NR-15: insalubridade, o que é e como se caracteriza
A NR-15 lista as atividades insalubres em anexos, caracteriza cada uma por limite, por lista ou por inspeção e fixa o adicional em 10%, 20% ou 40% pelo grau. Aqui está o mapa.
A NR-15 é a Norma Regulamentadora das atividades e operações insalubres. Ela responde a duas perguntas que o laudo de insalubridade tem de responder: o trabalhador está exposto a um agente que a norma reconhece como insalubre, e em que grau. Quem busca "NR-15" quer, em geral, entender como a insalubridade se caracteriza e quanto ela vale. O percentual, aqui, é sempre sobre o salário mínimo da região, como diz o item 15.2.
Dois pontos de partida ajudam. Primeiro: a NR-15 define insalubridade por anexo, e não por uma regra geral; se o agente não está em nenhum anexo vigente, a norma não o caracteriza. Segundo: a insalubridade da NR-15 é um instituto de remuneração, ligado ao adicional, e não uma ferramenta de gestão do risco; para gerir o risco existem o PGR e a NR-9. A distinção entre os documentos está em laudo de insalubridade, LTCAT e avaliação de exposição.
três caminhos de prova: limite, lista e inspeção
O item 15.1 distribui os anexos em três regimes, e saber em qual está o agente decide o que o laudo precisa mostrar.
Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos nº 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nº 7, 8, 9 e 10.
Entre os dois está o item 15.1.3, que alcança as atividades mencionadas nos Anexos nº 6, 13 e 14. No primeiro regime decide a medição contra o limite; no segundo, o enquadramento da atividade na descrição do anexo; no terceiro, a inspeção do local. A definição de limite de tolerância está no item 15.1.5: a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde durante a vida laboral. Os três regimes, com exemplos, estão em os três regimes dos anexos da NR-15, e o erro de medir o que não se mede, em insalubridade: o que se mede e o que se caracteriza por inspeção.
o mapa dos anexos
A tabela junta, para cada anexo, o agente, o regime de prova do item 15.1 e o percentual do quadro final da norma. O Anexo nº 4, de iluminação, foi revogado em 1990 e não gera caracterização; o Anexo nº 13-A, do benzeno, tem lógica própria de prevenção e não consta do quadro de graus.
| Anexo | Agente | Como se caracteriza | Percentual no quadro |
|---|---|---|---|
| 1 | Ruído contínuo ou intermitente | Limite de tolerância | 20% |
| 2 | Ruído de impacto | Limite de tolerância | 20% |
| 3 | Calor | Limite de tolerância | 20% |
| 5 | Radiações ionizantes | Limite de tolerância | 40% |
| 6 | Condições hiperbáricas (ar comprimido) | Atividade mencionada | 40% |
| 7 | Radiações não ionizantes | Laudo de inspeção do local | 20% |
| 8 | Vibração | Laudo de inspeção do local | 20% |
| 9 | Frio | Laudo de inspeção do local | 20% |
| 10 | Umidade | Laudo de inspeção do local | 20% |
| 11 | Agentes químicos com limite de tolerância | Limite de tolerância | 10%, 20% ou 40% |
| 12 | Poeiras minerais | Limite de tolerância | 40% |
| 13 | Agentes químicos por atividade | Atividade mencionada | 10%, 20% ou 40% |
| 14 | Agentes biológicos | Atividade mencionada | 20% ou 40% |
A leitura do mapa pede um cuidado: ruído, calor, umidade e vibração podem coexistir no mesmo posto, e cada um deve ser avaliado pelo método do seu anexo. Os anexos mais consultados têm artigo próprio no site: o ruído e o seu limite em os 85 dB(A) do ruído, o calor em questão de prova sobre o Anexo 3, o agente químico em a regra de exclusão que abre o Anexo 13 e o biológico em o Anexo 14, que lista situação de trabalho e não agente.
graus e percentuais do adicional
O adicional se calcula pelo grau, e o grau, na maior parte dos anexos, já vem escrito. O item 15.2 assegura ao trabalhador o adicional incidente sobre o salário mínimo da região, e os subitens fixam três percentuais: 40% para grau máximo, 20% para grau médio e 10% para grau mínimo.
20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
O que decide o percentual é o anexo aplicável, e não o quanto a exposição passou do limite. O ruído a 86 dB(A) e o ruído a 114 dB(A) acima do limite geram o mesmo percentual. Só os Anexos 11, 13 e 14 admitem mais de um valor, e só o 11 e o 13 têm grau mínimo. O quadro e os casos em que o grau se decide no enquadramento estão em o grau de insalubridade já vem escrito no anexo.
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
O item 15.3 fecha a conta: num posto com ruído acima do limite, umidade caracterizada por inspeção e contato com agente biológico de grau médio, o resultado é um só percentual, o do grau mais elevado. A relação com a periculosidade é outra questão, tratada em insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo.
quando o adicional deixa de ser devido
A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
O item 15.4.1 diz como isso acontece: com medidas de ordem geral que conservem o ambiente dentro dos limites de tolerância, ou com a utilização de equipamento de proteção individual. O 15.4.1.2 acrescenta que a eliminação ou neutralização fica caracterizada por avaliação pericial de órgão competente que comprove a inexistência de risco à saúde. Ou seja, entregar o equipamento não encerra a discussão. Os limites dessa afirmação estão em EPI neutraliza insalubridade? Onde a afirmação falha, e a cessação do adicional em quando o adicional de insalubridade deixa de ser devido.
perícia e laudo: quem pede e quem vê
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
A perícia é uma via distinta do laudo da empresa. Quando é do órgão, o perito indica o adicional devido e descreve a técnica e a aparelhagem utilizadas (itens 15.5.1 e 15.6); o caminho completo está em a perícia oficial da NR-15. O conteúdo mínimo do laudo está escrito nos próprios anexos, e a lista de itens que um bom laudo precisa trazer está em o conteúdo mínimo do laudo, alínea por alínea. Quanto ao acesso, a norma tem hoje um item expresso:
O laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.
Quem pode elaborar o laudo e quem pode vê-lo está em quem elabora o laudo de insalubridade e quem pode vê-lo. O item 15.4.1.3 foi inserido pela Portaria MTE nº 2.021, de 03/12/2025, com vigência a partir de 03 de abril de 2026.
Ordem de leitura de um laudo de insalubridade
Primeiro, qual o agente e em que anexo ele está. Segundo, qual o regime de prova daquele anexo (limite, lista ou inspeção). Terceiro, que evidência o laudo apresenta para esse regime. Quarto, qual o grau e o percentual, conforme o quadro final. Quinto, se há outro fator no posto, qual é o de grau mais elevado. Laudo que pula uma dessas etapas deixa uma pergunta aberta.
o que mudou
O cabeçalho da NR-15 registra 23 atos de alteração desde a Portaria MTb nº 3.214, de 1978. O último é a Portaria MTE nº 2.021, de 03/12/2025 (DOU 04/12/25), que introduziu a disponibilidade do laudo. Entre as alterações de anexo, o Anexo 3 (calor) foi alterado pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 2019, e o Anexo 8 (vibração) recebeu nova redação pela Portaria MTE nº 1.297, de 2014. A conferência foi feita no texto consolidado em 25/09/2026.
O adicional não mede o risco
Percentual alto não quer dizer exposição grave, e percentual baixo não quer dizer exposição segura. A NR-15 converte um enquadramento em remuneração. A gestão do risco continua no PGR, e o limite e a avaliação do agente seguem a NR-9. Tratar o laudo de insalubridade como documento de prevenção é o erro que mais gera discussão.
Fontes
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. Item 15.1 — atividades insalubres e os três regimes
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. Itens 15.2.1 a 15.2.3 — graus e percentuais
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. Item 15.3 — vedada a cumulação
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. Item 15.4 — cessação do adicional
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. Item 15.5 — perícia
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. Quadro "Graus de insalubridade"
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. Item 15.4.1.3 — laudo disponível
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Periculosidade em motocicleta: o Anexo V da NR-16
Guia técnico · NR-16, Anexo V · 17 páginas · PDF
Nem toda insalubridade se mede — e medir o que não se mede é o erro técnico mais comum
O item 15.1 divide a insalubridade em três caminhos distintos. Saber em qual deles o agente está é o que decide se cabe avaliação quantitativa.
Deste eixoCatorze anexos, três regimes de prova — e a leitura que evita refazer o trabalho
O item 15.1 diz, anexo por anexo, qual é o caminho. É a tabela que deveria abrir todo laudo de insalubridade e quase nunca abre.
EixoAdicionais: o que se mede, o que se caracteriza e o que se prova
Insalubridade e periculosidade não são a mesma coisa, não seguem a mesma lógica e não se provam do mesmo jeito.