nominalmente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho (item 1.5.3.1.4). Esse ponto tem artigo próprio nesta biblioteca, que parte do texto da norma e do exemplo prático: riscos psicossociais no PGR, passo a passo.

documentos digitais e treinamento: capítulos 1.6 e 1.7

O capítulo 1.6 admite que os documentos previstos nas NR sejam emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital ICP-Brasil (item 1.6.2) e exige que a preservação permita verificar a validade jurídica a qualquer tempo (1.6.4). O capítulo 1.7 diz que a capacitação inclui três momentos:

A capacitação deve incluir: a) treinamento inicial; b) treinamento periódico; e c) treinamento eventual.
NR-01, item 1.7.1.2

Ali estão também o certificado e seus campos (1.7.1.1), o tempo de treinamento como tempo de trabalho efetivo (1.7.2), o aproveitamento de conteúdos na mesma organização e a convalidação entre organizações (1.7.6 a 1.7.8) e a possibilidade do ensino a distância, regulada pelo Anexo II (1.7.9). O gatilho de cada tipo está em treinamento eventual: os três gatilhos.

os anexos

O Anexo I é o glossário da norma: de "agente biológico" a "trabalhador", passando por GRO, PGR, perigo, risco ocupacional, organização contratada e emergência de grande magnitude. As NR setoriais usam os termos nesse sentido. O Anexo II fixa os requisitos do ensino a distância e semipresencial. Um aviso sobre o glossário: algumas definições têm duas redações, com datas de vigência diferentes, e é preciso ler qual está valendo.

o que mudou e como conferir

O cabeçalho do texto consolidado lista as portarias que alteraram a NR-1. A última da lista é a Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025, publicada no DOU de 16/05/2025. O consolidado marca ainda que uma parte da redação dada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, tem vigência a partir de 26 de maio de 2025, e traz, ao fim da seção 1.4, a nota de que determinada redação entra em vigor em 26 de maio de 2026. Há também numeração retificada no DOU de 30 de julho de 2025 em itens do capítulo 1.5. O detalhe de cada alteração está em normas regulamentadoras atualizadas: o que mudou e o que vem.

Como usar este mapa

Na dúvida sobre onde um assunto está: se é regra comum (quem, quanto, termos), olhe 1.1 a 1.4 e os anexos; se é método de risco, capítulo 1.5; se é papel e prova, 1.6; se é curso e certificado, 1.7. Depois confira sempre o texto atual no catálogo oficial: o mapa orienta a leitura, mas quem vale é a norma.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

MEI, ME e EPP: o capítulo 1.8 da NR-1

Guia técnico · NR-1, capítulo 1.8 · 16 páginas · PDF

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